Consulta de Contribuinte Nº 119 DE 11/06/2025


 


ICMS – ISENÇÃO – DRAWBACK – As operações de importação realizadas no regime de drawback estão alcançadas pela isenção do ICMS prevista no item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/23, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 61.1 a 61.6.


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PTA Nº : 45.000043377-86

CONSULENTE : Amaggi Exportação e Importação Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja

ORIGEM : Uberlândia – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de soja, tendo como uma das atividades secundárias o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo.

Afirma que, relativamente a esta última atividade, efetua operações de importação desses produtos, bem como saídas interestaduais com redução de base de cálculo, conforme disciplinado no item 4 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 e Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021.

Cita que serão importados insumos agrícolas fertilizantes, corretivos de solo e defensivos (produtos do grupo 31, 25 e 38 da NCM), com a fruição do benefício fiscal do drawback no momento da importação, com isenção dos impostos federais.

Interpreta que, conforme análise da legislação vigente, verificou que o item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 isenta o contribuinte do ICMS nas operações de drawback, concluindo que, caso seja aprovado o Ato Declaratório Executivo junto à Receita Federal do Brasil, o benefício fiscal se estenderia ao ICMS.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível utilizar o benefício de drawback, com isenção de ICMS nas importações de fertilizantes, corretivos de solo e defensivos agrícolas (capítulo 31, 25 e 38 da NCM), que serão aplicados em cadeia posterior, na atividade de cultivo de produtos que serão exportados?

2 – Caso positivo, poderia utilizar a isenção de ICMS relativo à importação com drawback, concomitantemente com a redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais, de que trata o item 4 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 e Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha o consulente se referido, ocasionalmente, à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao consulente dirigir-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Inicialmente, relevante destacar que a interpretação da consulente referente à tese de que a aprovação do Ato Declaratório Executivo junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com a fruição da suspensão dos tributos federais, se estenderia automaticamente ao ICMS está incorreta. Isto porque o Estado detém a prerrogativa de editar a legislação tributária estadual, assim como entes federais as normas de sua competência, no âmbito de suas respectivas atribuições, sendo que os regimes drawback federal e a isenção estadual possuem características próprias de concessão.

Dessa forma, a isenção do ICMS prevista no item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 fica condicionada não só que a operação esteja beneficiada com suspensão do II e do IPI, mas também aos outros requisitos cominados no próprio dispositivo (subitens 61.1 a 61.6).

Considerando-se as observações acima aduzidas, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1 – O item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 exige que a mercadoria importada seja empregada ou consumida no processo de industrialização, e que da mercadoria importada resulte, para exportação, produto industrializado ou produto relacionado na Parte 9 do referido Anexo X.

Vê-se que o título da Parte 9 do Anexo X se refere a produtos semi-elaborados, ou seja, podem ser produtos que sofreram processo de industrialização ou produtos que sofreram beneficiamento não industrial. Desse modo, os insumos a que se refere o item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 são insumos de aplicação em processo de industrialização ou em processo de beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, não se referindo a insumos para emprego na produção rural. 

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 11 de junho de 2025.

Assessor: Flávio Bartoli da Silva Junior

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVO INTERPRETADO:
- item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023