Publicado no DOE - RO em 19 mai 2010
Consulta tributária. ICMS/RO. Devolução simbólica de mercadoria em decorrência de recusa do destinatário. Possibilidade, quando ocorrer nova venda da mesma mercadoria para outro destinatário.
(I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO
1. O interessado, pessoa física acima qualificada, formula consulta tributária para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:
“[...] 2. Pelo exposto, e considerando o disposto no inciso II do art. 553 do RICMS/RO, o qual prevê em regras gerais que o aproveitamento do crédito fiscal nos casos em que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, fica condicionado ao visto dos postos fiscais por onde transitar a mercadoria, e que passamos a questionar:
2.1 Que procedimento fiscal devera ser observado nas operações de devolução e retorno de mercadorias de forma a permitir o aproveitamento do crédito fiscal de ICMS nos casos em que, o adquirente localizado em outra unidade da federação, por qualquer motivo recusar-se em receber a mercadoria, e por medida de contenção de despesas, tais como: frete de retorno, carga e descarga, o remetente proceder à venda ou o deposito destas mercadorias em estabelecimento localizado em outra unidade da federação, sem que estas mercadorias tenham que necessariamente retornar ao estabelecimento do remetente localizado no Estado de Rondônia?
2.2 Assim sendo, e considerando o cumprimento integral da obrigação tributária principal quanto ao ICMS/RO, indagamos, para o cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso II do art. 553 do RICMS/RO, mesmo que haja a condição de negociação das mercadorias rejeitadas com estabelecimentos diferentes do destinatário capitulado no documento fiscal, é necessário que a mercadoria retorne ao Estado de Rondônia para em seguida retornar ao novo estabelecimento adquirente localizado em outra unidade da federação?
3. Se não for necessário o retorno destas mercadorias ao Estado de Rondônia, então, que procedimento fiscal deverá ser observado quanto à emissão dos documentos fiscais de forma a assegurar o fiel cumprimento à legislação tributária vigente?”
(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
2. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98.
Sendo que o consulente, na condição de interessado, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que o consulente seja cientificado da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO).
3. O dispositivo normativo citado pelo consulente (art. 553, II, RICMS/RO) e o posterior que o complementa (art. 554, RICMS/RO),têm as seguintes redações:
“Art. 553. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I – obter do comprador ou da pessoa que promover a devolução, declaração no verso da Nota Fiscal referida no artigo anterior ou em qualquer documento que informe o motivo da devolução, fazendo constar o número do seu documento de identidade;
II – efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior, que deverá ser submetida ao visto nos postos fiscais por onde transitar a mercadoria;
III – emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária e o valor total, lançando-a no livro Registro de Entradas (RE), consignando-se os respectivos valores nas colunas “ICMS – VALORES FISCAIS” – “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”, quando for o caso;
IV – manter em arquivo a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;
V – anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao bloco;
VI – exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único. Nas vendas a consumidor através de máquina registradora somente se admite a utilização de crédito relativo a devolução se esta ocorrer no exato momento da operação, atendido o disposto no artigo 425.
Art. 554. Ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal a fim de dar curso às mesmas, no retorno, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a menos que este tenha sido emitido de forma irregular, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente (Conv. ICMS nº 54/00).”
Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada, por disposição legal ou regulamentar, não tenha atribuído crédito fiscal ao recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na Nota Fiscal de devolução desde que em valor igual ao imposto lançado no documento originário.”
(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS
4. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta aos questionamentos formulados, tem-se que:
4.1 Na hipótese da mercadoria ser vendida, e por motivos diversos, o destinatário a recusar, caso tenha que retornar fisicamente para o estabelecimento do remetente deverá ser observado o que preceitua os arts. 553 e 554 acima transcritos do RICMS/RO (Decreto n.º 8321/98).
4.2 Na hipótese da mercadoria ser vendida, e por motivos diversos, o destinatário a recusar, pode ser objeto de nova relação jurídica contratual a exemplo de nova venda sem que haja necessidade do seu retorno físico para o estabelecimento do remetente, tomando-se por analogia as operações relativas às remessas de mercadoria para exposição, feira, demonstração ou mostruário (Capítulos XIV e XIV-A, RICMS/RO), pois que inexistente disposição normativa expressa que discipline a operação do caso ora em análise (art. 108, I, CTN).
Sendo que por ocasião dessa nova venda o interessado deverá proceder nos termos dos arts. 553 e 554 acima transcritos do RICMS/RO, contudo, deverá submeter a nota fiscal de devolução ao visto da agência de rendas de seu domicílio fiscal, em substituição ao posto fiscal (art. 553, II, RICMS/RO), acompanhada da nota fiscal de venda referente a nova venda, também para visto, eis que não haverá o retorno físico, e evidentemente, com o destaque do imposto (ICMS).
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 19 de maio de 2010.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador Geral da Receita Estadual