Consulta fiscal acerca da tributação e da emissão de nota fiscal de vendas interestaduais de peças utilizadas em serviço de oficina.
ANÁLISE DO PEDIDO:
Neste processo, a requerente formula consulta fiscal acerca da correta forma de tributação de vendas interestaduais de peças, já tributadas na entrada pelo regime de substituição tributária, aplicadas em serviço de oficina, nos seguintes termos:
1) Se destinada para contribuinte inscrito em outro Estado signatário dos Protocolos 41/2008 e 97/2010:
1.1-cabe recolhimento do DIFAL caracterizado como substituição tributária e o recolhimento da GNRE para o estado de destino?
1.2- como seria a tributação e a emissão da nota fiscal?
2) Se destinada para consumidor final (pessoa jurídica não inscrita ou pessoa física):
2.1) caberia o tratamento da Emenda Constitucional 87/2015?
2.2) como seria a tributação e a emissão da nota fiscal?
É o relatório. Passo à análise.
Para efeitos didáticos e de objetividade, responderemos às questões conforme apresentadas.
1) Se destinada para contribuinte inscrito em outro Estado signatário dos Protocolos 41/2008 e 97/2010:
1.1-cabe recolhimento do DIFAL caracterizado como substituição tributária e o recolhimento da GNRE para o estado de destino?
RESPOSTA: o § 4º do art. 416 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, estabelece que:
(…)
§ 4º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:
I - não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;
II - se a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no art. 415.
Assim, caso o destinatário esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual firmado com o Estado de Alagoas (Convênio ou Protocolo ICMS), deverá fazer a retenção do imposto, conforme determina o art. 415 do mesmo Regulamento do ICMS, a saber:
Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:
I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
III – a partir do prazo estabelecido em norma do CONFAZ, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST previsto para a mercadoria, nos termos da legislação a ela aplicável, ainda que a operação não se sujeite ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 92/15).
1) Se destinada para contribuinte inscrito em outro Estado signatário dos Protocolos 41/2008 e 97/2010:
1.2- como seria a tributação e a emissão da nota fiscal?
RESPOSTA: a tributação e a emissão da nota fiscal deverão observar o disposto nos arts. 414 e 415 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 (em apertada síntese, com destaque do ICMS da operação própria e ICMS devido por substituição tributária).
2) Se destinada para consumidor final (pessoa jurídica não inscrita ou pessoa física):
2.1) caberia o tratamento da Emenda Constitucional 87/2015?
RESPOSTA: nos termos do Decreto 46.723/2016, temos o seguinte:
Art. 2º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Decreto, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/15):
(…)
§ 7º Para os fins deste Decreto, considera-se operação que destine bem a este Estado, independentemente da indicação no documento fiscal de domicílio ou estabelecimento de destinatário em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 11, I, c, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996:
(…)
II - as seguintes operações ocorridas no território alagoano:
(…)
c) o emprego de mercadorias na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
Em resumo, a operação descrita pela consulente é considerada operação interna. Por conta disso, não caberia aplicação da EC 87/2015.
2.2) como seria a tributação e a emissão da nota fiscal?
RESPOSTA: sendo mercadoria sujeita à substituição tributária em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve ser observado o disposto no art. 416 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 (em apertada síntese, sem destaque de ICMS).
É o parecer. À apreciação do Superintendente Especial da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 26 de agosto de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação