Decreto Nº 58955 DE 16/07/2025


 Publicado no DOE - PE em 16 jul 2025


Altera o Decreto Nº 42765/2016, que regulamenta a Lei Nº 15706/2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.


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A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 42.765 , de 9 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º O valor total da renúncia fiscal destinado à concessão de crédito presumido para o patrocínio de novos projetos deve obedecer ao limite anual de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). (NR)

§ 4º O saldo do limite previsto no § 3º, existente ao final de cada ano, não pode ser transferido para anos posteriores. (NR)

.....

Art. 3º O projeto desportivo ou paradesportivo deve ser apresentado à Secretaria de Esportes, pela pessoa jurídica proponente, acompanhado da seguinte documentação: (NR)

.....

Art. 5º A proponente somente pode ter aprovados, em cada exercício, 1 (um) projeto beneficiado pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte. (NR)

.....

Art. 6º .....

Parágrafo único.....

I - fica a proponente obrigada a solicitar, à Secretaria de Esportes, a readequação para execução do referido projeto de acordo com o valor total dos recursos efetivamente captados; e (NR)

.....

Art. 7º A captação de recursos junto aos patrocinadores deve ser efetivada até o dia 30 de dezembro do ano de aprovação do projeto. (NR)

§ 1º A proponente pode solicitar, uma única vez, a prorrogação da data de início do projeto, desde que a efetiva captação dos recursos ocorra no prazo estabelecido no caput (NR)

.....

§ 5º Os recursos referentes à execução do projeto, oriundos da Lei de Incentivo ou de contrapartida, caso exista, devem ser depositados em uma mesma conta bancária de rendimento em instituição financeira oficial, apresentada para esta finalidade. (AC)

§ 6º Pode a entidade proponente solicitar a utilização dos recursos provenientes dos rendimentos obtidos nas aplicações financeiras para utilização na execução do projeto, desde que aprovado previamente pela Comissão Executiva da Lei de Incentivo, não sendo permitida a inclusão de novos itens ao Plano de Trabalho. (AC)

§ 7º Quando da conclusão do projeto, o saldo remanescente deve ser devolvido aos respectivos fianciadores do projeto, caso haja contraprtida, respeitando-se a proporcionalidade dos recursos aplicados, conforme ocaso. (AC)

.....

Art. 8º O prazo máximo de execução de cada projeto é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, a critério da Secretaria de Esportes. (NR)

.....

Art. 9º É obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado de Pernambuco em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual, à disposição das proponentes na Secretaria de Esportes. (NR)

§ 1º O material de divulgação a que se refere o caput deve, antes da sua veiculação, ser apresentado à Secretaria de Esportes do Estado de Pernambuco, para a devida aprovação. (NR)

.....

Art. 11. O contribuinte patrocinador do projeto aprovado nos termos dos arts. 3º e 4º deve apresentar à Secretaria de Esportes a solicitação de concessão do benefício fiscal de que trata o presente Decreto, acompanhado dos seguintes documentos: (NR)

.....

II - Carta de Intenção de Patrocínio, conforme modelo previsto no Anexo IV; (NR)

.....

§ 2º A Secretaria de Esportes deve, à vista do edital referido no § 1º, emitir o Título de Incentivo, conforme modelo previsto no Anexo V, especificando o valor a ser utilizado pelo patrocinador para abatimento do montante do ICMS a recolher. (NR)

.....

Art. 12. .....

.....

IV - o valor do benefício apurado mensalmente deve ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED como dedução do saldo do imposto normal apurado, em código específico, se houver, identificando, na especificação, a expressão "Incentivo ao Esporte" e o(s) respectivo(s) projeto(s) patrocinado(s); e (NR)

.....

Art. 13. .....

§ 1º .....

I - Secretário Executivo de Esportes do Estado de Pernambuco, na qualidade de Presidente; (NR)

II - 1 (um) representante do corpo técnico da Secretaria Executiva de Esportes do Estado de Pernambuco; (NR)

III - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Lazer do Estado de Pernambuco; e (NR)

.....

§ 2º Os membros a que se referem os incisos II a IV do § 1º são escolhidos pelo Secretário de Esportes do Estado de Pernambuco, devendo ter mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (NR)

.....

Art. 16. As reuniões da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte devem ser registradas em ata e publicadas na página oficial da Secretaria de Esportes do Estado de Pernambuco, na Internet. (NR)

Art. 17. Cabe à Secretaria de Esportes do Estado de Pernambuco o custeio das despesas decorrentes das atividades da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento. (NR)

.....

Art. 18. .....

.....

§ 4º A prestação de contas parcial de que trata o § 3º limita-se aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva de Esportes do Estado de Pernambuco. (NR)

.....

§ 6º A proponente deve apresentar à Secretaria Executiva de Esportes do Estado de Pernambuco a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva. (NR)

.....

Art. 20. O Secretário de Esportes e o Secretário da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. (NR)

Art. 21. A Secretaria de Esportes pode determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do projeto, devendo comunicar à SEFAZ quaisquer irregularidades relacionadas a contribuinte do ICMS. (NR)

.....

Art. 2º Os Anexos I ao V do Decreto nº 42.765, de 2016, passam a vigorar nos termos dos Anexos I ao V, respectivamente, deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o § 1º do art. 8º do Decreto nº 42.765 , de 9 de março de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

ANEXO I

“ANEXO I

(arts. 3o, I, e 18, III)

ANEXO II

CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO

(art. 3o, § 2o, III)

“ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

CARTA DE INTENÇÃO DE PATROCÍNIO (art. 11, II)

Exmo. Senhor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Secretário de Esportes

CARTA DE INTENÇÃO DE PATROCÍNIO

A (nome da empresa), com sede localizada na inscrita no CPNJ sob o no ato representada por , portador do RG no respeitosamente manifestar a intenção de patrocinar o projeto , , neste , vem . e no CACEPE sob o número e CPF no , da proponente Atenciosamente,

Identificação e assinatura do responsável”

ANEXO V

ANEXO V

TÍTULO DE INCENTIVO

(art. 11, § 2o)

Título de Incentivo

No

A Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte - Lei no 15.706, de 30.12.2015, concede este título a ___________________________, com inscrição estadual no ______________ e CNPJ no ___________________, referente ao benefício fiscal no
valor dede R$R$ (_________________________), podendo valor (_________________________), podendoserserefetuado efetuadoo oabatimento abatimentoatéatéo omáximo máximodede5%5%(cinco (cincoporporcento) cento)dodo montante montante dodo ICMS ICMS a a serser recolhido, recolhido, com com o o fimfim específico específico dede patrocinar patrocinar o o projeto projeto esportivo esportivo