Publicado no DOE - PA em 18 nov 2019
Consulta tributária - ICMS - diferencial de alíquota - compras governamentais - incidência - consulta ineficaz.
ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - diferencial de alíquota - compras governamentais - incidência - consulta ineficaz.
PEDIDO
O interessado substituto tributário, formula consulta sobre o diferencial de alíquota devido ao Estado do Pará no caso de venda interestadual realizada pela Consulente à Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, como segue:
A Companhia Brasileira de Cartuchos, possui como principal atividade a fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (CNAE 25.50-1-02).
Ao que interessa ao escopo dessa consulta, rotineiramente a Consulente realiza o fornecimento de mercadorias a todos os Governos de Estados e seus respectivos órgãos de segurança pública, como, por exemplo, às policias, Secretarias de Segurança Pública, Sistema Penitenciário, entre outros. As compras são realizadas, desse modo, pela Administração Pública Estadual Direta e sua Fundações e Autarquias.
II - A VENDA DE MERCADORIAS REALIZADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS
O objeto da presente consulta abrange: vendas de mercadorias realizada pela Consulente ao Governo do Estado do Pará e suas Fundações e Autarquias.
A venda das mercadorias é realizada pela Consulente a partir de sua planta localizada na cidade de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, e possui como destinatário o Governo do Estado do Pará, suas Fundações e Autarquias, bem como às suas polícias, Secretarias, Sistema Penitenciário, e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública.
As mercadorias produzidas pela Consulente são utilizadas para equipar as polícias e todo o aparato de segurança pública, de modo que a aquisição na condição de destinatário final, ou seja, as mercadorias são destinadas ao efetivo uso e consumo.
Trata-se, portanto, de venda interestadual para Administração Direta do Estado do Pará, suas Fundações e Autarquias, sujeita, portanto, às disposições sobre o diferencial de alíquota devido ao Estado do Pará, destino das mercadorias.
III - DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
O diferencial de alíquota devido ao Estado do Pará se rege pelas regras consignadas no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015. Destaca-se:
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
[...]
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
Destacamos que por força do Convênio ICMS 26/03 o Estado do Pará "foi autorizado a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias". A disposição foi concretizada no artigo 82 do ANEXO II = DAS ISENÇÕES DO ICMS do RICMS-PA, que assim dispõe:
Art. 82. As operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. (Convênio ICMS 26/03).
A Consulente entende que como as operações internas de venda de mercadorias ao Governo do Pará são isentas, não há alíquota interna a ser considerada (ALQ intra), o que gera um valor negativo ao diferencial de alíquota ao utilizar a fórmula indicada, inexistindo valor a ser recolhido.
Destaca-se que a Consulente, até o momento, adotando postura conservadora, realizou a apuração e pagamento do diferencial de alíquota na operação consultada.
Desse modo, a dúvida é:
1) Nas vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta do Estado do Pará e suas Fundações e Autarquias, bem como às suas polícias, Secretarias, sistema Penitenciário, e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública, é correto concluir que não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao Pará?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Convênio ICMS 26/03;
- Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015;
- Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55; Redação dada ao inciso II do art. 58 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.
O Convênio ICMS 26/03 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Estado do Pará regulamentou o referido Convênio, no artigo 82 do ANEXO II - DAS ISENÇÕES DO
RICMS - PA como segue:
Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.
Parágrafo único. As isenções de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
[...]
Art. 82. As operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações eAutarquias. (Convênio ICMS 26/03).
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações ou prestações contempladas com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º Na hipótese de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS retido por antecipação deverá ser transferido a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta.
§ 5º A isenção de que trata este artigo poderá, mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, ser limitada ao montante da aquisição, ou, ainda, a aquisições de determinados bens, mercadorias ou serviços.
O Convênio ICMS 153/15 dispõe sobre a aplicação dos benefícios da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, como a seguir:
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Embora, o Convênio ICMS 153/15 permita que os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS sejam considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, o Estado do Pará não internalizou o referido Convênio em sua legislação interna, entendimento desta Diretoria baseado em manifestação do parecer PGE-PA 473/2017.
Portanto, o artigo 82 do ANEXO II - DAS ISENÇÕES DO RICMS, alcança somente as operações internas.
Do acima exposto, entendemos que o presente expediente não se configura como Consulta Tributária, pela não apresentação de fato concreto, pois não detalha a operação sobre a qual pretende obter os efeitos do art. 57 da Lei nº 6.182/98, motivo pelo qual, declaramos sua ineficácia com base no art. 58 da Lei 6.182/98.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
CONCLUSÃO
Declaramos a ineficácia como Consulta Tributária.
Belém, 24 de outubro de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
De acordo à DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei nº 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19. Dê-se ciência ao interessado.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação