Decreto Nº 36732 DE 10/07/2025


 Publicado no DOE - CE em 14 jul 2025


Altera dispositivos ao Anexo I e Anexo III do Decreto Nº 33327/2019, com relação à hipóteses de isenção do imposto e redução de base de cálculo, conforme especifica.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de integração das companhias aéreas aos sistemas da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), com o objetivo de otimizar a eficiência administrativa, permitindo o acompanhamento das pendências de forma virtual, reduzindo o tempo de tramitação e evitando gastos desnecessários com recursos públicos e privados;

CONSIDERANDO que o uso de sistemas digitais e certificados eletrônicos promove a transparência entre o setor público, os contribuintes e os responsáveis tributários, constituindo-se em elemento essencial para a promoção da participação democrática;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação dos subitens 150.12.3 e 150.29.2.4, e com acréscimo dos subitens 150.12.4 e 150.29.2.5 e do item 150.13 do Anexo I, nos seguintes
termos:

150.0 (...) (...)
  (...)  
150.12.3 manifestação favorável da Secretaria de Turismo, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos itens 150.8.1, 150.8.2 ou 150.29, em operações próprias ou coligadas.  
150.12.4 integração da companhia aérea com sistemas da SEFAZ para visualização de pendências e assinatura de documentos fiscais no SITRAM, mediante assinatura digital gerada por certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme legislação vigente, ou outro mecanismo de assinatura do sistema.  
150.13 Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo (SETUR) realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos itens 150.8.1, 150.8.2, 150.28 e 150.29, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.  
(...)    
150.29.2.5 de 8 (oito) voos internacionais semanais, operados com aeronaves que apresentem no mínimo 150 (cento e cinquenta) assentos e rotas direcionadas a no mínimo 02 (dois) continentes e 3 (três) destinos, e 190 (cento e noventa) voos semanais com interligação nacional, operados com aeronaves que apresentem no mínimo 170 (cento e setenta) assentos e cobertura mínima de 07 (sete) destinos, considerando as chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1.º de agosto de 2025;  
(...)    

II - com acréscimo do subitem 39.0.6 do Anexo III, nos seguintes termos:

39.0 (...) (...)
  (...)  
39.0.6 integração da companhia aérea com sistemas da SEFAZ, para visualização de pendências e assinatura de documentos oficiais no SITRAM, mediante assinatura digital gerada por certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme legislação vigente, ou outro mecanismo de assinatura do sistema.  
  (...)  

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA