Parecer Nº 352 DE 02/06/2010


 Publicado no DOE - RO em 2 jun 2010


Pedido de compensação de crédito de ICMS com débito de IPVA. Análise. Indeferimento.


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1. RELATÓRIO:

O requerente acima identificado, solicita compensação de débito de IPVA com créditos acumulados de ICMS, conforme abaixo sintetizado:

a) Informa que a empresa, transportadora estabelecida em Rondônia, em decorrência de sua atividade econômica e disposições legais, é detentora de crédito tributário homologado e lançado junto à sua conta corrente;

b) que, ao mesmo tempo em que é credora do estado, também é devedora de IPVA, relativo à sua frota de veículos;

c) evocando o princípio da não cumulatividade decorrente da CF/88 e o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, que trata da compensação de tributos, além de citar os art. 368 e 369 do Código Civil e o art. 35 do RICMS/RO, solicita autorização para compensar com os créditos de ICMS os débitos tributários de IPVA referentes aos veículos de sua frota, mediante termo de compensação de crédito tributário;

d) que, em caso de indeferimento do presente pedido, seja extraído e entregue à requerente, extrato de sua conta corrente junto à SEFIN/RO, para instruir medida judicial.

2. ANÁLISE:

2.1 – Compensação tributária

A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN).

Conforme art. 1009 do Código Civil, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.

O Código Tributário Nacional acolheu o instituto, com algumas particularidades, dispondo no art. 170:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

À luz das disposições supra transcritas, verifica-se que são requisitos essenciais da compensação tributária:

a) autorização legal;

b) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; e,

c) dívidas líquidas e certas.

Apesar das respeitáveis ponderações da empresa requerente, a exigência da reserva legal para a instituição da compensação não suscita maiores dúvidas ou polêmicas, na medida em que se trata de previsão literal contida na norma geral tributária - CTN, sendo, portanto, desnecessárias as incursões na doutrina ou jurisprudência porventura contraditória acerca da matéria.

À exceção da Lei nº 1.142/02, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito decorrente de precatório judicial – que não se aplica a questão ora examinada - não se tem conhecimento no estado de Rondônia, da existência de lei que autorize a compensação de tributo com créditos de outro tributo.

Na análise do caso concreto, onde o requerente dispõe de créditos de ICMS acumulados, entendemos que somente é possível a compensação normal de créditos do ICMS em sede da conta gráfica e/ou transferi-los para filial ou ainda utilizá-los desvinculados da conta gráfica, atendidas as exigências do Decreto nº 11.430/04. Entretanto, não há possibilidade de compensação para liquidação de débitos do IPVA, por falta de autorização legal.

3. CONCLUSÃO:

Face ao exposto, considerando o disposto no art. 170 do CTN, pela inexistência de lei no estado de Rondônia que autorize compensação de créditos tributários relativos a tributos distintos, somos pelo indeferimento do pedido.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 02 de junho de 2010.

Francisco das Chagas Barroso 

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo: 

Daniel Antonio de Castro 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual