Lei Nº 4753 DE 11/07/2025


 Publicado no DOE - TO em 11 jul 2025


Dispõe sobre a convalidação da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária estadual, e dá outras providências.


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Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória no 5, de 7 de maio de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3o, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica convalidada a fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos na legislação tributária estadual, relativos ao crédito tributário, constituído ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que não tenham sido observadas, pelo sujeito passivo, as seguintes condições:

I - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias ou na condição de responsável ou substituto tributário;

II - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

III - pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006.

§1o A convalidação referida no caput:

I - abrange somente o crédito tributário:

a) constituído ou não, aplicando-se ao crédito não constituído, exclusivamente nos casos em que decorra da hipótese prevista no inciso II do caput;

b) inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado;

c) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024;

II - somente produz efeitos em favor do contribuinte que:

a) implementar a condição descumprida, mediante o pagamento dos débitos correspondentes;

b) protocolar requerimento de convalidação na Secretaria da Fazenda, quando tratar-se de crédito tributário já constituído;

III - extingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória de homologação pela Secretaria da Fazenda.

§2o A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não se aplica ao crédito constituído em decorrência da utilização do benefício sem o cumprimento das condições previstas nesta Lei, desde que o contribuinte regularize integralmente a condição inicialmente descumprida, nos termos da legislação.

§3o A adimplência referida no inciso I do caput alcança a parcela devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006.

§4º O pagamento parcial dos débitos:

I - acarreta a convalidação e a extinção proporcional do crédito tributário conexo, quanto aos débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou III do caput;

II - implica a perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo quanto aos débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput.

§5o A convalidação prevista nesta Lei aplica-se ao crédito tributário constituído em decorrência da suspensão de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, desde que a suspensão decorra da:

I - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

II - inadimplência em relação a crédito tributário cuja regularização configure o implemento da condição descumprida.

§6o O crédito tributário referido no caput corresponderá à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e o imposto exigível com a fruição desses benefícios, acrescida de juros e multa, tanto moratória quanto punitiva.

Art. 2o Fica autorizado o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas no art. 1o, observadas as regras de parcelamento estabelecidas na legislação vigente, hipótese em que a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal ficará suspensa até a quitação ou extinção do parcelamento.

§1o Para os débitos referentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006, o parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vedado o valor de parcela inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§2º Na hipótese de rescisão do parcelamento, nos termos previstos na legislação tributária, a convalidação e a extinção do crédito tributário observarão o disposto no §4o do art. 1o.

Art. 3o Aplicam-se à regularização das condições descumpridas previstas nos incisos I ou III do art. 1o os benefícios estabelecidos em programas estaduais de recuperação de créditos fiscais, ou os previstos na Lei nº 1.287, de 18 de dezembro de 2001, desde que o período do fato gerador esteja abrangido pela norma respectiva e o pagamento seja realizado em conformidade com suas disposições.

Art. 4o Para usufruir da convalidação da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como da extinção do crédito tributário conexo, o contribuinte deverá formalizar sua adesão até 31 de dezembro de 2025.

§1o A adesão será considerada formalizada mediante o pagamento, à vista, da condição descumprida ou, em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela.

§2o O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5o A convalidação prevista nesta Lei também se aplica ao contribuinte que, até a data de 7 de maio de 2025, tenha regularizado integralmente as condições previstas no art. 1o, desde que formalize o requerimento de convalidação, quando exigido, nos termos da alínea “b” do inciso II do §1o do mesmo artigo.

Art. 6o O disposto nesta Lei não confere direito à restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, segundo a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 7o Compete ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 8o Fica aprovado e recepcionado, no âmbito do Estado do Tocantins, o Convênio ICMS no 17, de 11 de abril de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 02 dias do mês de julho de 2025, 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente