Lei Nº 12474 DE 15/07/2025


 Publicado no DOE - ES em 16 jul 2025


Institui o Plano Estadual de Fomento à Produção de Cafés de Qualidade e dá outras diretrizes.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Estadual de Fomento à Produção de Cafés de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do café capixaba por meio do estímulo à produção, à industrialização e à comercialização de cafés de categorias superiores e melhoria dos cafés padrão capixaba.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e de certificação reconhecidos pelo poder público ou por autoridades amplamente reconhecidas no ramo.

Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual de Fomento à Produção de Cafés de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café;

II - o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cafés especiais e de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e às diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;

VII - a valorização dos cafés do estado do Espírito Santo e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade;

VIII - o aperfeiçoamento dos meios de produção de cafés para que alcancem um maior nível de qualidade e uma relação econômica vantajosa e acessível ao produtor.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Na formulação e na execução do Plano de que trata esta Lei, os órgãos competentes poderão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e as sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de qualidade;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de café e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;

VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cafés de qualidade;

IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada dos cafés de qualidade e especiais, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cafezais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores:

I - familiares e médios produtores rurais;

II - capacitados para a produção de cafés especiais e de qualidade; e

III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor aos cafés produzidos, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 5º Nos anexos desta Lei, serão estabelecidas as rotas de cafés especiais consideradas, preferencialmente, estratégicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado