Solução de Consulta SRE Nº 139 DE 02/09/2019


 


Consulta Fiscal. Contribuinte beneficiário dos Incentivos do Programa de desenvolvimento integrado de Alagoas- PRODESIN, instituído pela Lei n° 5.671/1995, regulamentado pelo Decreto nº 38.394/2000, renovado pela Resolução CONEDES nº 19/2019, em decorrência de Expansão. Indagação sobre a continuidade da redução de 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente de sua operação industrial. Pela continuidade da utilização do crédito fiscal presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos industrializados no estabelecimento, observada as condições previstas em normas. Legislação: alínea “d” do inciso V do art. 4º da Lei nº 5.671/1995; § 2º e o caput do art. 21, do Decreto nº 38.394/2000; e o item I, subitem I.III da Resolução CONEDES nº 19/2019.


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ANÁLISE /CONCLUSÃO

A consulente é optante dos Incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas- PRODESIN, instituído pela Lei n° 5.671/1995, com alterações da Lei nº 7.770/2015, e regulamentado pelo Decreto nº 38.394/2000.

Os incentivos previstos na legislação mencionada, iniciaram por meio da Resolução CONEDES nº 16/2005, publicada em 04/08/2005, teve a migração autorizada para novo Regime de incentivos fiscais, através da Resolução CONEDES nº 03/2016, nos termos do§ 1º do art. 15-B da lei nº 5.671/1995, e foram renovados pela Resolução CONEDES nº 19/2019, publicada em 04/07/2019, em decorrência de Expansão de sua planta industrial.

Após a publicação da Resolução nº 19/2019, observa-se na inicial a existência de duas indagações, promovidas pela Consulente:

“a- caberá a consulente promover alguma alteração no processo de apuração mensal do ICMS devido?

b- caberá a consulente dar continuidade ao processo de apuração mensal já existente e recolher aos cofres públicos o percentual de 8% (oito por cento) sobre essa apuração?

Para uma melhor compreensão e análise da matéria consultada, vejamos a legislação aplicável às perguntas suscitadoras da consulta:

Lei nº 5671 de 01 de fevereiro de 1995

...,

Art. 4º - O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:

V - INCENTIVOS FISCAIS:

...,

d) crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de expansão ou modernização, a parcela do incremento prevista no inciso II do § 9º;

...,

(…)

Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000

Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, apurado em cada período de apuração.

...,

§ 2º O estabelecimento incentivado, para cálculo do crédito presumido deverá deduzir do saldo devedor o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP a recolher, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

...,

Art. 46. Os incentivos que trata este Decreto poderão ser prorrogados, por igual período, desde que haja expansão ou modernização do empreendimento e geração de novos empregos, observadas as demais disposições deste Decreto.

(...)

Conforme a interpretação dos dispositivos legais suso reproduzidos, extrai-se que a consulente, mediante a prorrogação da fruição dos incentivos fiscais, deferida pela Resolução CONEDES nº 19/2019, publicada em 04/07/2019, em razão da expansão de seu parque industrial, e consoante os termos da alínea “d” do inciso V do art. 4º da Lei nº 5.671/1995;e § 2º e o caput do art. 21 e o art. 46 do Decreto nº 38.394/2000, tem o direito de fazer uso do crédito fiscal presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos, por ela industrializados.

Desse modo, com base na legislação citada e nos argumentos apresentados, ficam aclaradas as indagações da Consulente, confirmando-lhe da ininterrupção do uso do mecanismo de apuração do ICMS do total de suas operações próprias de saídas de produtos de sua industrialização, e a utilização do crédito fiscal presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS do total das referidas operações, em razão de tratar-se de prorrogação de incentivos, causada por sua expansão, consoante a alínea “d” do inciso V do art. 4º da Lei nº 5.671/1995; § 2º e o caput do art. 21, do Decreto nº 38.394/2000; e o item I, subitem I.III da Resolução CONEDES nº 19/2019, cabendo lembrar os termos do § 2º do art. 21 do Decreto nº 38.394/2000.

Referidos termos resultam na vinculação do saldo devedor apurado, com a dedução no saldo devedor, do valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP a recolher, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, AL, 02 de setembro de 2019.

Carlos Alberto Pereira de Messias

Auditor Fiscal da Receita Estadual -AFRE- VIII

Em Assessoramento

De acordo. Acolho a recomendação. Remetam-se os autos à Superintendência

Especial da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação