Parecer Nº 299 DE 12/05/2010


 Publicado no DOE - RO em 12 mai 2010


Consulta tributária. ICMS/RO. Simples nacional. Benefícios e incentivos fiscais. Isenções. ICMS/Diferencial de alíquota. Decreto 13.066/07.


Gestor de Documentos Fiscais

(I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO

1. A interessada, 6ª DRRE/ARIQUEMES/SEFIN/RO, formula consulta tributária para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:

“Atendendo ao Atendimento 20083600600258, Diligência 20083700600258, analisamos os autos do Processo acima indicado, para verificar a regularidade do pedido de exclusão do lançamento Nº. 20081600230045.

Examinado os autos, constatamos tratar-se de pedido de exclusão de lançamento de ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS aplicável a estabelecimentos optantes do regime SIMPLES NACIONAL (CÓD.REC. 1659), sob a alegação de que as mercadorias cujas entradas ensejaram o lançamento (vacina contra aftosa) goza de isenção de ICMS nas operações internas. Analisando os autos, contata-se serem verdadeiras as alegações. Entretanto, embora nosso entendimento pessoal seja a de que assiste razão ao requerente, há entendimento divergente entre os servidores dessa DRRE. Em consulta telefônica à GETRI, foi-nos informado que o entendimento mais comum é de que ‘aos estabelecimentos optantes pelo SIMPLES NACIONAL não é concedido qualquer outros benefícios fiscais senão os específicos de sua opção’. Em vista de que entendemos que a isenção não é benefício ao estabelecimento varejista e sim ao consumidor final, tanto que a isenção é condicionada ao expresso abatimento do valor correspondente ao imposto no documento fiscal.

Em face do exposto, retornamos o presente, com solicitação de que sejam os autos remetidos à GETRI para elaboração de parecer que venha a estabelecer entendimento a ser adotado relativamente a situações similares.”

E em fls. 11, 12 e 13 fez a juntada da integração do texto do Decreto n.º 13.066/07 que regulamenta o recolhimento do ICMS/RO devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO

2. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98.

(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS

3 Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta aos questionamentos acima formulados, tem-se que:

3.1 Compulsando o presente processo administrativo verifica-se que a interessada sendo optante do Simples Nacional (fls. 15) não faz juz a qualquer tipo de incentivo fiscal por força do caput do art. 23 e art. 24 da Lei Complementar 123/06, e por não ser: I - indústria de roupas e confecções em geral, calçados, II – indústria de calçados e de artefatos de couro e III – indústria de móveis com predominância de madeira como matéria-prima por força do § 1º do Decreto n.º 13.066/07 que regulamenta o recolhimento do ICMS/RO devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

3.2 Tanto é verdade que a interessada não apresenta qualquer prova de que tenha celebrado termo de acordo conforme exigência no caput do § 1º do art. 1º do Decreto nº. 13.066/07, sendo irrelevante a repercussão econômica do ICMS (tributo indireto) suportado pelo consumidor final, nos termos circunstanciados pelo relatório fiscal (fls. 10), sendo certo que, diante da definição clássica de que isenção “é a dispensa do pagamento do tributo”, sendo esse direto ou indireto, é forma de favor fiscal (benefício ou incentivo), ou seja, porque reduz a carga tributária de quem paga o tributo na condição de contribuinte de direito e/ou de quem o suporta na condição de contribuinte de fato.

3.3 Portanto, no caso ora em análise o ICMS/Diferencial de alíquota é devido, e em se tratando de lançamento de ofício (art. 149, inc. I, CTN) do ICMS/RO, estando vencido, deve, de imediato, ser inscrito em dívida ativa para imediata cobrança (art. 201, caput, CTN), haja vista que o respectivo crédito tributário se tornou definitivo (art. 174, caput c/c art. 201, CTN) e não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade enumeradas pelo art. 151 (CTN).

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 12 de maio de 2010.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875

MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo: 

DANIEL ANTÔNIO DE 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

CASTRO CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador Geral da Receita Estadual