Publicado no DOE - SC em 11 jul 2025
Institui a Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina, abrangendo os Municípios de Itá, Paial, Chapecó, Guatambu, Caxambu do Sul, Águas de Chapecó, São Carlos, Caibi, Mondaí, Palmitos e Itapiranga.
Art. 2º A Rota da Pesca Artesanal e Esportiva do Oeste de Santa Catarina tem como objetivos:
I – fomentar o turismo regional, o turismo gastronômico e o ecoturismo;
II – impulsionar a produção artesanal da cadeia do peixe;
III – criar oportunidades de emprego e renda, visando à permanência das famílias nas comunidades voltadas à pesca;
IV – despertar núcleos locais de produção em comunidades tradicionais;
V – incentivar investimentos que agreguem valor aos produtos e serviços locais, com ênfase na pesca artesanal e esportiva;
VI – promover a conservação e valorização das tradições e práticas de pesca artesanal e esportiva;
VII – difundir o uso de tecnologias relacionadas aos processos envolvidos na cadeia produtiva local, por meio de cursos, palestras e assistência técnica; e
VIII – articular e divulgar atividades festivas regionais.
Art. 3º A Rota de que trata esta Lei seguirá as diretrizes e os objetivos definidos pela Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no Estado de Santa Catarina (PPAIAE/SC), instituída pela Lei nº 18.189, de 23 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Carlos Alberto Chiodini
Catiane dos Santos Monteiro Seif