Publicado no DOU em 15 jul 2025
Altera a Lei Nº 12351/2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera a Leis Nº 14620/2023, e a Lei Nº 11977/2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. ..................................................................................................................
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VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;
VIII - da infraestrutura social;
IX - da habitação de interesse social;
X - da infraestrutura hídrica;
XI - da segurança alimentar e nutricional;
XII - da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas.
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§ 4º Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para:
I - a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e
II - a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
§ 5º Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX do caput deste artigo.
§ 6º (VETADO)." (NR)
"Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete:
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e
II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
§ 1º Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS.
§ 1º-A. Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento.
§ 2º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º (Revogado).
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§ 5º Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais." (NR)
"Art. 59-A. A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que:
I - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e
II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União.
§ 1º Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações.
§ 2º Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS.
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo."
"Art. 60-A. Os atos e as operações decorrentes das transferências de recursos do FS para operações reembolsáveis ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável com recursos do Fundo na aplicação desses recursos.
§ 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo."
"Art. 65-A. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita prevista no art. 60-A desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.
Parágrafo único. A renúncia fiscal prevista no art. 60-A desta Lei vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030."
Art. 2º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VI-A:
"CAPÍTULO VI-A - DA ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO EM ÁREAS NÃO CONCEDIDAS OU NÃO PARTILHADAS NA ÁREA DO PRÉ-SAL E EM ÁREAS ESTRATÉGICAS
Art. 46-A. Fica a União autorizada a alienar seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, de que trata o art. 36 desta Lei, mediante licitação na modalidade leilão.
§ 1º O edital da licitação definirá, entre outras regras, o valor mínimo a ser pago à União pela alienação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caberá à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) elaborar o edital da licitação e realizar o leilão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O vencedor da licitação de que trata o caput deste artigo sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações assumidos pela União nos acordos de individualização de produção a ele transferidos e nos contratos complementares aos acordos de individualização da produção, nos termos definidos pelo edital da licitação.
§ 4º Realizada a transferência de direitos e obrigações, a União não poderá conceder ou contratar a exploração e a produção da sua parcela de participação na jazida compartilhada durante a vigência dos acordos de individualização da produção.
§ 5º As prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União nos acordos de individualização da produção, não serão transferidas aos vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo assumirão direitos e obrigações equivalentes aos dos demais não operadores das áreas concedidas ou partilhadas adjacentes, respeitadas as participações definidas nos respectivos acordos de individualização da produção.
Art. 46-B. Compete ao Ministério de Minas e Energia, com apoio da PPSA, propor ao CNPE o valor mínimo de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei para cada acordo de individualização da produção.
Parágrafo único. O CNPE aprovará o valor mínimo de que trata o caput deste artigo e os parâmetros técnicos e econômicos da licitação.
Art. 46-C. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério do maior lance ofertado, cujo valor deverá ser pago em parcela única no ato da celebração do contrato de alienação ou, nos termos do edital de licitação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da celebração do contrato de alienação.
§ 1º O contrato referido no caput deste artigo não preverá, em qualquer hipótese, cláusula de garantia ou assunção de risco pela União.
§ 2º A PPSA poderá fornecer aos licitantes os dados de que dispõe relativos a cada área não contratada para que os licitantes estimem a produção que cabe à União nessas áreas, mediante prévia celebração de acordo de confidencialidade.
§ 3º As partes originais dos acordos de individualização da produção deverão fornecer informações e autorizações necessárias para que a PPSA, seus representantes e contratados possam acessar os dados necessários à elaboração de estimativas de produção e custos.
§ 4º O edital de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei e o contrato de alienação a ser firmado terão previsão expressa de que não haverá garantia, ressarcimento ou assunção de risco pela União em caso de produção realizada em volumes menores que o estimado.
Art. 46-D. Excepcionalmente, o CNPE poderá prever a aplicação do disposto neste Capítulo a determinados contratos de partilha de produção, com vistas à alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União, mediante licitação na modalidade leilão.
Parágrafo único. As prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União, não serão transferidas aos vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo."
Art. 3º A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................
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§ 1º-A. Ato do Ministro de Estado das Cidades poderá adicionar faixas aos incisos I e II do caput deste artigo e atualizar os valores de renda bruta familiar correspondentes.
§ 2º A atualização de valores a que se refere o § 1º-A deste artigo deverá ser realizada anualmente." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................................
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VII-A - Fundo Social (FS), criado pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-C. Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade.
§ 1º A cobertura de que trata o caput deste artigo:
I - terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados;
II - será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros;
III - não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei;
IV - será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei."
"Art. 20. ..................................................................................................................
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IV - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
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§ 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.
..................................................................................................................................
§ 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ................................................................................................................
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§ 2º .......................................................................................................................
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II - receber comissão pecuniária, em cada operação, podendo ser dispensada nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 27-A. As garantias de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 20 desta Lei serão prestadas por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab." (NR)
"Art. 30-A. As coberturas do FGHab serão prestadas às operações de crédito para melhorias habitacionais, conforme estatuto do Fundo."
Art. 5º As receitas auferidas pelo Fundo Rio Doce, gerido nos termos do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.
§ 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O benefício tributário de que trata este artigo tem o objetivo de propiciar a consecução das medidas reparatórias e das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, que ocorreu em 5 de novembro de 2015, nos termos do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025.
§ 3º A renúncia fiscal prevista no caput e no § 1º deste artigo vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.
§ 4º Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.
§ 5º Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo.
Art. 6º A lei orçamentária anual da União destinará à educação pública e à saúde, utilizando como fonte recursos do Fundo Social (FS), o equivalente a 5% (cinco por cento) do montante do respectivo exercício, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, nos termos de lei específica.
§ 1º A vinculação prevista no caput vigorará por 5 (cinco) exercícios financeiros, contados da data de publicação da lei específica a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º (VETADO).
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Flavio José Roman
Presidente da República Federativa do Brasil