Parecer Técnico Nº 31 DE 30/10/2019


 Publicado no DOE - PA em 30 out 2019


ICMS. Diferimento. Não aplicabilidade do instituto na aquisição de embalagens de outros estados por falta de previsão legal. Matéria expressamente prevista na legislação tributária.


Banco de Dados Legisweb

ASSUNTO: ICMS. Diferimento. Não aplicabilidade do instituto na aquisição de embalagens de outros estados por falta de previsão legal. Matéria expressamente prevista na legislação tributária.

DA CONSULTA

A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a fabricação de conserva de frutas (CNAE 1031-7/00).

Afirma a consulente que é produtora de polpa de açaí e atua em âmbito nacional e internacional, assim como expõe ser detentora de incentivos fiscais concedidos na forma da L. 6.913/03 e do Dec. 1.522/16.

Que, em considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, foi editada a Res. 028/18, que concedeu à consulente tratamento tributário específico às operações por ela praticadas na forma especificada no mencionado instrumento normativo conforme articulados abaixo:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas saídas internas da polpa de açaí, fabricados neste Estado pela empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...].

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte para a empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...], vinculadas as operações internas de matérias primas fruto e polpas do açaí.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações em aquisições internas de frutos de açaí, destinadas ao processo produtivo da empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...].

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações em aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...].

Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...], vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

[...]

Art. 6º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí, fabricada neste Estado pela empresa [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº [...], vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

[...]

Art. 7º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa MACUNAÍMA AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.237.897-9, constantes do Anexo Único desta Resolução. (destacamos)

Coloca a consulente que o Dec. 1.522/16, em seu artigo 1º, define as modalidades de tratamento tributário que podem ser concedidos ao interessado na forma do que prediz a L. 6.913/03:

Art. 1° O tratamento tributário de que tratam as Leis nº 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário às indústrias em geral e agroindústrias, poderá ser concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos, às empresas que verticalizem e agreguem valor ao Açaí, em território paraense, nas seguintes modalidades:

I - crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos, resultantes da verticalização da polpa do Açaí, fabricados neste Estado;

II - crédito presumido no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de Açaí, fabricados neste Estado pela empresa;

III - diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente:

a) nas prestações de serviço e de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias-primas fruto e polpa do Açaí;

b) nas operações em aquisições internas de embalagens;

c) nas operações em aquisições interestaduais de embalagens, desde que comprovada a não existência no Estado;

d) nas operações de importação de embalagens, desde que comprovada a não similaridade nacional, e seu desembaraço ocorra em território paraense;

e) nas aquisições de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao processo produtivo da empresa, desde que comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro ocorra em portos paraenses;

f) nas aquisições em operações interestaduais, do diferencial de alíquota de ICMS, incidente sobre máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao processo produtivo da empresa. (destacamos)

Nesse ponto, aduz a consulente que, muito embora as alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 1º do Dec. 1.522/16 prevejam o diferimento do imposto nas aquisições interestaduais de embalagens ou na importação destes produtos do exterior, desde que comprovadas a inexistência destes produtos no estado e a não existência de similar nacional, respectivamente, tais circunstância não foram consideradas no texto da Res. 028/18.

Nesse diapasão, a consulente declara que todos os seus fornecedores de embalagens estão localizados fora do Pará, e que a vedação de utilização de quaisquer outros créditos na maneira como determinar a Res. 028/18, faz com que ela absorva os custos quando da compra de embalagens em outras unidades federativas, razão por que argumenta que o dispositivo do Dec. 1.522/16 acima destacada é deveras relevante na consecução de suas atividades.

Devido a isso, a consulente solicita a inclusão do diferimento do ICMS sobre a aquisição de embalagens junto a outros Estados na Res. 028/18.

Por fim, a consulente lembra que o Dec. 1.522/16 está mencionado no item 21 do Apêndice I do Anexo Único do Dec. 2.014/18, que dispõe, nos termos da LC 160/17, e do Conv. ICMS 190/17, sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, por legislação estadual
publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

No final, a consulente solicita solução de consulta na forma de reposta aos quesitos abaixo apresentados:

(i) Apresar de constar do Dec. 1.522/16 o diferimento do ICMS sobre as aquisições interestaduais de embalagens, desde que comprovada a não existência no Estado, é permitido o aproveitamento do benefício em suas aquisições de embalagens?

(ii) Caso sejam permitido o diferimento, deverá a consulente informar aos seus fornecedores o referido decreto?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional - CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

No caso em questão, o expediente não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos).

Isso porque, como a própria consulente afirmou em sua narrativa, o tratamento tributário descrito no art. 1º, III, "c", do Dec. 1.522/16 não foi contemplado na Res. 028/18, de modo que a consulente, ao adquirir embalagens de outros estados não poderá fazer uso do diferimento de que trata o mencionado edito, tendo em conta a regra de interpretação restritiva prevista no art. 111 do CTN.

Já com relação ao pedido da consulente de inclusão do dispositivo do Dec. 1.522/16 há pouco comentado na Res. 028/18, tal assunto ultrapassa o escopo da consulta e deve, se for o caso, ser objeto de apreciação junto à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Isto posto, e em face da desnecessidade de maior aprofundamento sobre o tema aqui discutido, em virtude de sua manifesta regulamentação na legislação tributária, passa-se diretamente para o tópico da solução.

DA SOLUÇÃO

Ex positis, propõem-se que a consulta seja respondida nos seguintes termos::

i) A consulente não poderá fazer uso do diferimento na aquisição de embalagens de outras UF por não constar expressamente da Res. 028/18 a hipótese prevista no art. 1º, III, "c", do Dec. 1.522/16;

ii) Prejudicada em razão do respondido no quesito (i).

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1. não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

2. se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

3. tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É o parecer. S.M.J.

Belém (PA), 13 de setembro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação