Consulta fiscal. Desoneração na aquisição interestadual de matérias-primas utilizadas na fabricação de derivados de farinha de trigo. Inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo XXXVII c/c Inciso I do §2º do art. 1º da Lei nº 6.474/2004.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de consulta fiscal, formulada pela interessada acima identificada, que levanta questão acerca da tributação de matérias-primas recebidas por seu estabelecimento industrial.
A interessada informa que produz biscoitos artesanais utilizando-se de farinha de trigo e outras matérias-primas, adquiridas de outros Estados da Federação. Desse modo, solicita esclarecimento sobre a cobrança do ICMS Antecipado – Lei nº 6.474/04 – sobre as matérias-primas destinadas ao processo de industrialização.
Informa ainda que, anteriormente, foi solicitado parecer a esta Gerência de Tributação a respeito do tema, tendo sido emitido, em 2005, o Parecer DT nº 363/2005, juntado aos autos às folhas 9 a 11.
Observa-se, inicialmente, que o Parecer DT nº 363/2005 foi formulado com base em legislação que não está mais em vigor.
O citado parecer esclarecia que na redação anterior do RICMS (Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991), em seu art. 444, era atribuído ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido.
Art. 444. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:
I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00; e
II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00.
Em seguida, o Parecer DT nº 363/2005 expunha que o art. 445 do RICMS desonerava da cobrança do ICMS as outras matérias-primas necessárias para a fabricação de massas alimentares, bolachas, biscoitos, pães etc.
Art. 445 Nas operações de saídas promovidas por estabelecimentos industriais e panificadores, e suas filiais, de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, pães e demais derivados da farinha de trigo, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos da subseção anterior, não será exigido mais pagamento do ICMS.
Em virtude desta desoneração, na saída da mercadoria, o Parecer conclui que ficava afastada a incidência do ICMS Antecipado, com fundamento no inciso I do §2º do art. 1º da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.
(…)
§2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:
I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;
II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;
Desse modo, o Parecer DT nº 363/2005 concluía que “a requerente desonera-se do recolhimento do ICMS antecipado nas operações de aquisição de matérias-primas destinadas à fabricação de seus biscoitos.”
Ressalvando, por outro lado, que esta desoneração não alcança o diferencial de alíquotas em relação a aquisição de outras mercadorias que servem para embalar os produtos, como caixas de papelão e embalagens plásticas.
Todavia, conforme ressaltamos, o art. 444 e o art. 445 do RICMS encontram-se revogados, como também toda a Seção VII do Capítulo II do RICMS (exceto a subseção III) que tratava da substituição tributária referente ao trigo e a farinha de trigo.
Atualmente a matéria de substituição tributária referente à operação com farinha de trigo é disciplinada pelo Anexo XXXVII do RICMS.
Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:
I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00; e
II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00.
(…)
Observemos, neste instante, a redação do inciso II do § 2º deste art. 1º do Anexo XXXVII do RICMS.
Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:
§ 2º A substituição tributária prevista no caput e no § 1º deste artigo alcançará:
I – as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo;
II – as operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objetos da substituição tributária referida: massas alimentícias – NCM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo – NCM-SH 1905 e macarrão instantâneo – NCM/SH 1902.30.00.
(grifamos)
Conforme a redação deste inciso II, a substituição tributária prevista no caput do art. 1º alcança operações de saída promovidas pelos estabelecimentos industriais com produtos como biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo – NCM-SH 1905.
De acordo com informações da interessada, ela produz produtos classificados no NCM-SH 1905 (fls. 2 a 4), dessa forma, podemos concluir que estes produtos industrializados, classificados no NCM-SH 1905, já estariam alcançados pela tributação, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 1º deste Anexo.
De acordo com as disposições legais acima transcritas, podemos concluir, previamente, que a legislação não trás norma explícita a respeito da cobrança, ou não, do ICMS Antecipado sobre as demais matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos, como por exemplo:
margarina, açúcar, achocolatado, manteiga etc.
Todavia numa interpretação literal do inciso II do § 2º deste art. 1º do Anexo XXXVII é possível concluir que: a substituição tributária, cobrada na operação de entrada, na forma do art. 1º do Anexo XXXVII, alcança o produto final produzido pela interessada, ou seja, abarca todas as matérias-primas utilizadas na composição deste produto final, de acordo com a redação resumida deste inciso II:
“A substituição tributária prevista no caput (...) deste artigo alcançará as operações promovidas pelos estabelecimentos industriais (...) com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo (...) biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo – NCM-SH 1905”
Por fim, vale ressalvar o entendimento do Parecer DT nº 363/2005 em relação aos materiais de uso e consumo, utilizados para embalar os produtos fabricados pela interessada, segundo o Parecer estes materiais não seriam alcançados por nenhuma desoneração.
Ressaltamos que este entendimento permanece o mesmo, ou seja, a tributação prevista no inciso II do § 2º do art. 1º deste Anexo XXXVII não alcança a aquisição de materiais de embalagem, caixas de papelão, rótulos ou embalagens PET.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, conclui-se que:
1. Nas operações de saída do produto final produzido pela interessada, com derivados da farinha de trigo, classificado no NCM-SH 1905, que já foram alcançadas pela substituição tributária não há mais imposto a recolher, conforme inciso II do § 2º deste art. 1º do Anexo XXXVII.
2. Em virtude da cobrança do ICMS substituição tributária na operação de entrada, e do disposto no inciso II do § 2º deste art. 1º do Anexo XXXVII, esta Gerência de Tributação mantém o entendimento de que as matérias-primas utilizadas na fabricação do seu produto final, biscoitos artesanais, não sofrem a incidência do ICMS Antecipado da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
3. Esta não incidência do ICMS Antecipado não alcança a aquisição de produtos que não compõe o produto final, ou seja, não alcança materiais de embalagem, caixas de papelão, rótulos ou embalagens PET.
Gerência de Tributação, em Maceió, de agosto de 2019.
Bruno Medeiros Chaves – AFRE
Em assessoramento
De acordo. Encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da receita
Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação