Processo administrativo fiscal. Consulta. Descabimento. Ausência de requisitos mínimos para análise. Inépcia da inicial. Impossibilidade de análise do mérito. Processo extinto por perda de objeto.
PARECER
Trata-se de processo de consulta fiscal formulado pela empresa S Pessoa XXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXXXX a respeito de suposta notificação recebida, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias.
Todavia, a petição não apresenta os requisitos mínimos para sua análise. À Inicial não foi juntada cópia da suposta notificação recebida, como também esta petição não informa que obrigação acessória teria sido descumprida, nem a que período se refere ou o fato que ensejou o descumprimento de obrigação tributária.
Desse modo, o pedido não apresenta nenhuma clareza ou fundamento, sendo impossível sua análise.
Observe-se o disposto no Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.
(…)
c) o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
d) os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar a verdade de suas alegações; e
(…)
a) das provas com as quais o interessado pretenda demonstrar a veracidade de suas afirmações; e
Art. 15. A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria se for:
II – oferecida ou assinada por pessoa sem legitimidade; ou
§ 1º A petição será considerada:
(…)
a) não contiver pedido ou seus fundamentos, observado o § 1º do art. 11;
b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; ou
Por outro lado, podemos supor que o interessado pretendesse interpelar o setor que o notificou, buscando esclarecimentos sobre esta notificação e, por equívoco, formulou, indevidamente, consulta fiscal a esta Gerência de Tributação.
Por fim, diante da não apresentação de fatos, documentos e clareza do pedido, o que torna inepta a Inicial, conclui-se pela impossibilidade de prestar esclarecimentos sobre o mérito.
Tendo o processo perdido o objeto, resta apenas ser observado o disposto no artigo 52 da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Gerência de Tributação, em Maceió, de agosto de 2019.
Bruno Medeiros Chaves – AFRE
Em assessoramento
De acordo. Encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação