Publicado no DOE - CE em 15 jul 2025
Dispõe sobre a integração e vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (Nota Fiscal Eletrônica – NFE e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCE) de que tratam os arts. 59 e 77 do Decreto Nº 35061/2022, e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 36.633, de 19 de maio de 2025, alterou o Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, tornando obrigatória a vinculação dos meios de pagamento à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda;
CONSIDERANDO o Leiaute e as Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, constantes no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC); e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de preenchimento da NF-e e da NFC-e para cumprimento da obrigação acessória referente à vinculação dos meios de pagamento aos respectivos documentos fiscais eletrônicos, bem como dispor sobre os prazos de início da obrigatoriedade,
RESOLVE:
Art. 1.º Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, o comprovante de pagamento deverá estar vinculado à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal eletrônico, observando o seguinte:
I - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) o código da autorização ou identificação do pedido;
c) a data, a hora e o valor da operação; e
d) o identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica.
II - nas operações descritas no caput deste artigo, deverão constar na respectiva NF-e e NFC-e, no Grupo YA - Informações de Pagamento do respectivo documento fiscal eletrônico, as seguintes informações relativas ao pagamento:
a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”), informar o código do pagamento, conforme tabela de códigos de meios de pagamento, disponível no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, atualizada pela Nota Técnica 2020.006;
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do pagamento;
c) no campo “Tipo de Integração para Pagamento” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ da Instituição de Pagamento” (tag “CNPJ”), informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, informar o CNPJ do intermediador;
e) no campo “Número de Autorização da Operação com Cartões, PIX, Boletos e Outros Pagamentos Eletrônicos” (tag “cAut”), informar o número da autorização da transação da operação com o meio de pagamento, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;
f) no campo “Identificador do Terminal de Pagamento” “idTermPag”, informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso.
§ 1.° No pagamento realizado mediante cartão, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 03 (“Cartão de Crédito”), se o pagamento tiver sido efetuado por meio de cartão de crédito; ou o código 04 (“Cartão de Débito”), caso o pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de débito.
§ 2.° No pagamento realizado por meio de Pagamento Instantâneo (PIX), modalidade dinâmica, em que há a geração de QR Code ou de URL para cada transação, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 17 (Pagamento Instantâneo (PIX) - Dinâmico).
§ 3.° No pagamento via PIX, o campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser preenchido utilizando o código identificador único da transação PIX “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.
§ 4.° Nas operações realizadas fora do estabelecimento, o campo “Indicador de Presença do Comprador no Estabelecimento Comercial no Momento da Operação” (tag “indPres”) deverá ser preenchido com 1, no caso da NFC-e, e com 5, quando a operação for realizada mediante a emissão de uma NF-e.
§ 5.° Nas operações em que o pagamento for efetuado em estabelecimento diverso do estabelecimento responsável pela entrega da mercadoria e pela emissão do documento fiscal eletrônico, o campo “CNPJ transacional do pagamento” (tag “CNPJPag”) deverá ser preenchido com o CNPJ do estabelecimento onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido.
§ 6.° Os estabelecimentos de que trata o § 5.º deste artigo devem possuir o mesmo CNPJ “raiz” e estar situados neste Estado.
§ 7.° O preenchimento das informações do pagamento de que trata o art. 1.º deverá ocorrer de forma automática.
§ 8.° Para cumprimento do disposto no § 7.º deste artigo, o contribuinte deverá possuir uma solução integrada que garanta a comunicação entre o sistema de pagamento e o sistema de emissão do documento fiscal eletrônico, seja por meio de um único equipamento ou tecnologia (SmartPOS, por exemplo), seja por meio de um conjunto de equipamentos ou tecnologias (como ocorre no sistema de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF conectado a um dispositivo Pin Pad ou outro equipamento).
§ 9.° Na ocorrência de falha ou indisponibilidade na integração entre os sistemas de emissão do documento fiscal eletrônico e o sistema de pagamento, que impossibilite a vinculação automática de que trata o § 7.º deste artigo, o contribuinte deverá prestar as informações do pagamento mediante o Evento de Conciliação Financeira (ECONF), nos termos da Nota Técnica 2024.002.
§ 10. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas realizadas em site ou plataforma própria e por meio de teleatendimento.
Art. 2.º Nas operações em que o pagamento ocorrer em momento diferente da entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, o contribuinte deverá manifestar o ECONF na NF-e ou NFC-e emitida no momento da entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, conforme Nota Técnica 2024.002.
§ 1.º Nas operações de venda para entrega futura, acobertadas por NF-e, modelo 55, emitidas exclusivamente para fins de simples faturamento, com a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) n.º 5.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), deverão ser observados os seguintes procedimentos, de acordo com a forma de pagamento:
I - Quando houver pagamento integral antecipado, o contribuinte deverá:
a) emitir NF-e “fatura” no momento do pagamento, com o preenchimento das informações tributárias sem o destaque do imposto e com o Código de Situação Tributária (CST) 90 ou o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 900, conforme o caso, devendo ainda ser preenchidos todos os campos previstos no inciso II do art. 1.º desta Instrução Normativa; e
b) emitir NF-e para acobertar a efetiva entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, com o preenchimento das informações tributárias com o destaque do imposto, conforme o caso, referenciando a NF-e “fatura” de que trata a alínea “a” deste inciso, na tag “refNFe”; e informando o código de pagamento 90 (sem pagamento) no campo tPag (Meio de Pagamento) do Grupo YA - Informações de Pagamento.
II - Quando houver pagamento parcial antecipado, o contribuinte deverá:
a) emitir NF-e “fatura”, no momento da antecipação parcial do pagamento, com o preenchimento das informações tributárias sem o destaque do imposto e com o Código de Situação Tributária (CST) 90 ou o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 900, conforme o caso, devendo ainda ser preenchidos todos os campos previstos no inciso II do art. 1.º desta Instrução Normativa; e
b) emitir NF-e para acobertar a circulação da mercadoria, contendo todas as informações do pagamento complementar, nos termos do inciso II do art. 1.º desta Instrução Normativa, com o preenchimento das informações tributárias com o destaque do imposto, conforme o caso, e referenciando a NF-e “fatura” de que trata a alínea “a” deste inciso, na tag “refNFe”.
§ 2.º As notas fiscais eletrônicas previstas no § 1.º deste artigo deverão ser emitidas de forma integrada, observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 1.º desta Instrução Normativa.
Art. 3.º Os documentos fiscais emitidos em conformidade com esta Instrução Normativa deverão ser escriturados regularmente no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI, em ordem cronológica de emissão.
Art. 4.º A obrigatoriedade de vinculação do pagamento ao documento fiscal eletrônico de que trata o art. 1.º desta Instrução Normativa não se aplica:
I - ao documento fiscal eletrônico emitido na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF);
II - às vendas realizadas com entrega e pagamento em domicílio (delivery);
III - às operações realizadas de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;
IV - às operações realizadas por Microempreendedor Individual (MEI);
V - às operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de PIX - Estático, modalidade em que o PIX é realizado mediante QR Code estático ou transferência; e
VI - às operações cujo pagamento tenha sido realizado por outro meio de pagamento em que não seja gerado um código de autorização individualizado para cada operação de venda ou revenda de mercadoria ou bem.
§ 1.° Nas operações previstas nos incisos II e III deste artigo, deverão ser informados no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), além dos requisitos essenciais, os seguintes campos:
I - campo “Indicador de Presença do Comprador no Estabelecimento Comercial no Momento da Operação” (tag “indPres”), com a indicação do código 2 para operação não presencial, pela Internet; do código 3 para operação não presencial, teleatendimento; e do código 4 para NFC-e em operação com entrega a domicílio;
II - campo “Indicador de Intermediador/Marketplace” (tag “indIntermed”) do Grupo B - Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, com a indicação do código 1 para operação realizada em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace);
III - campo “CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de Serviços e de Negócios.” (tag “CNPJ”) do Grupo YB - Informações do Intermediador da Transação, com o CNPJ do intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery,
marketplace e similar) de serviços e de negócios, no caso do inciso II do § 1.º deste artigo;
IV - campo “Identificador Cadastrado no Intermediador” (tag “idCadIntTran”) do Grupo YB - Informações do Intermediador da Transação, com o nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios, no caso do inciso II do § 1.º deste artigo.
§ 2.° A não aplicabilidade da obrigatoriedade de vinculação do pagamento ao documento fiscal eletrônico de que tratam os incisos do caput deste artigo não dispensa o contribuinte da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico para acobertar suas operações.
§ 3.° Nas operações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo, o contribuinte deverá informar o código do pagamento referente ao campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”).
Art. 5.º O cronograma de obrigatoriedade para a integração e a vinculação dos meios de pagamento eletrônicos à NF-e e à NFC-e, conforme os grupos de atividades econômicas e as respectivas faixas de faturamento, está estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.° A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE) poderá, de ofício, incluir novos setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade referida no caput deste artigo.
§ 2.° Considera-se faturamento, para fins da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, o somatório dos valores de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
§ 3.° Para o contribuinte que tenha iniciado suas atividades no mesmo ano ou seguintes em que estiver enquadrado na obrigatoriedade, será considerada a proporcionalidade do faturamento em relação ao número de meses ou fração de mês de atividade.
Art. 6.º O descumprimento da obrigatoriedade de integração e vinculação dos meios de pagamentos à NF-e e à NFC-e de que trata esta Instrução Normativa, nos prazos estabelecidos no Anexo Único, sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas nas alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei 18.665, de 2023.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 09 de julho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE PARA A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Grupo 1
A partir de 01/11/2025 - Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2024 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
ITEM | CNAE FISCAL (PRINCIPAL) | DESCRIÇÃO DA CNAE |
1 | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados. |
2 | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. |
3 | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. |
4 | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
5 | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. |
6 | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
7 | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários. |
Grupo 2
A partir de 01/03/2026 - Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2025 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
ITEM | CNAE FISCAL (PRINCIPAL) | DESCRIÇÃO DA CNAE |
1 | Grupo 1 | Todas as CNAEs listadas no Grupo 1. |
2 | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. |
3 | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes. |
4 | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura. |
5 | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico. |
6 | 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros. |
7 | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas. |
8 | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos. |
9 | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
10 | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
11 | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
12 | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento. |
13 | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
14 | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
15 | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica. |
16 | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
17 | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados. |
18 | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem. |
19 | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria. |
20 | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria. |
21 | 5611-2/01 | Restaurantes e Similares. |
22 | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. |
23 | 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento. |
24 | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento. |
Grupo 3
A partir de 01/07/2026 - Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal e secundária(s)) ou do início de atividade.
ITEM | CNAE FISCAL (PRINCIPAL) | DESCRIÇÃO DA CNAE |
1 | Grupo 1 | Todas as CNAEs listadas no Grupo 1. |
2 | Grupo 2 | Todas as CNAEs listadas no Grupo 2. |
3 | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis. |
4 | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. |
5 | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines. |
6 | 4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free). |
7 | 4713-0/05 | Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres. |
8 | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda. |
9 | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
10 | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
11 | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues. |
12 | 4722-9/02 | Peixaria. |
13 | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas. |
14 | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros. |
15 | 4729-6/01 | Tabacaria. |
16 | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência. |
17 | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
18 | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
19 | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática. |
20 | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
21 | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
22 | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis. |
23 | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria. |
24 | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação. |
25 | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos. |
26 | 4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho. |
27 | 4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
28 | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios. |
29 | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
30 | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas. |
31 | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
32 | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros. |
33 | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas. |
34 | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
35 | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas. |
36 | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos. |
37 | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos. |
38 | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
39 | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. |
40 | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios. |
41 | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos. |
42 | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp). |
43 | 4785-7/01 | Comércio varejista de antigüidades. |
44 | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados. |
45 | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. |
46 | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais. |
47 | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte. |
48 | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. |
49 | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
50 | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos. |
51 | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório. |
52 | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem. |
53 | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições. |
54 | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. |
55 | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação. |
56 | - | Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte. |