Publicado no DOE - RJ em 15 jul 2025
Dispõe sobre a regulamentação do fornecimento de bolsas de delivery pelas plataformas digitais e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que as bolsas de transporte (bags) utilizadas por entregadores de serviços de delivery operados por plataformas digitais no Estado do Rio de Janeiro deverão ser fornecidas, exclusivamente e gratuitamente, pelas plataformas contratantes, sendo vedada a comercialização por terceiros não autorizados.
Art. 2º - As bolsas fornecidas pelas plataformas deverão atender aos seguintes critérios:
I - ser numeradas individualmente, com identificação vinculada ao entregador correspondente;
II - apresentar características que garantam a conservação adequada dos alimentos transportados, como isolamento térmico e vedação apropriada;
III - conter identificação visual da plataforma fornecedora, como logotipo e outras marcas distintivas.
Art. 3º - A vinculação da bolsa de transporte ao entregador será feita por meio do cadastro na plataforma, devendo esta manter um registro atualizado de todos os equipamentos entregues a cada colaborador.
Parágrafo Único - Fica permitido, ao entregador, possuir cadastro e vínculo em mais de uma plataforma para a execução do trabalho de entrega.
Art. 4º É de responsabilidade exclusiva das plataformas de delivery:
I - o fornecimento inicial das bolsas de transporte para todos os entregadores cadastrados;
II - a reposição ou substituição das bolsas em casos de desgaste, avaria ou necessidade comprovada;
III - a garantia de que as bolsas atendam às normas de segurança, higiene e transporte de alimentos.
Art. 5º - Os entregadores cadastrados nas plataformas digitais de delivery ficam autorizados a utilizar a bolsa de transporte (bag) para realizar entrega por intermédio de aplicativo diverso daquele fornecedor da bolsa de transporte.
Art. 6º - As plataformas que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bolsa fornecida em desacordo com esta lei;
II - suspensão temporária do serviço no Estado em casos de reincidência grave, conforme decisão de órgão competente.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, definindo as especificações técnicas das bolsas e os procedimentos de fiscalização e penalidades.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador