Solução de Consulta SRE Nº 137 DE 26/08/2019


 


Processo administrativo fiscal. Consulta. Descabimento. Ausência de requisitos mínimos para análise. Inépcia da inicial. Impossibilidade de análise do mérito. Processo extinto por perda de objeto.


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PARECER

Trata-se de processo de consulta fiscal formulado pela empresa S Pessoa XXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXXXX a respeito de suposta notificação recebida, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias.

Todavia, a petição não apresenta os requisitos mínimos para sua análise. À Inicial não foi juntada cópia da suposta notificação recebida, como também esta petição não informa que obrigação acessória teria sido descumprida, nem a que período se refere ou o fato que ensejou o descumprimento de obrigação tributária.

Desse modo, o pedido não apresenta nenhuma clareza ou fundamento, sendo impossível sua análise.

Observe-se o disposto no Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

Art. 11. As petições devem:

I – conter:

(…)

c) o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

d) os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar a verdade de suas alegações; e

(…)

II – ser acompanhadas:

a) das provas com as quais o interessado pretenda demonstrar a veracidade de suas afirmações; e

Art. 15. A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria se for:

I – intempestiva;

II – oferecida ou assinada por pessoa sem legitimidade; ou

III – inepta.

§ 1º A petição será considerada:

(…)

III – inepta, quando:

a) não contiver pedido ou seus fundamentos, observado o § 1º do art. 11;

b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; ou

Por outro lado, podemos supor que o interessado pretendesse interpelar o setor que o notificou, buscando esclarecimentos sobre esta notificação e, por equívoco, formulou, indevidamente, consulta fiscal a esta Gerência de Tributação.

Por fim, diante da não apresentação de fatos, documentos e clareza do pedido, o que torna inepta a Inicial, conclui-se pela impossibilidade de prestar esclarecimentos sobre o mérito.

Tendo o processo perdido o objeto, resta apenas ser observado o disposto no artigo 52 da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Gerência de Tributação, em Maceió, de agosto de 2019.

Bruno Medeiros Chaves – AFRE

Em assessoramento

De acordo. Encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação