Consulta fiscal. Isenção de ICMS prevista na Lei nº 6.539/2004 aplicável apenas a operações e prestações internas e de importação do exterior.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO A XXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica com sede no estado de São Paulo, vem apresentar CONSULTA FISCAL questionando a incidência do Diferencial de Alíquota nas operações de venda que realiza entre ela e a Administração Pública Direta do Estado de Alagoas.
Informa a consulente que o Diferencial de Alíquota está sendo devidamente recolhido, até o momento, com base na Lei nº 7.734/2015, todavia, a consulente alega que a Lei nº 6.539/2004, como também o Decreto nº 3.976/2008 traria uma possível ISENÇÃO em relação as suas operações.
Nestes termos, a consulente questiona:
“Nas vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta do Estado de Alagoas e suas Fundações e Autarquias, bom como às suas polícias, Secretarias, Sistema Penitenciário, e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública, é correto concluir que não há diferencial de alíquota a ser recolhido a Alagoas?”
É o relatório.
Conforme informa a consulente, empresa tem sede no estado de São Paulo, esta vende e remete suas mercadorias ao Estado de Alagoas, ou seja, tratando-se de operação de venda interestadual.
A consulente questiona se a isenção prevista na Lei nº 6.539, de 03 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 3.976, de 11 de fevereiro de 2008, seria aplicável às suas operações; vejamos o disposto no art. 1º deste decreto:
Art. 1º Este Decreto disciplina a isenção prevista na Lei nº 6.539, de 3 dezembro de 2004, relativamente às operações e prestações internas e de importação do exterior na aquisição de bens, mercadorias e serviços, efetuadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias. (grifamos) Observa-se que a isenção prevista na Lei nº 6.539/2004 e no Decreto nº 3.976/2008 somente se aplica a operação de importação ou quando o fornecedor é sediado em Alagoas, entre outros requisitos, tais exigências ficam claras quando se lê as disposições dos art. 2º e 3º do citado decreto, se não, vejamos:
Decreto nº 3.976, de 11 de fevereiro de 2008
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas e a importação do exterior de bens, mercadorias ou serviços adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.
§ 1º A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:
(…)
IV - à regular inscrição do contribuinte-fornecedor no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e
V - ao credenciamento do contribuinte para a realização da operação ou prestação isenta, nos termos do art. 3º. (grifamos)
Art. 3º O estabelecimento interessado em fornecer bens, mercadorias ou serviços para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, com a isenção prevista no art. 2º, deverá solicitar credenciamento prévio à Superintendência da Receita Estadual.
§ 1º Somente será credenciado o contribuinte:
I - regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;
II - estabelecido no território de Alagoas;(grifamos)
(…)
Conclui-se, portanto, que a isenção prevista na legislação citada não se aplica às operações interestaduais realizadas pela consulente, estando esta sujeita ao diferencial de alíquota previsto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e na legislação tributária estadual, Lei nº 7.734, de 25 de setembro de 2015.
Art. 1º Esta Lei disciplina a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, de que trata a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, observada a transição prevista no art. 5º.
Art. 3º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2º, é do remetente do bem ou serviço.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado a cada operação ou prestação, quando da saída do bem ou do início da prestação do serviço.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que a isenção de ICMS prevista na Lei nº 6.539/2004 e no Decreto nº 3.976/2008 não se aplica às operações interestaduais realizadas pela consulente, estando esta sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, e na legislação tributária estadual, Lei nº 7.734/2015.
Gerência de Tributação, em Maceió, 13 de setembro de 2019.
Bruno Medeiros Chaves – AFRE
Em assessoramento
De acordo. Encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação