Parecer Nº 366 DE 04/06/2012


 Publicado no DOE - RO em 4 jun 2012


Utilização da Pauta Fiscal por contribuintes optantes do Simples Nacional. Obrigatoriedade somente em casos de responsabilidade ou substituição tributária.


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1. DO RELATÓRIO:

O delegado da 1ª DRRE indaga a respeito da obrigatoriedade das empresas optantes do Simples Nacional praticarem em suas operações de mercadorias o preço mínimo estabelecido em pauta fiscal do Estado, quando a mercadoria lá estiver pautada.

Informa que auditores fiscais, lotados nos postos de fiscalização, estão autuando contribuintes do Simples Nacional que praticam valores inferiores aos estabelecidos na pauta. Considera que não há disciplinamento na legislação sobre aplicabilidade das pautas fiscais no caso em questão e nem sobre a forma de emissão dos documentos fiscais de forma a contemplar o valor efetivamente praticado.

É o relatório.

2. DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO:

A legislação tributária estadual prevê no artigo 31 do RICMS/RO que o regime de tributação aplicável à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto na Lei Complementar 123/2006 e nas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional:

“Art. 31. O regime simplificado de tributação aplicável à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual – MEI, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e aos atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional, podendo ser disciplinado em legislação específica.”

A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 dispõe no artigo 16 a base de cálculo para apuração do valor mensal a ser recolhido pelas empresas optantes do Simples Nacional:

“ Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa) conforme opção feita pelo contribuinte (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §3º)”.

A resolução citada no parágrafo anterior estabelece no artigo 57 e seguintes o preenchimento dos documentos, livros fiscais e contábeis por partes dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e do qual destacamos em negrito o inciso I do §2º do referido artigo, que contém o seguinte teor:

“Seção VIII Das Obrigações Acessórias

Subseção I Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) § 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada:(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56;”

A pauta fiscal está prevista no §6º do artigo 18 da Lei 688/96, com o seguinte teor:

“Art. 18. A base de cálculo do imposto é:

...................................

§ 6º O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual, observando-se o seguinte:

I - a pauta poderá ser aplicada em todo o território rondoniense ou em uma ou mais regiões, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor alterado, para mais ou para menos, sempre que necessário;

II - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.”

3. DA CONCLUSÃO:

A pauta fiscal indica a base de cálculo a ser adotada pelo fisco na operação para apurar o ICMS incidente na mercadoria pautada.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional têm como base de cálculo o faturamento bruto mensal e estão obrigados a inutilizar os campos da nota fiscal relativo à base de cálculo e ao ICMS destacado de operação própria.

Face ao acima exposto, a pauta fiscal:

a) não determina o valor da operação, mas tão somente a base de cálculo do imposto;

b) não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto se os mesmos forem responsáveis, na condição de substituto tributário, tanto na operação antecedente (diferimento) como na subseqüente.

É o parecer

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 04 de junho de 2012.

Renato Sá Britto Gonzalez

AFTE – Parecerista

De acordo: 

Jamily Costa Moldero 

AFTE - Gerente de Tributação

Aprovo o parecer acima:

Alessandro de Souza Pinto Scultetu

AFTE - Coordenador-Geral da Receita Estadual