Consulta de Contribuinte Nº 121 DE 11/06/2025


 


CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 185/2024, em conformidade com o inciso I e o parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.


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PTA Nº : 45.000043367-98

CONSULENTE : Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 5310-5/01 – Atividades do correio nacional

ORIGEM : Belo Horizonte – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa pública da União, manifesta irresignação com a necessidade de cumprimento de obrigações fiscais determinada na Consulta de Contribuinte nº 185/2024, destacando que esta reconheceu que a ECT é ente imune e não contribuinte do ICMS.

Aponta que somente será sujeito passivo de obrigação acessória quando existir legislação impositiva e expressa aos Correios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 627.051.

Alega que, sendo os Correios ente imune e não contribuinte, não deve, em regra, existir interesse do governo na arrecadação ou, mesmo, na fiscalização de tributos, haja vista o disposto no § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN).

Defende que o art. 91 do RICMS/2023 somente obriga à emissão de documentos fiscais o “contribuinte do imposto”, devendo-se fazer interpretação literal da norma, conforme art. 111 do CTN.

Argumenta que é prestadora de serviços postais, e não transportadora, pelo que não pode ser equiparada aos transportadores privados, mormente não possuindo registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Salienta que o transporte é etapa indissociável do serviço postal e que este engloba o conjunto de atividades necessárias ao envio das correspondências ou objetos do remetente ao destinatário, como decidido na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46.

Aduz que o serviço postal se insere no âmbito do ISS, conforme Lei Complementar nº 116/2003, ficando afastada qualquer possibilidade de incidência do ICMS sobre os serviços prestados pelos Correios, bem como a imposição de obrigação tributária acessória vinculada ao ICMS.

Sustenta que o Protocolo ICMS 32/2001 imputa aos Correios obrigações não previstas na legislação, tendo sido elaborado antes de o STF pacificar a sua imunidade tributária, o que se deu a partir de 2013.

Menciona que os Ajustes SINIEF 09/2007 e 21/2010 somente impõem a emissão do CT-e e do MDF-e aos contribuintes do imposto, não cabendo, portanto, à consulente emitir esses documentos fiscais.

Relata que a Secretaria de Estado de Fazenda do Paraná já se manifestou favoravelmente à utilização do recibo postal pelos Correios, ficando dispensado o documento fiscal (Consulta nº 38/2024).

Informa não se opor à manutenção da inscrição estadual em Minas Gerais, caso esta seja considerada imprescindível para alguma operação específica ainda não identificada, narrando que os Correios têm contribuído amplamente com os fiscos estaduais, citando exemplos disso.

Explica que os próprios fiscos, muitas vezes, não conseguem ajustar seus cadastros para a situação sui generis dos Correios. Nesse sentido, menciona e-mail oriundo da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (Saif) da SEF/MG, no qual o órgão questiona o porquê do credenciamento dos Correios para a emissão de NF-e, tendo em vista que a empresa é imune e não teria de emitir NF-e em suas operações.

Ressalta que a ECT não visa ao lucro e presta serviço público, devendo, para isso, manter tarifas módicas.
Pretende, enfim, a revisão da Consulta de Contribuinte nº 185/2024, reapreciando-se a questão da utilização de recibo postal pela ECT.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A consulente pode utilizar o recibo postal em substituição aos documentos fiscais previstos na legislação mineira, tendo em vista sua condição de não contribuinte do ICMS e que não há imposição literal e específica para os Correios?

RESPOSTA:

Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e do parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente.

Com efeito, a matéria já foi examinada, a pedido da própria consulente, no bojo da Consulta de Contribuinte nº 185/2024, não tendo a empresa deduzido nenhum fato novo que infirmasse as razões do fisco.

Verifica-se que a consulente pretende utilizar a consulta de contribuinte como inadmissível sucedâneo do recurso previsto no art. 44 do RPTA, o qual não foi interposto a tempo e modo, operando-se, portanto, a preclusão.

Vale pontuar que, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, cabe privativamente à Superintendência de Tributação orientar a interpretação e aplicação da legislação tributária (art. 28, VI, do Decreto nº 48.680/2023).

Por esse motivo, informações eventualmente transmitidas à consulente possuem caráter não oficial e não vinculam nem substituem a manifestação do órgão competente para dirimir dúvidas sobre a legislação tributária.

Diante do exposto, reiteram-se os exatos termos da Consulta de Contribuinte nº 185/2024.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 11 de junho de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação