Publicado no DOE - CE em 14 jul 2025
Altera dispositivo do Decreto Nº 33327/2019, quanto à requisito de aplicabilidade de não incidência do ICMS, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, VIII, da Lei Estadual n.º 18.665/2023, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de locação, comodato e arrendamento mercantil;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a importância de disciplinar com maior clareza os requisitos formais e materiais para o reconhecimento da não incidência do ICMS em operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
CONSIDERANDO o papel da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) como instrumento de comprovação contábil e fiscal, especialmente no tocante à identificação de bens do ativo imobilizado, elemento essencial para o correto enquadramento das operações previstas no inciso VIII do art. 4.º do Decreto n.º 33.327/2019;
CONSIDERANDO que a exigência de formalização contratual e de documentação contábil adequada visa conferir maior segurança jurídica ao contribuinte e ao Fisco quanto à natureza das operações realizadas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização, garantindo isonomia no tratamento aos contribuintes e efetividade na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 3.º do art. 4.º, nos seguinte termos:
“Art. 4.º (…)
(…)
§ 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito firmado pelas partes envolvidas, revestidos das formalidades legais e com pertinência cronológica da operação, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem, ficando o reconhecimento relativo ao inciso VIII condicionado, adicionalmente, à comprovação da classificação do bem como Ativo Imobilizado, a ser feita mediante apresentação do Bloco G da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) ou de outro documento contábil idôneo, quando solicitado pela autoridade fiscal, observando-se que o bem deverá:
a) integrar o Ativo Imobilizado do remetente, no caso de comodato e locação; ou
b) ser destinado à integração no Ativo Imobilizado do destinatário, no caso de arrendamento mercantil.
(…)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA