Parecer Técnico Nº 31 DE 30/10/2019


 Publicado no DOE - PA em 30 out 2019


ICMS. Diferimento. Não aplicabilidade do instituto na aquisição de embalagens de outros estados por falta de previsão legal. Matéria expressamente prevista na legislação tributária.


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ASSUNTO: ICMS. Diferimento. Não aplicabilidade do instituto na aquisição de embalagens de outros estados por falta de previsão legal. Matéria expressamente prevista na legislação tributária.

DA CONSULTA

A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a fabricação de conserva de frutas (CNAE 1031-7/00).

Afirma a consulente que é produtora de polpa de açaí e atua em âmbito nacional e internacional, assim como expõe ser detentora de incentivos fiscais concedidos na forma da L. 6.913/03 e do Dec. 1.522/16.

Que, em considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, foi editada a Res. 028/18, que concedeu à consulente tratamento tributário específico às operações por ela praticadas na forma especificada no mencionado instrumento normativo conforme articulados abaixo:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas saídas internas da polpa de açaí, fabricados neste Estado pela empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...].

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte para a empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...], vinculadas as operações internas de matérias primas fruto e polpas do açaí.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações em aquisições internas de frutos de açaí, destinadas ao processo produtivo da empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...].

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações em aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...].

Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...], vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

[...]

Art. 6º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí, fabricada neste Estado pela empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...], vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

[...]

Art. 7º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa MACUNAÍMA AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.237.897-9, constantes do Anexo Único desta Resolução. (destacamos)

Coloca a consulente que o Dec. 1.522/16, em seu artigo 1º, define as modalidades de tratamento tributário que podem ser concedidos ao interessado na forma do que prediz a L. 6.913/03:

Art. 1° O tratamento tributário de que tratam as Leis nº 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário às indústrias em geral e agroindústrias, poderá ser concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos, às empresas que verticalizem e agreguem valor ao Açaí, em território paraense, nas seguintes modalidades:

I - crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos, resultantes da verticalização da polpa do Açaí, fabricados neste Estado;

II - crédito presumido no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de Açaí, fabricados neste Estado pela empresa;

III - diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente:

a) nas prestações de serviço e de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias-primas fruto e polpa do Açaí;

b) nas operações em aquisições internas de embalagens;

c) nas operações em aquisições interestaduais de embalagens, desde que comprovada a não existência no Estado;

d) nas operações de importação de embalagens, desde que comprovada a não similaridade nacional, e seu desembaraço ocorra em território paraense;

e) nas aquisições de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao processo produtivo da empresa, desde que comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro ocorra em portos paraenses;

f) nas aquisições em operações interestaduais, do diferencial de alíquota de ICMS, incidente sobre máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao processo produtivo da empresa. (destacamos)

Nesse ponto, aduz a consulente que, muito embora as alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 1º do Dec. 1.522/16 prevejam o diferimento do imposto nas aquisições interestaduais de embalagens ou na importação destes produtos do exterior, desde que comprovadas a inexistência destes produtos no estado e a não existência de similar nacional, respectivamente, tais circunstância não foram consideradas no texto da Res. 028/18.

Nesse diapasão, a consulente declara que todos os seus fornecedores de embalagens estão localizados fora do Pará, e que a vedação de utilização de quaisquer outros créditos na maneira como determinar a Res. 028/18, faz com que ela absorva os custos quando da compra de embalagens em outras unidades federativas, razão por que argumenta que o dispositivo do Dec. 1.522/16 acima destacada é deveras relevante na consecução de suas atividades.

Devido a isso, a consulente solicita a inclusão do diferimento do ICMS sobre a aquisição de embalagens junto a outros Estados na Res. 028/18.

Por fim, a consulente lembra que o Dec. 1.522/16 está mencionado no item 21 do Apêndice I do Anexo Único do Dec. 2.014/18, que dispõe, nos termos da LC 160/17, e do Conv. ICMS 190/17, sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, por legislação estadual
publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

No final, a consulente solicita solução de consulta na forma de reposta aos quesitos abaixo apresentados:

(i) Apresar de constar do Dec. 1.522/16 o diferimento do ICMS sobre as aquisições interestaduais de embalagens, desde que comprovada a não existência no Estado, é permitido o aproveitamento do benefício em suas aquisições de embalagens?

(ii) Caso sejam permitido o diferimento, deverá a consulente informar aos seus fornecedores o referido decreto?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional - CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

No caso em questão, o expediente não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos).

Isso porque, como a própria consulente afirmou em sua narrativa, o tratamento tributário descrito no art. 1º, III, "c", do Dec. 1.522/16 não foi contemplado na Res. 028/18, de modo que a consulente, ao adquirir embalagens de outros estados não poderá fazer uso do diferimento de que trata o mencionado edito, tendo em conta a regra de interpretação restritiva prevista no art. 111 do CTN.

Já com relação ao pedido da consulente de inclusão do dispositivo do Dec. 1.522/16 há pouco comentado na Res. 028/18, tal assunto ultrapassa o escopo da consulta e deve, se for o caso, ser objeto de apreciação junto à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Isto posto, e em face da desnecessidade de maior aprofundamento sobre o tema aqui discutido, em virtude de sua manifesta regulamentação na legislação tributária, passa-se diretamente para o tópico da solução.

DA SOLUÇÃO

Ex positis, propõem-se que a consulta seja respondida nos seguintes termos::

i) A consulente não poderá fazer uso do diferimento na aquisição de embalagens de outras UF por não constar expressamente da Res. 028/18 a hipótese prevista no art. 1º, III, "c", do Dec. 1.522/16;

ii) Prejudicada em razão do respondido no quesito (i).

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1. não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

2. se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

3. tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É o parecer. S.M.J.

Belém (PA), 13 de setembro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação