Decreto Nº 36729 DE 10/07/2025


 Publicado no DOE - CE em 14 jul 2025


Altera o Decreto Nº 35061/2022, que consolida e regulamenta a legislação estadual do ICMS relativamente às obrigações acessórias.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a facultatividade da utilização do CF-e pelos contribuintes a partir de 1.º de fevereiro de 2025, na forma do art. 71-A do Decreto n.º 35.061, de 2022;

CONSIDERANDO que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.;

CONSIDERANDO que o § 2.º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 19/16, de 9 de dezembro de 2016, possibilita a utilização da NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e,à critério da unidade federada;

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 11/25, que alterou o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do art. 63-A:

“Art. 63-A. A partir de 03 de novembro de 2025, será obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, para operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos do Ajuste SINIEF nº 12/2025.” (NR)

II - acréscimo do art. 84-A:

“Art. 84-A. Salvo disposição em contrário, fica facultada ao contribuinte a utilização da NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e, observadas as disposições legais aplicáveis.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o parágrafo único do art. 81 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA