Solução de Consulta SRE Nº 127 DE 16/07/2019


 


ICMS – Transferência interestadual – Fumo em folha verde – Inexistência de pauta fiscal específica – Aplicação do valor previsto na legislação.


Monitor de Publicações

FUNDAMENTAÇÃO

O contribuinte solicita o posicionamento em relação à base de cálculo do ICMS quando da emissão das notas fiscais de fumo em folha verde nas operações de transferência interestadual entre os estabelecimentos do mesmo titular, localizados em Alagoas e na Bahia.

Apresenta como principal motivo da consulta a ausência do valor fixado (pauta fiscal) para o fumo em folha verde.

A consulta formulada não apresenta delimitação do fato determinado, na medida em que retrata como objeto somente a necessidade de se definir a base de cálculo do fumo em folha verde, sem demonstração de elementos caraterizadores para a correta delimitação do tipo de fumo.

Percebe-se que a Instrução Normativa nº 34/2006, estabelece valores mínimos para diversos tipos de fumo:

1.6. Fumo

1.6.1. Em Corda

Kg

2,21

1.6.2. Picado

KG

7,86

1.6.3. Pele

KG

5,90

1.6.4. Bagacinho

KG

5,90

1.6.5. Bucha

KG

5,90

1.6.6. Folha "In Natura" (Baixeiro

Comum)

KG

5,90

1.6.7. Folha "In

Natura" (Baixeiro Galpão)

KG

11,80


Assim, não há como identificar, de forma objetiva, a diferença entre o fumo em folha verde e o fumo em folha “in natura”, já elencado na instrução normativa supracitada.

A consulente apenas alega que os fumos contemplados pela pauta fiscal são fumos secos e com coloração castanha ou escura. Não há comprovação didática e objetiva de tais fatos.

De qualquer sorte, caso o fumo em folha verde não corresponda aos fumos em folha in natura constantes da Instrução Normativa nº 34, de 2006, a base de cálculo da transferência interestadual é a prevista no art. 10 da Lei nº 5.900, de 1996.

É o parecer. À apreciação do Superintendente Especial da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 16 de julho de 2019.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação