Parecer Nº 110 DE 09/03/2010


 Publicado no DOE - RO em 9 mar 2010


Consulta tributária para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária.


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(I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO

1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, apresenta consulta tributária expondo que:

“[...] A legislação do Estado de Rondônia que trata da utilização de créditos de ICMS (RICMS/RO) em seu artigo 39 menciona:

Art. 39 - Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido:

I - ...

II – o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos no período para emprego em processo de industrialização, comercialização e produção;

III - ...

IV - ...

V – o valor do imposto em relação à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento do contribuinte quando:

a) for objeto de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

A empresa tem por objeto social a exploração do ramo de:

1622-6/02 fabricação de esquadrias de madeiras, venezianas e de peças de madeiras para instalações industriais e comerciais;

1622-6/99 fabricação de artigos de carpintaria;

1629-3/01 fabricação de arfatos de madeiras, palha, cortiça e material trançado;

3101-2/00 fabricação de móveis com predominância de madeira;

4930-2/03 transporte rodoviário de produtos perigosos;

4930-2/04 transporte rodoviário de mudanças;

4930-2/01 transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual e internacional;

As empresas industriais, ou a elas equipadas que utilizam óleo diesel para geração de energia consumida na produção de bens, obedecidas as normas vigentes, podem utilizar-se do crédito decorrente da aquisição do combustível por se tratar de insumo utilizado na produção.

A consulente faz a exploração da madeira – matéria prima de sua indústria – em projetos de manejo sustentável, devidamente aprovados pelos órgãos ambientais e veículos – caminhões – próprios e arrendados.

Nosso entendimento é o de que a empresa pode utilizar-se dos créditos de ICMS referente aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados na exploração e no transporte rodoviário, desde que com máquinas e veículos próprios ou arrendados com operadores e motoristas por conta da consulente.

Os combustíveis e lubrificantes fazem parte do processo industrial, que inclui inclusive, a extração da madeira em tora, sendo, por tanto, certo o direito ao crédito fiscal.

Quanto à compra dos combustíveis e lubrificantes não faz diferença, entendemos, se dar em TRR ou posto de combustíveis, uma vez que o imposto é pago na fonte.

Entendemos, ainda, que a empresa que possui atividade mista de transporte rodoviário de cargas e indústria madeireira – que é o caso da consulente – pode fazer a opção pelo crédito presumido previsto no item 4 da tabela 1 do anexo IV do RICMS/RO, para a atividade de transporte sem, contudo, ter que abrir mão dos créditos a que faz jus na atividade da indústria madeireira.

O ‘caput’ do item 4 é claro ao conceder o crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de serviços de transportes.

Porém nosso entendimento é com base em orientações que nos são prestadas, e queremos elucidar alguns pontos que podem ser controversos, por isso, passamos a expor o objeto de nossa consulta.”

2. E ao final formula os seguintes questionamentos:

“A consulente pode:

a) Apropriar-se do crédito de ICMS referente o óleo diesel consumido pelo maquinário de extração?

b) Apropriar-se do crédito de ICMS referente aos lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos?

c) Apropriar-se do crédito de ICMS referente o óleo diesel consumido no transporte rodoviário da madeira em toras do projeto até o pátio da indústria?

d) Apropriar-se do crédito de ICMS referente aos lubrificantes utilizados nos veículos – caminhões – de transporte da madeira em toras do projeto até o pátio da indústria?

e) No caso das respostas acima serem afirmativas, há a necessidade de o combustível ser adquirido em TRR ou pode ser em posto de abastecimento, para os casos dos veículos de transporte?

f) Para os casos de máquinas que trabalham no mato, a nota fiscal obrigatoriamente tem que ser de TRR ou pode ser de posto de combustível?

g) A consulente possui atividade mista de transporte rodoviário de cargas e indústria madeireira, quando se utiliza do crédito presumido do ICMS previsto no item 4 da tabela 1 do anexo IV do RICMS/RO, está impedida de utilizar os créditos referentes à matéria prima e produtos intermediários e outros legalmente previstos no Art. 39 do RICMS/RO utilizados na produção industrial?”

(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO

3. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.
Sendo que a consulente, na condição de interessada, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que a consulente seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO).

(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS

4. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta aos questionamentos acima formulados, tem-se que:

4.1 A consulente, sociedade empresária industrial, não pode se apropriar do crédito do ICMS referente a óleo diesel e lubrificante consumidos ou utilizados por suas máquinas e equipamentos, eis que não são insumos (matéria-prima, ou produto intermediário, ou material de embalagem), ou seja, não são bens que integrarão o produto final a ser comercializado.

Anota-se por oportuno que se trata de tema amplamente debatido e esclarecido no âmbito da Receita Federal do Brasil, órgão público da União gestor do IPI (art. 153, inc. IV, CF/88), que por reiteradas vezes vem decidindo no mesmo sentido:

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO.

CARACTERIZAÇÃO. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. Assim sendo, quando o estabelecimento opera a modificação da natureza, da apresentação, da finalidade de determinado produto ou o aperfeiçoe para consumo, exerce operação de industrialização, independentemente do processo utilizado para a obtenção do produto novo ou renovado, da localização e das condições das instalações ou equipamentos empregados, bastando que deste processo resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. A utilização indevida de créditos de IPI implica a respectiva glosa, com o refazimento da escrita fiscal, e o lançamento dos créditos tributários apurados no procedimento de fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º; CTN, art. 142, parágrafo único). DIREITO AO CRÉDITO DE IPI - PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979. Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. Dessa maneira, a energia elétrica, os combustíveis, bens integrantes do ativo permanente, produtos de limpeza, etc, elementos que não atuam diretamente sobre o produto, não se enquadram nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário (PN CST, nº 65, de 1979). (grifo nosso). Acórdão nº. 09-22644 de 19 de fevereiro de 2009.3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora – Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda.

4.2 A consulente, sociedade empresária industrial, não pode se apropriar do crédito do ICMS referente ao óleo diesel e lubrificante consumidos no transporte rodoviário (caminhões próprios) da madeira em tora (matéria-prima) do projeto até o pátio da sua indústria, eis que não são insumos (matéria-prima, ou produto intermediário, ou material de embalagem), ou seja, não são bens que integrarão o produto final a ser comercializado.

Mas, sobretudo, porque o item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8321/98, somente alcança aquele que presta serviço de transporte interestadual e intermunicipal para terceiro, pois que no transporte próprio não há incidência do imposto (art. 2º, II, Lei 688/96/ICMS/RO), com a ressalva de que a prestação intermunicipal de carga, ou seja, que ocorre dentro do Estado de Rondônia, está sob a isenção prevista no item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, desta forma, não gera direito a crédito fiscal do imposto em decorrência da vedação do inc. I do art. 38 da Lei 688/96/ICMS/RO.

4.3 Os questionamentos formulados nos itens “e” e “f” da consulta tributária acima transcritos restaram prejudicados diante das razões acima expostas, porque contrárias ao pretenso direito da consulente.

4.4 Nas prestações de serviço de transporte para terceiro, ainda que a consulente declare realizar atividade mista (operação de circulação de mercadoria / prestação de serviço de transporte), o crédito presumido a apropriar estabelecido pelo item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO será o decorrente da própria atividade de prestação de serviço de transporte.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 09 de março de 2010.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875

MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo: 

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador Geral da Receita Estadual