Publicado no DOU em 15 jul 2025
Altera a Resolução CVM Nº 24/2021 que aprova o Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de julho de 2025, com fundamento no art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, no § 7º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 6º da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 8 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................................
............................................................
III - ......................................................
3. ..........................................................
a) Gerência de Desenvolvimento de Inteligência - GDI;
............................................................" (NR)
"Art. 16-C. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Inteligência - GDI:
I - oferecer suporte operacional e gerencial às atividades finalísticas para coleta e análise de informações e produção de evidências;
II - desenvolver, experimentar e avaliar métodos, mecanismos, técnicas e tecnologias de inteligência e análise de dados;
III - promover a cultura de análise e ciência de dados e atuar na capacitação para métodos, técnicas e tecnologias relacionadas ao tema;
IV - estabelecer parcerias com outros órgãos com foco em ciência de dados e tecnologias de inteligência com potencial de aperfeiçoar da CVM; e
V - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 43. ..............................................
............................................................
II - atuar em atividades aprovadas pelo Comitê de Gestão de Riscos da CVM;
III - atuar nas atividades de fiscalização, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, nos termos do inciso IX do Art. 2º da Lei n° 6.385, de 1976, que envolvam ativos digitais ou outros ativos inovadores, exceto as situações que estejam na área de competência das demais superintendências; e
............................................................" (NR)
"Art. 44. ..............................................
I - atuar nas atividades de fiscalização, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, nos termos do inciso IX do Art. 2º da Lei n° 6.385, de 1976, que envolvam ativos digitais ou outros ativos inovadores, exceto as situações que estejam na área de competência das demais superintendências;
II - atuar nas atividades de supervisão e fiscalização das atividades, serviços e participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou pelo Comitê de Gestão de Riscos da CVM, especialmente no desenvolvimento de ferramentas de ciências de dados que auxiliem a seleção de participantes do mercado para fiscalização;
III - instruir processos administrativos sancionadores; e
IV - exercer outras atividades correlatas." (NR)
Art. 2º Ficam revogados, no Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021:
I - o subitem 1.6.2 do inciso IV do artigo 4º; e
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2025.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO