Resolução CONDEPRODEMAT Nº 249 DE 11/07/2025


 Publicado no DOE - MT em 15 jul 2025


Altera a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 24/2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso.


Comercio Exterior

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 28ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de julho de 2025.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como a quantificação dos respectivos percentuais, conforme artigo 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no artigo 7° c/c o disposto no § 3° do artigo 6°, ambos do aludido Decreto n° 288/2019;

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução CONDEPRODEMAT n° 24/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - retificado o parágrafo único do artigo 2°, bem como a tabela que o integra, conferindo-lhes a redação adiante assinalada:

“Art. 2° (...)

(...)

Parágrafo único Ficam definidos, a partir de 1° de março de 2024, os seguintes percentuais de crédito outorgado para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso:

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Cimento e Argamassas

25.23

32.14.90.00

38.16.00.1

38.24.50.00

40,00%

75,00%


II - acrescentado o artigo 2°-A, como segue:

“Art. 2°-A Fica definido em 50% (cinquenta por cento) o percentual de crédito outorgado para operações internas com Cimento e Argamassas, classificados nos códigos 25.23; 32.14.90.00; 38.16.00.1; ou 38.24.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de 1° de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2028, respeitadas as disposições deste artigo.

§ 1° A aplicação do percentual previsto no caput deste artigo para as operações internas com cimento e argamassa é condicionada ao recolhimento pelo beneficiário do valor total do ICMS relativo às operações próprias com os referidos produtos, internas e interestaduais, nos valores mínimos adiante fixados, em cada exercício, conforme segue:

I - em 2025: comprovação do recolhimento de, no mínimo, o valor total de ICMS pago no ano de 2024, referente às operações próprias, internas e interestaduais, com os aludidos produtos;

II - em 2026: comprovação do recolhimento de, no mínimo, o valor total de ICMS pago no ano de 2025, referente às operações próprias, internas e interestaduais, com os aludidos produtos, atualizado pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao cálculo;

III - a partir de 2027: comprovação do recolhimento de, no mínimo, o valor total de ICMS pago no ano imediatamente anterior, referente às operações próprias, internas e interestaduais, com os aludidos produtos, atualizado pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao cálculo, acrescido de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado.

§ 2° Na hipótese de recolhimento do ICMS, no exercício, em valor inferior ao definido como condição para fruição do benefício nos termos dos incisos do § 1° deste artigo, fica o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença juntamente com o valor, apurado no mês de janeiro, relativo ao período de referência de dezembro do referido exercício.

§ 3° A falta de recolhimento da diferença exigida na forma do § 2° deste artigo implicará a perda do direito de fruição do benefício, previsto para as operações internas, no percentual fixado no caput deste preceito, devendo o estabelecimento recompor e recolher o valor do ICMS devido, mês a mês, no referido exercício, com os acréscimos legais pertinentes, mediante a aplicação do percentual fixado no parágrafo único do artigo 2° para as operações internas com o aludido produto.”

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2025, exceto em relação ao disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 24/2019, cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2024. Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 11 de julho de 2025.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original Assinado)