Lei Nº 10855 DE 14/07/2025


 Publicado no DOE - RJ em 15 jul 2025


Dispõe sobre a regulamentação do fornecimento de bolsas de delivery pelas plataformas digitais e dá outras providências


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido que as bolsas de transporte (bags) utilizadas por entregadores de serviços de delivery operados por plataformas digitais no Estado do Rio de Janeiro deverão ser fornecidas, exclusivamente e gratuitamente, pelas plataformas contratantes, sendo vedada a comercialização por terceiros não autorizados.

Art. 2º - As bolsas fornecidas pelas plataformas deverão atender aos seguintes critérios:

I - ser numeradas individualmente, com identificação vinculada ao entregador correspondente;

II - apresentar características que garantam a conservação adequada dos alimentos transportados, como isolamento térmico e vedação apropriada;

III - conter identificação visual da plataforma fornecedora, como logotipo e outras marcas distintivas.

Art. 3º - A vinculação da bolsa de transporte ao entregador será feita por meio do cadastro na plataforma, devendo esta manter um registro atualizado de todos os equipamentos entregues a cada colaborador.

Parágrafo Único - Fica permitido, ao entregador, possuir cadastro e vínculo em mais de uma plataforma para a execução do trabalho de entrega.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva das plataformas de delivery:

I - o fornecimento inicial das bolsas de transporte para todos os entregadores cadastrados;

II - a reposição ou substituição das bolsas em casos de desgaste, avaria ou necessidade comprovada;

III - a garantia de que as bolsas atendam às normas de segurança, higiene e transporte de alimentos.

Art. 5º - Os entregadores cadastrados nas plataformas digitais de delivery ficam autorizados a utilizar a bolsa de transporte (bag) para realizar entrega por intermédio de aplicativo diverso daquele fornecedor da bolsa de transporte.

Art. 6º - As plataformas que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bolsa fornecida em desacordo com esta lei;

II - suspensão temporária do serviço no Estado em casos de reincidência grave, conforme decisão de órgão competente.

Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, definindo as especificações técnicas das bolsas e os procedimentos de fiscalização e penalidades.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador