Consulta de Contribuinte Nº 120 DE 11/06/2025


 


ICMS – DIFERIMENTO – SUBSTÂNCIA MINERAL – AGLOMERAÇÃO – BRIQUETAGEM – A partir de 12/04/2025, a alínea “b” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 exige, para aplicação do referido diferimento, que a substância mineral ou fóssil seja extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.


Sistemas e Simuladores Legisweb

PTA Nº : 45.000043673-08

CONSULENTE : Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente

ORIGEM : Divinópolis – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que seu processo produtivo baseia-se na mistura de vários resíduos metálicos ou não metálicos e adição de ligantes orgânicos ou não orgânicos que, após passar por um processo de aglomeração/compactação por briquetagem, formam um bloco compacto, denso e de elevada resistência mecânica, para ser reutilizado em processos de alta temperatura, como altos fornos, fundições de aciarias, como matéria-prima, contribuindo de forma sistêmica para sustentabilidade dos negócios, comunidade e meio ambiente.

Cita que são utilizados somente resíduos como matéria-prima para fabricação do produto final, que se classifica como briquete, classificado na NCM 2619.00.00. Esses resíduos garantem a composição química ideal para o produto. E o processo de briquetagem garante a granulometria e resistência mecânica necessários para o consumo.

Aduz que o processo pode ser dividido em quatro etapas ou seja, alimentação ou preparação; mistura; compactação e secagem (cura do bloco), conforme abaixo:

- Preparação: consiste na determinação das características químicas e de compactação do material a ser briquetado e do tipo de equipamento que deve ser utilizado, para facilitar a adesão das partículas finas. A quantidade de aglomerante (aglutinante) ou ligante necessária à produção de briquetes com boa resistência mecânica depende, entre outros fatores, da qualidade do material a ser briquetado e do
próprio aglutinante. Uma vez conhecidas as características físicas e químicas dos resíduos que serão utilizados como matéria-prima, uma receita é estabelecida, como percentual de utilização de cada material, visando atingir a composição requisitada pelo cliente.

- Mistura: a mistura dos materiais é uma das etapas mais importantes da briquetagem. Consiste na homogeneização dos materiais, na proporção definida na etapa de “Preparação”. Também faz parte dessa etapa, o peneiramento dessa mistura, visando separar qualquer partícula de tamanho superior ao limite de entrada do rolo de briquetagem. Nesse processo também é adicionada água em quantidade suficiente para garantir a compactação de todos os compostos.

- Compactação: a compactação, ou compressão, do material se dá no espaço existente entre os dois rolos que, montados um diante do outro, giram com velocidade de rotação igual e em sentidos contrários. O material que atravessa a matriz, gera um aumento de temperatura devido ao atrito criado pela grande pressão. Esta alta temperatura do resíduo causa a destruição da elasticidade natural das suas fibras,
formando o briquete.

- Secagem: para evitar a fratura devida a choques térmicos e permitir o manuseio dos briquetes, logo após a sua formação, eles são mantidos armazenados em pilhas para ter uma secagem completa e lenta, a fim de atingir os parâmetros desejados de resistência mecânica, sem quebrar.

Menciona que, após o processo acima descrito, é gerado um pequeno bloco compacto, de alta resistência mecânica, que poderá voltar como matéria-prima em processos de alta temperatura (como altos fornos, fundições e aciarias), que não poderiam consumir esses resíduos pelo fato deles serem em pó, e não possuírem granulometria suficiente para sua utilização.

Acrescenta que atualmente as principais matérias-primas são: coprodutos (resíduos) siderúrgicos em geral (lama oxido de ferro, lama laminação, carepa, finos de minério), brita, cimento, melaço de cana, gelatiza e outras ligantes orgânicos e não orgânicos, e que os briquetes para essa aplicação possuem, como característica principal, teores de ferro compatíveis com o minério de ferro, mas com menor valor
agregado, o que o torna uma fonte interessante para controle do custo de produção, sem perda de qualidade. Além disso, muitos resíduos e coprodutos possuem carbono em sua composição, o que faz com que o briquete auxilie na diminuição do uso de carvão pelos altos fornos.

Defende que o minério de ferro é uma fonte finita de ferro e que, além das jazidas e minas já estarem acabando, a qualidade do minério disponível no mercado também está diminuindo.

Afirma que, com o constante aumento da demanda por ferro gusa e aço no mercado global, o custo do minério aumenta cada dia mais, gerando um cenário preocupante do ponto de vista econômico (falta de matéria-prima, queda de qualidade e aumento de custo) e ambiental (extinção de fontes controladas de minério e aumento da exploração ilegal, em alguns casos), representando o beneficiamento de resíduos e
coprodutos, como a briquetagem, uma alternativa altamente sustentável ao minério de ferro, ao substituir esse material que teria que ser extraído da natureza, e utilizar resíduos de processos de produção da cadeia de ferro gusa e aço, que teriam que ser destinados a aterros, aumentando o passivo ambiental.

Finaliza a exposição afirmando que é de grande interesse do mercado que os custos de produção de briquete sejam cada vez menores, melhorando assim o resultado econômico do processo de produção, garantindo a sustentabilidade do negócio e manutenção dos empregos diretos e indiretos que são necessários no processo, e que o briquete é visto hoje como a garantia de futuro da cadeia de produção de ferro gusa e aço, que é hoje uma das principais fontes geradoras de receita no estado.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Pode-se considerar o briquete, classificado na NCM 2619.00.00, sujeito ao diferimento previsto na subalínea “b.1” da alínea “b” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 nas suas vendas?

2 – Para a operação em questão, existe alguma outra possibilidade de benefício fiscal que a consulente possa utilizar?

3 – Existe alíquota de ICMS diferenciada a ser aplicada nesta operação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Após os esclarecimentos iniciais, procede-se às respostas das questões apresentadas.

1 – Com a publicação do Decreto nº 49.020/2025, nos termos do seu art. 1º, o item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, passou a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos entre 27/11/2024 e 11/04/2025:

28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou
acondicionamento não industrial de:
a) minério de ferro;
b) substância mineral ou fóssil:
b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.
28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a
estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.
28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.

A partir de 12/04/2025, com a publicação do Decreto nº 49.020/2025, nos termos do seu art. 2º, o item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, passou a vigorar com a seguinte redação:

28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:
a) minério de ferro, extraído no Estado:
a.1) entre estabelecimentos extratores;
a.2) entre estabelecimentos de empresas extratoras;
a.3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica;
b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto:
b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.
28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do
contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente:
a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado pelos órgãos reguladores e ambientais competentes, sendo obrigatória a comprovação de que a extração tenha ocorrido dentro do território mineiro e podendo ser exigido inclusive o Relatório Anual de Lavra – RAL, previsto em legislação expedida pelo órgão federal regulamentador da atividade do contribuinte;
b) o contribuinte extrator deverá exercer efetivamente a atividade de extração mineral no território mineiro, em conformidade com as exigências dos órgãos ambientais e a legislação aplicável à mineração.

Na redação original do RICMS/2023, com efeitos até 26/11/2024, o item 28 da Parte 1 do referido Anexo VI tinha a seguinte redação:


Vê-se, então, que desde o início de vigência do RICMS/2023 até 11/04/2025 o referido item 28 estava submetido à mesma disciplina normativa, em razão do texto idêntico.

No tocante a tal período, a subalínea “b.1” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 preceitua que a saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de substância mineral submetida a processo, dentre outros, de briquetagem, terá o imposto diferido.

Cabe salientar que a referida substância mineral, que será submetida à briquetagem, é o produto resultante da mineração ou de subproduto resultante do processamento de substância mineral e não sucata.

Assim, desde que os mencionados produtos se caracterizem como substância mineral, mesmo subprodutos resultantes do processamento de substância mineral, que se submetam ao referido processo, que também se caracterize tecnicamente como briquetagem, a referida saída do produto resultante estava compreendida no mencionado item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023. Nesse sentido, foi respondida a Consulta de Contribuinte nº 195/2023.

Contudo, a partir de 12/04/2025, a alínea “b” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 exige substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. Desse modo, serão admitidos no referido diferimento apenas as substâncias minerais extraídas neste Estado para a briquetagem, não comportando briquetes resultantes de subprodutos ou resíduos da indústria. Portanto, a partir de 12/04/2025, não é mais cabível a interpretação externada na Consulta de Contribuinte nº 195/2023.

Respondendo especificamente à pergunta da consulente, serão admitidos no diferimento os aglomerados de minério de ferro puros ou de outras substâncias minerais puras, extraídas em Minas Gerais, com as respectivas substâncias colantes, não sendo mais admitidos os briquetes metálicos, feitos a partir de resíduos.

No tocante à sucata metalizada, cabe ressaltar que, nos termos da legislação tributária estadual, há distinção entre subprodutos e sucata.

Nos termos do inciso I do art. 151 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias.

Por “subproduto” entende-se o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade.

Para a sucata, há a previsão de diferimento, conforme o item 37 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, desde que observadas as condições estabelecidas nos arts. 150 a 152 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, dentre as quais a concessão por regime especial.

2 e 3 – O item 64 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, abaixo transcrito, prevê o diferimento do imposto nas operações internas de saída promovidas por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferrogusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das mercadorias relacionadas nas suas alíneas “a” a “c”, com destino à industrialização, bem como na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento, como a briquetagem, e destinada à industrialização, nos seguintes termos:

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES
64 Operação de saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferrogusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização:
a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH;
b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH;
c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.
64.1 O diferimento aplica-se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização.

Assim, conforme subitem 64.1 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, desde que os desperdícios e resíduos mencionados nas alíneas “a” a “c” do item 64 retrotranscrito sejam oriundos de estabelecimento industrial mineiro classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferrogusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, a saída interna subsequente do produto resultante da briquetagem exercida sobre eles, destinada à industrialização, está também sujeita ao diferimento do imposto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 11 de junho de 2025.

Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023
- subitem 64.1 do item 64 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023