Lei Nº 7441 DE 14/07/2025


 Publicado no DOM - Campo Grande em 14 jul 2025


Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que tratam a Lei Complementar Nº 178/2021, e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal n. 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 3º Fica autorizada, na duração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º O Município de Campo Grande - MS poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput.

§ 2º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:

I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;

II - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.

§ 3º As disposições do caput não incidirão sobre o pagamento de precatórios, os quais permanecerão regidos por lei específica.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo editar normas complementares para regulamentar os leilões e pagamentos previstos no art. 3º, bem como para estabelecer o procedimento a ser observado nos mesmos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia concedida pela União na contratação da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, pro solvendo, as receitas e os recursos a que se referem os artigos 155, 158 e a alínea “b” do inciso I e § 3º, ambos do artigo 159, todos da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 6º O Município realizará remessas sistemáticas e periódicas de dados contábeis, fiscais e patrimoniais à Secretaria do Tesouro Nacional, obedecendo aos leiautes, bem como os prazos fixados em ato normativo próprio, conforme o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo editar normas próprias para regulamentar o procedimento a ser adotado para o envio dos dados de que trata o caput do art. 6º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JULHO DE 2025.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal