Lei Nº 22536 DE 14/07/2025


 Publicado no DOE - PR em 14 jul 2025


Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná.


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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre agroecologia, produção orgânica e produção agroecológica, com o objetivo de promover ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e da produção agroecológica, estimulando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações nas cidades e no campo por meio da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, com preços justos e acessíveis a todos, e do correto manejo e uso sustentável dos recursos naturais.

Parágrafo único. O Estado do Paraná, em conjunto com organizações da sociedade civil e, se necessário, com outros entes da federação, poderá fomentar ações indutoras da agroecologia e da produção orgânica, considerando o Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - agricultura familiar: agricultura realizada por agricultores familiares, de acordo com a definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos e de caracterização;

II - agroecologia: ciência e movimento que estuda e realiza práticas nos agroecossistemas fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais com foco na sustentabilidade;

III - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse dos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas, saberes e fazeres, assegurando os direitos decorrentes para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e seu ambiente;

IV - produção agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

V - transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, extrativismo e sistemas agropecuários, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos bens naturais, incorporando conceitos, princípios, metodologias e tecnologias de base ecológica;

VI - economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, tendo como base os princípios da autogestão da cooperação e da solidariedade;

VII - serviços ambientais: conjunto de funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, definidos na Lei nº 17.134, de 25 de abril de 2012, e na Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;

VIII - agrobiodiversidade: diversidade genética natural de espécies vegetais, animais e microbianas de relevância para agricultura, agropecuária, alimentação e práticas correlatas que refletem na interação entre agricultores familiares, urbanos e periurbanos, povos e comunidades tradicionais e ambientes locais, conservados e produzidos sob condições ecológicas locais nos diferentes ecossistemas;

IX - sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, urbanas e periurbanas, tendo por objetivos a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, bem como a proteção do meio ambiente;

X - pagamentos ou incentivos condicionados: pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores, os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;

XI - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

XII - segurança alimentar e nutricional: realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares que promovam a saúde e que respeitem a diversidade cultural e ancestral, sempre preservando o meio ambiente;

XIII - agricultura urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui atividades de produção, agroextrativismo, transformação e prestação de serviços de forma segura para gerar produtos agrícolas e pecuários, como animais de pequeno, médio e grande porte, voltados ao autoconsumo, trocas, doações e comercializações praticadas nos espaços intraurbanos e periurbanos, articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades, aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, de recursos e insumos locais;

XIV - agroecossistema: unidade fundamental de estudo em que os ciclos minerais, as transformações energéticas, os processos biológicos e as relações socioeconômicas são vistos e analisados em seu conjunto;

XV - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal no meio rural, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, ambientais e artesanais;

XVI - extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentável dos recursos naturais de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pela ciência, pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;

XVII - educação popular: concepção de educação e de movimentos que utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as especificidades culturais, sociais (gênero, geração, raça/etnia), ambientais, políticas, econômicas e que valorizam o protagonismo dos sujeitos nas lutas pela terra e pela vida, com ênfase na agroecologia;

XVIII - agricultura neorrural: realizada por agricultores neorrurais ou novos rurais, que são pessoas que abandonaram a vida na cidade para morar no meio rural, praticando a agricultura e criação de animais de forma similar à agricultura familiar; e

XIX - agroindustrialização: beneficiamento, processamento e/ou transformação de matérias-primas provenientes de produção agrícola, pecuária, pesqueira, aquícola, extrativista e florestal oriundas da agricultura familiar.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentas de contaminantes que ponham em risco a saúde humana e aos bens naturais, bem como o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e de transição agroecológica;

II - valorização da sociobiodiversidade e dos produtos da agrobiodiversidade, sempre considerando os aspectos de cada Bioma;

III - incentivo a produção, consumo e comercialização de alimentos de base agroecológica e orgânica isentos de transgênicos e agrotóxicos;

IV - fomento à integração de conhecimentos de diversas áreas, como ecologia, agronomia, sociologia e economia, a fim de analisar e propor soluções para os sistemas agrícolas;

V - promoção da construção e da socialização de conhecimentos agroecológicos nos diferentes níveis e modalidades de ensino, na pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais;

VI - incentivos à ampliação da participação da juventude rural e das mulheres na produção orgânica e de base agroecológica;

VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a auto-organização, empoderamento e autonomia econômica e política das mulheres;

VIII - reconhecimento, proteção e valorização dos territórios coletivos e dos povos e comunidades tradicionais, seus mananciais de água e biodiversidade, considerando as diferentes especificidades;

IX - valorização das atividades extrativistas sustentáveis das comunidades tradicionais, considerando as especificidades dos diferentes biomas e dos ecossistemas do Estado;

X - incentivo e ampliação do acesso a água para consumo humano e animal e para produção agroecológica, utilizando tecnologias sociais;

XI - fomento ao uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àqueles que envolvam o manejo sustentável de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas, a partir das experiências existentes;

XII - estímulo à reforma agrária, ao acesso à terra, às ações de reordenamento, regularização fundiária e ao reconhecimento e à demarcação dos territórios tradicionais;

XIII - estímulo às ações econômicas, técnicas e estruturais que fortaleçam a produção orgânica e de base agroecológica, assim como o acesso da população a esses produtos;

XIV - fortalecimento da participação e da capacidade organizativa e de expressão da sociedade civil, da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais neorrurais, de forma que incidam ativamente nas instâncias de formulação, gestão, execução e controle social da política;

XV - fomento à criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;

XVI - fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;

XVII - apoio a geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;

XVIII - estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e de transição agroecológica;

XIX - impulso às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;

XX - estruturação de um sistema de informações compartilhadas sobre a produção orgânica e agroecológica e a conversão para a produção orgânica; e

XXI - fomento a dinâmicas de cooperação e organização social para estruturação produtiva, logística, comercialização e consumo.

Art. 4º São instrumentos de promoção e transição agroecológica, produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná:

I - ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;

II - educação do campo;

III - incentivo à Educação Ambiental;

IV - incremento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V - operacionalização de créditos rurais estaduais;

VI - incentivo à produção e à cadeia de alimentos orgânicos no Estado do Paraná;

VII - desenvolvimento e introdução progressiva de alimentos orgânicos na alimentação escolar, conforme especifica a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 4.211, de 6 de março de 2020;

VIII - integração com políticas, programas, planos e ações públicas implementadas no Estado do Paraná relacionadas a esta Lei e às leis federais correlacionadas:

a) Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 - que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO;

b) Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2023 - que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

c) Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 - que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências;

IX - incentivo a pesquisa e sistematização de conhecimentos populares e tradicionais; e

X - apoio ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos e transgênicos nos alimentos agroecológicos e orgânicos, e ao Programa de Análises de Resíduos de Agrotóxicos - PARA/PR da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º Havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a execução e concretização para uma transição agroecológica, fomentando a ciência agroecológica, a produção agroecológica e a produção orgânica no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Além das provenientes do próprio Poder Executivo, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - criação de um sistema de certificação de produtos de base agroecológica, cujo selo será destinado exclusivamente ao público da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - promoção de linhas de crédito especial para a produção de base agroecológica e orgânica e para os processos de transição;

III - estabelecimento de convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;

IV - financiamentos, por meio de editais públicos, para projetos de agroecologia e de produção orgânica, iniciativas de Organizações Não Governamentais, cooperativas e associações, e empreendimentos de economia solidária;

V - apoio e articulação das estruturas e mecanismos que facilitem a oferta e consumo de produtos de base agroecológica;

VI - estabelecimento de critérios de preferências e priorização nas políticas públicas, compras governamentais e programas públicos para o produto agroecológico e o produto orgânico;

VII - fomento e apoio aos processos educativos existentes ou em criação para disseminação do conhecimento agroecológico;

VIII - disponibilização das condições necessárias para o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica priorizando a juventude, as mulheres e os povos e comunidades tradicionais;

IX - fortalecimento das comissões e conselhos afins, com a participação de representantes da sociedade civil, órgãos e entidades, com o objetivo de apoiar, monitorar e avaliar toda a cadeia produtiva de produtos orgânicos e agroecológicos do Estado do Paraná;

X - fomento, apoio e estruturação de circuitos curtos de comercialização.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann

Chefe da Casa Civil em exercício

Professor Lemos

Deputado Estadual

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Goura

Deputado Estadual