Publicado no DOM - Recife em 15 jul 2025
Altera o Decreto Nº 34852/2021, que estabelece os procedimentos para o requerimento, a tramitação e a conclusão, por meio eletrônico, dos processos urbanísticos digitais, no âmbito da Secretaria Municipal competente.
O Prefeito do Recife no uso de suas atribuições legais previstas no art. 54, IV e VI, "a" da Lei Orgânica do Município do Recife, com fundamento no artigo 5º da Lei Municipal nº 18.206 , de 31 de dezembro de 2015, c/c o artigo 186 da Lei Municipal nº 16.292 de 31 de janeiro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 34.852 , de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações de redação, revogações e acréscimos de dispositivos:
"Art. 1º O Portal de Licenciamento Unificado tem, como objetivo, informar, orientar, divulgar e prestar serviços referentes ao licenciamento municipal e aos processos urbanísticos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento, ou outra que lhe venha suceder.
§ 1º O acesso ao Portal é livre e aberto ao público, via internet, de forma direta, através do site da Prefeitura do Recife e do Conecta Recife.
§ 2º (.....) (sem alterações)
Art. 2º O funcionamento do Portal de Licenciamento Unificado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º O Sistema Integrado de Licenciamento Urbanístico-SILUR, que passa a ser denominado de Sistema de Licenciamento Unificado do Recife - SILUR, conterá o padrão digital obrigatório para o requerimento, a tramitação e a conclusão, por meio eletrônico, de processos digitais do licenciamento municipal, bem como dos processos urbanísticos, em conformidade com a Lei nº 18.206/2015 .
§ 1º Os processos digitais especificados neste Decreto serão protocolados obrigatoriamente, via on-line, por meio do SILUR, através do Portal de Licenciamento Unificado da Prefeitura do Recife.
§ 2º Os processos de licenciamento urbanístico de que trata o caput deste artigo serão denominados Processos Urbanísticos Digitais, identificados pela sigla PU.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Do Cadastro de Usuários do Sistema
Art. 4º A abertura de processos por meio do SILUR é obrigatória e restrita às pessoas cadastradas, através do Portal de Licenciamento Unificado, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto.
§ 1º (.....) (sem alterações)
§ 2º (.....) (sem alterações)
§ 3º (.....) (sem alterações)
§ 4º (.....) (sem alterações)
§ 5º (.....) (sem alterações)
§ 6º (.....) (sem alterações)
§ 7º (.....) (sem alterações)
§ 8º (.....) (sem alterações)
§ 9º (.....) (sem alterações)
§ 10. (.....) (sem alterações)
§ 11. Em articulação com a EMPREL, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento buscará simplificar o processo de cadastro, com o armazenamento da documentação dos interessados, aproveitando os cadastros já validados.
Art. 5º (.....) (sem alterações)
Art. 6º (.....) (sem alterações)
Da Abertura de Processos Urbanísticos
(.....) (sem alterações)
Seção III - Da Documentação Básica
(.....) (sem alterações)
Seção IV - Da Validação do Processo Urbanístico
Art. 12. A abertura de processo digital dependerá da validação da solicitação pela Unidade de Licenciamento Urbano Integrado - ULIC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados da solicitação, para a formalização do processo no sistema.
§ 1º (.....) (sem alterações)
§ 2º (.....) (sem alterações)
§ 3º (.....) (sem alterações)
§ 4º (.....) (sem alterações)
§ 5º (.....) (sem alterações)
§ 6º (.....) (sem alterações)
Seção V Do Documento de Arrecadação Municipal
(.....) (sem alterações)
CAPÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 15. (.....) (sem alterações)
Art. 16. (.....) (sem alterações)
Art. 17. (.....) (sem alterações)
Art. 18. (.....) (sem alterações)
Parágrafo único. Após o pronunciamento do órgão competente, o processo deverá retornar eletronicamente à análise técnica na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento.
Art. 19. (.....) (sem alterações)
Art. 20. (.....) (sem alterações)
§ 1º (.....) (sem alterações)
§ 2º (.....)(sem alterações)
§ 3º (.....) (sem alterações)
§ 4º Após duas análises de retorno de exigência, sem que haja atendimento ou com atendimento apenas parcial, o processo será indeferido automaticamente.
Art. 21. O prazo mencionado no caput do artigo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, desde que se atendam as condições abaixo:
I - seja requerida pelo solicitante a prorrogação, até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de registro da situação de exigência, sob pena de indeferimento automático;
Parágrafo único. (.....) (sem alterações)
Art. 22. (.....) (sem alterações)
Art. 23. (.....) (sem alterações)
Parágrafo único. Para o atendimento presencial, é necessário o agendamento técnico através do Portal de Licenciamento Unificado.
(.....) (sem alterações)
Seção IV Do Indeferimento e do Recurso
(.....) (sem alterações)
CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS URBANÍSTICOS (sem alterações)
Seção VII - Do Alvará de Construção
Art. 47. (.....) (sem alterações)
§ 1º (.....) (sem alterações)
§ 2º (.....) (sem alterações)
Art. 47-A. Todos os empreendimentos que utilizarem Potencial Construtivo Adicional-PCA, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, estão sujeitos ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir-OODC, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 18.900/2022 e Decreto Municipal nº 35.724/2022 .
Art. 47-B. A aplicação do instrumento urbanístico da Transferência do Direito de Construir-TDC deve observar as normas e procedimentos específicos dispostos na Lei Municipal nº 18.901/2022 e Decreto Municipal nº 36.073/2022 .
Parágrafo único. O ingresso de alvará de construção dependerá da emissão do Certificado de Utilização do Potencial Construtivo no imóvel receptor para a aplicação da TDC, quando couber.
Seção VIII (.....) (sem alterações)
Seção IX (.....) (sem alterações)
Seção X (.....) (sem alterações)
Seção XI - Do Alvará de Habite-se, Alvará de Aceite-se e Retificação de Habite-se/Aceite-se
Art. 56. (.....) (sem alterações)
Art. 57. (.....) (sem alterações)
Art. 58. (.....) (sem alterações)
Art. 59. (.....) (sem alterações)
Art. 60. (.....) (sem alterações)
Art. 61. (.....) (sem alterações)
Art. 62. Os processos referidos nesta seção terão a tramitação até a emissão do certificado de deferimento, exclusivamente, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento.
Parágrafo único. Após o deferimento do alvará do Habite-se/Aceite-se será disponibilizado, por e-mail, o link do processo para os órgãos externos à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento.
Seção XII - Da Viabilidade de Empreendimento de Impacto - VEI
Art. 63. A Viabilidade de Empreendimentos de Impacto - VEI instituída pela Lei Municipal nº 19.177/2023 substitui a Orientação Prévia para Empreendimentos de Impacto-OPEI e deve obedecer às normas específicas e ao disposto neste Decreto.
§ 1º (.....) (sem alterações)
§ 2º (.....) (sem alterações)
§ 3º A documentação exigida deverá ser, em formato PDF, assinada digitalmente, no sistema da Prefeitura, pelo solicitante do processo cadastrado no sistema ou pelo responsável técnico contratado.
§ 4º (REVOGADO)
Seção XIII Da Viabilidade de Atividade em Eventos Requeridos Através da Redesim - Rede Nacional Para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios/jucepe-junta Comercial do Estado de Pernambuco (.....) (sem alterações)
Seção XIV - Da Consulta de Viabilidade para instalação de atividade/construção, da Consulta prévia para Imóvel Especial de Preservação-IEP e da Consulta para Avaliação da Preservação e Conservação do Imóvel
Art. 67. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos, em formato PDF, para a ingresso do pedido de Consulta de Viabilidade para instalação de atividade/construção e a Consulta Prévia para Imóvel Especial de Preservação-IEP:
§ 1º (.....) (sem alterações)
§ 2º (.....) (sem alterações)
§ 3º (.....) (sem alterações)
Art. 67-A. A consulta para Avaliação da Preservação e Conservação do Imóvel se aplica a IEP, IPAV ou imóvel situado em ZEPH e deve ser requerida pelo sistema eletrônico, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A consulta mencionada no caput será solicitada para fins de:
I - utilização da Transferência do Direito de Construir;
II - compensação e estímulo tributário.
Art. 67-B. Para a ingresso de consulta para a Avaliação da Preservação e Conservação do Imóvel, no sistema eletrônico, é obrigatório informar:
I - o sequencial do imóvel cadastrado na Secretaria de Finanças do Recife;
II - o número do alvará para os serviços de intervenção no imóvel correspondente;
III - especificações do pedido.
Art. 67-C. A análise e conclusão do processo de consulta para a Avaliação da Preservação e Conservação do Imóvel será efetuada pelo Instituto da Cidade Pelópidas Silveira - ICPS, mediante parecer do órgão competente ambiental e/ou de preservação do patrimônio, conforme o caso.
Art. 67-D. A definição acerca da incidência ou não de isenções tributárias caberá aos setores competentes das unidades de tributos imobiliários e mercantis, mediante protocolamento de processo administrativo, na Secretaria de Finanças-SEFIN.
Seção XV - Da retificação de projeto aprovado
Art. 67-E. Será admitida a retificação de projeto aprovado inicial, de alteração durante a obra, legalização, reforma e obra antiga com RGI, por meio de processo específico PURC, de acordo com as disposições deste Decreto, desde que decorrentes de pequenas correções e ajustes nas informações prestadas.
Parágrafo único. Não é permitida mais de uma retificação do mesmo projeto aprovado.
Art. 67-F. Não é permitida a retificação de:
I - projeto aprovado fora do prazo da validade ou cancelado;
II - processo de retificação deferido ou em tramitação;
III - projeto aprovado com alvará de construção vinculado deferido ou em tramitação;
IV - projeto aprovado com revalidação vinculada deferida ou em tramitação.
Art. 67-G. Para o ingresso do pedido, no sistema eletrônico, é obrigatório informar:
I - o número do projeto aprovado a ser retificado;
II - os itens de formulário, documentos e plantas do projeto a serem retificados.
Art. 67-H. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos básicos para a abertura do processo:
I - memorial justificativo para retificação de projeto aprovado, especificando os itens a serem retificados e os motivos para retificação;
II - projeto arquitetônico em formato PDF;
III - documento oficial de responsabilidade técnica (RRT ou ART) expedido pelo Conselho Profissional competente, do mesmo profissional da autoria do projeto vinculado, em formato PDF, quando houver correção de dados do formulário do solicitante.
Parágrafo único. A documentação mencionada neste artigo deverá ser assinada digitalmente, no sistema da Prefeitura, pelo profissional ou empresa responsável pela autoria do projeto constante no documento expedido pelo Conselho profissional e no projeto apresentado.
Art. 67-I. A nomenclatura dos arquivos apensos à solicitação deverá obedecer à padronização constante neste Decreto, de acordo com o tipo de projeto a ser retificado, com a atualização de versão das plantas aprovadas.
§ 1º A cada alteração promovida em arquivo existente no processo deverá ser feita a renumeração, em ordem crescente, visando atualizar a versão numérica do documento.
§ 2º No cumprimento de exigências que impliquem alterações nas plantas arquitetônicas constantes do processo, deverá ser anexado novo jogo completo do projeto com a versão do arquivo atualizada.
Art. 67-J. A data da validade do certificado da retificação de projeto permanece a do projeto vinculado retificado.
Art. 67-K. A documentação acostada ao processo de retificação deferido, inclusive o seu certificado, substituirá integralmente a documentação do projeto vinculado anteriormente aprovado.
Art. 67-L. A análise e conclusão do processo de retificação será efetuada pelo(a) Gestor(a) de Licenciamento da Unidade de Licenciamento Urbano Integrado, pelo(a) Chefe do Setor de Análise de Projetos ou pelo(a) Secretário(a) Executivo de Licenciamento, não cabendo o envio a outros órgãos competentes para emissão de parecer.
Seção XVI - Do cancelamento de projeto de arquitetura e/ou do alvará de construção deferidos
Art. 67-M. O cancelamento de projeto de arquitetura e/ou do alvará de construção deferidos deve atender ao disposto nos artigos 195 , 196 e 201 da Lei Municipal nº 16.292/1997 e neste Decreto.
Parágrafo único. O ingresso dos pedidos mencionados no caput poderá ser efetuado de forma separada ou concomitante no sistema eletrônico.
Art. 67-N. Não será permitido o cancelamento de:
I - projeto aprovado e/ou alvará de construção que tenham habite-se/aceite-se vinculados deferidos ou em tramitação;
II - apenas o projeto aprovado que possua alvará de construção em tramitação ou deferido;
III - alvará de construção de obra iniciada.
Art. 67-O. Para o ingresso do pedido, no sistema eletrônico, é obrigatório informar:
I - o número do projeto aprovado e/ou alvará de construção a serem cancelados;
II - o motivo para o pedido de cancelamento.
Art. 67-P. Para o ingresso do pedido de cancelamento do projeto aprovado, na hipótese do inciso II do art. 195 da Lei Municipal nº 16.292/1997 , é obrigatória a apresentação de memorial justificativo para cancelamento contendo a autorização do autor do projeto de arquitetura e do proprietário do imóvel.
Parágrafo único. O memorial justificativo mencionado no caput poderá ser assinado pelo autor do projeto de arquitetura e pelo(s) proprietário(s) do imóvel, de forma manual, desde que seja aposta a assinatura através de certificado digital, pelo solicitante do processo cadastrado no sistema.
Art. 67-Q. O deferimento do pedido de cancelamento do alvará de construção, na hipótese do inciso II do art. 201 da Lei Municipal nº 16.292/1997 , dependerá da comprovação de que a obra não foi iniciada.
Art. 67-R. É vedada a vinculação posterior de projetos cancelados ao início de processos que tratem de obra de arte, revalidação, alteração durante a obra, legalização, reforma, alvará de construção, habite-se/aceite-se, transferência do direito de construir, viabilidade (avaliação), entre outros.
Art. 67-S. No caso de cancelamento apenas do alvará de construção, o projeto aprovado vinculado perderá a validade se não for protocolado novo pedido de alvará de construção dentro do prazo de vigência do projeto.
Art. 67-T. O cancelamento do alvará de construção de projeto aprovado, com potencial construtivo adicional, implicará a perda do valor pago pela Outorga Onerosa do Direito de Construir, nos termos da legislação aplicável, ressalvada a hipótese do artigo 67-V deste Decreto.
Art. 67-U. Após o deferimento do processo de cancelamento, os certificados e plantas correspondentes ao processo vinculado tornam-se sem efeito.
Art. 67-V. Quando for constatado engano ou irregularidade da Administração Municipal no deferimento de projeto de arquitetura e/ou alvará de construção, o pedido de cancelamento deverá ser requerido pelo(a) Secretário(a) Executiva de Licenciamento ou pela autoridade municipal a quem for delegada competência.
Art. 67-X. Fica isento do pagamento de taxa correspondente a DAM o processo de cancelamento que se enquadre na hipótese dos artigos 196 e 201 , inciso I, da Lei Municipal nº 16.292/1997 , desde que atenda ao disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V - DA MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 68. A edição, atualização e manutenção das informações divulgadas no Portal de Licenciamento compete à Secretaria Executiva de Licenciamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento em conjunto com a EMPREL.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo serão atribuições do Grupo Gestor e do Grupo Operador, compostos por servidores e cargos a serem definidos em ato específico do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento.
Art. 69. As atribuições e competências do Grupo Gestor são:
I - garantir permanente atualização do Portal de Licenciamento Unificado;
III - (.....) (sem alterações)
Parágrafo único. (.....) (sem alterações)
Art. 70. (.....) (sem alterações)
Art. 71. O SILUR para requerimento e expedição de processos urbanísticos será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento, em conjunto com a EMPREL, ou outra entidade que venha a sucedê-la.
§ 1º (.....) (sem alterações)
§ 2º Além das atribuições já conferidas, compete ao grupo gestor:
II - gerenciar e administrar o SILUR;
III - (.....) (sem alterações)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. (.....) (sem alterações)
Art. 73. (.....) (sem alterações)
Art. 74. Os processos urbanísticos serão disponibilizados na internet para consulta por qualquer cidadão, por meio do Portal de Licenciamento Unificado.
Art. 75. (.....) (sem alterações)
Art. 76. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento ou a que lhe venha suceder é responsável pela regulamentação e implantação das próximas etapas do licenciamento urbanístico eletrônico, incluindo a integração dos órgãos e demais secretarias municipais no Sistema, quando couber.
Art. 77. (.....) (sem alterações)
Art. 78. (.....) (sem alterações)"
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Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 14 de julho de 2025
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento