Publicado no DOE - RO em 5 mai 2011
Consulta –Transferência interestadual de ativo fixo – Tratamento tributário. Análise.
1. RELATÓRIO:
O Gerente de Fiscalização solicita parecer acerca da transferência de ativo fixo, nos seguintes termos:
“Uma empresa comprou um bem para o ativo fixo, pagou o ICMS – diferencial de alíquotas e agora quer transferir esse bem para matriz que é fora do Estado. Como proceder referente ao ICMS na saída?”
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Preliminarmente, há que se esclarecer que, no que se refere às disposições da legislação do Estado, mormente, as decorrentes do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98, os termos “ativo fixo” e “ativo imobilizado” são usados, ora isoladamente, ora, em conjunto, entretanto, sem o propósito do legislador de particularizar esses conceitos – os quais, no âmbito do ICMS, se confundem.
2.1. Legislação
A apropriação de créditos decorrentes da entrada de bens do ativo fixo da empresa está tratada no art. 37 do RICMS/RO, aprovado pelo decreto nº 8321/98, conforme abaixo:
Art. 37. Para efeitos da compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (NR dada pelo Dec.12419, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.01)
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR dada pelo Dec.12419, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.01.06)
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, serão objeto de outro lançamento no documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelo D”, para aplicação do disposto nos incisos I a V;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Como se verifica nas disposições acima, os créditos relativos às entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado se submetem a uma sistemática diferenciada, com apuração no livro CIAP e aproveitamento de créditos proporcionais às saídas tributadas/não isentas, exceto quanto aos créditos decorrentes da exportação.
Nesse contexto, conforme inciso V do art. 37 do RICMS/RO, acima, quando houver alienação desses bens antes de decorridos 4 anos, os créditos remanescentes não poderão ser aproveitados.
2.1.1. Incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado Lei 688/96:
Art. 2º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de competência dos Estados, incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
RICMS/RO:
Art. 4º Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica;
2.1.2. Benefícios fiscais nas saídas de bens do ativo imobilizado Isenções - Tabela I, Anexo I, RICMS/RO:
22 - A saída interna (Conv. ICMS 70/90 e 151/94):
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ATIVO IMOBILIZADO e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;
(...)
60 - As operações interestaduais de TRANSFERÊNCIAS DE BENS DE ATIVO FIXO E DE USO E CONSUMO realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Conv. ICMS 18/97)
Redução da base de cálculo -Tabela I do Anexo II do RICMS/RO:
5 - Para 20% (vinte por cento) nas saídas de: (Conv.ICM 15/81, Conv. ICMS 50/90, 33/93 e 151/94)
I - MÁQUINAS e aparelhos usados; (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.01.04)
II - móvel, motor e vestuário usado;
III - mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado do contribuinte.
Nota 1: O disposto neste item 5 só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo Imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
Nota 2: O disposto neste item 5 aplica-se, ainda, à saída das mercadorias nele especificadas desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
(...)
20 – para 5% (cinco por cento) nas saídas de veículos usados (Conv. ICM 15/81 e Conv. ICMS 33/93 e 151/94). (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.01.04)
Nota 1: O disposto neste item só se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo ICMS, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
Nota 2: O disposto neste item aplica-se, ainda, à saída de veículos desincorporados do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
À luz das disposições acima transcritas, dentro do contexto das indagações do consulente, e estando as saídas informadas no campo da tributação, conforme previsão disposta no art. 2º, I e art. 17, I, ambas da Lei nº 688/96 c/c art. 4º, I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98, duas situações se apresentam:
I – Saídas tributadas e/ou com benefícios fiscais:
a) as saídas serão normalmente tributadas, exceto se estas operações se enquadrarem nas situações de isenção constantes dos Itens 22 e 60 do Anexo I, Tabela I, do RICMS/RO;
b) as saídas de máquinas e aparelhos usados desincorporados do ativo fixo ou imobilizado serão normalmente tributadas, com redução da base de cálculo para 20%, na forma da nota 2 do Item 5 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, desde que tenha transcorrido pelo menos 12 meses da sua entrada no estabelecimento, atendidas as outras exigências;
c) as saídas de veículos usados, desincorporados do ativo fixo ou imobilizado serão normalmente tributadas, com redução da base de cálculo para 5%, na forma da nota 2 do Item 20 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, desde que tenha transcorrido pelo menos 12 meses da sua entrada no estabelecimento, atendidas as outras exigências.
II – Implicações dos créditos fiscais
Quando houver alienação (venda, cessão ou transferência de domínio a qualquer título) desses bens antes de decorridos 4 anos, cuja entrada tenha sido tributada, os créditos remanescentes das frações de 1/48 avos ao mês, não poderão ser aproveitados.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 05 de maio de 2011.
FRANCISCO DA CHAGAS BARROSO
AFTE - Matrícula 300024021
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual