Parecer Nº 273 DE 03/05/2010


 Publicado no DOE - RO em 3 mai 2010


Consulta – Operação com bem do ativo imobilizado de produtor rural pessoa física.


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Consulta:

O interessado, servidor lotado na 3ª Delegacia Regional da Receita Estadual, consulta acerca de operações envolvendo bens do ativo imobilizado de produtor rural pessoa física.

Análise:

A pessoa física que exerça atividade de produtor rural, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá inscrever-se no CAD/RURAL (Art. 155 do RICMS/RO).

O controle de crédito de ICMS do ativo permanente – CIAP não tem qualquer aplicabilidade ao produtor rural pessoa física uma vez que existe dispensa do Livro de Apuração do ICMS por parte de contribuinte produtor rural não constituído em pessoa jurídica (§ 11 do Art. 303 do RICMS/RO).

Corrobora com este entendimento o disposto no inciso IV do Art. 188 do RICMS/RO que exige que para aproveitar crédito fiscal relativo à entrada de ativo permanente no estabelecimento, conforme apuração realizada no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A.

Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa física emitem Nota Fiscal de Produtor, mod. 4 (Art. 209 do RICMS/RO).
Já o contribuinte produtor rural pessoa jurídica, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A quando promoverem a circulação de mercadorias (§ 15 do Art. 210 do RICMS).

O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica, apresentará ao Fisco, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM (Art. 320 do RICMS/RO).

A compensação do crédito decorrente de entrada de bem no ativo imobilizado ocorre com os débitos apurados no LAICMS. Além da dispensa de escrituração deste livro, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica também não apresenta a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal.

Segundo o § 8º do art.53 do RICMS/RO tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, o pagamento do imposto se dará conforme a regra prevista no inciso X do “caput” do art. 53 do RICMS/RO, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual.

O art. 157 do RICMS determina que o produtor rural não constituído em pessoa jurídica entregará, à repartição fazendária a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do imposto, os quais serão relacionados em impressos próprios sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior.

No mesmo sentido, o art. 653 do RICMS/RO estatui que sempre que receber gado em pé, com o imposto pago, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica entregará à repartição fazendária a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do imposto, os quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior.

Segundo o art. 655 do RICMS/RO eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão ser deduzidos no próprio Documento de Arrecadação relativo ao pagamento do imposto devido pela saída de mercadorias, na forma estabelecida em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, no entanto, esta Instrução Normativa não foi instituída.

Resposta das perguntas:

Pergunta:

“Quando o produtor rural comercializa ou transfere um bem do ativo imobilizado, ocorre o fato gerador do ICMS? Considerando ainda que o mesmo recolheu o diferencial de alíquota quando da sua aquisição e não tem como utilizar o crédito fiscal.”

Resposta:

Sim. O fato do produtor rural pessoa física não poder apropriar créditos fiscais não impede a ocorrência do fato gerador do imposto.
Pergunta:

“Em caso afirmativo, o mesmo tem direito ao benefício de redução da base de cálculo previsto no anexo II, tabela I, item 5 ou item 20?”

Resposta:

Sim.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 03 de maio de 2010.

Alexandre Augusto Fortes de Farias

Auditor Fiscal – Parecerista

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador-Geral da Receita Estadual