CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do instituto. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI), restringe-se a questões sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária mineira relativamente a fato de interesse do sujeito passivo ou de entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
PTA Nº : 45.000041278-03
CONSULENTE : Ompi do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Farmacêuticas Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 2312-5/00 – Fabricação de embalagens de vidro
ORIGEM : Sete Lagoas – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de vidro (CNAE 2312-5/00).
Afirma ter dúvidas acerca do tratamento tributário aplicado ao laudo de energia elétrica para fins de aproveitamento de crédito do ICMS.
Explica que, após o protocolo do referido laudo, incorreu em glosas por ter o auditor fiscal entendido que alguns equipamentos estão posicionados em linhas marginais à produção, assim entendidas aquelas que não se vinculam diretamente com a obtenção do produto.
Menciona que, na Consulta de Contribuinte nº 113/2022, efetuada pela própria consulente, a Superintendência de Tributação entendeu pela possibilidade de crédito de ICMS em razão da energia elétrica consumida pelo equipamento denominado Chiller.
Defende ser incorreta a exclusão dos equipamentos e processos elencados pelo fisco por motivo de serem “marginais à linha de produção”, à medida que todos estão vinculados à linha principal de produção.
Arrola os itens glosados, a saber: luminárias, Fan Coil 21, Fan Coil 22A, Fan Coil 22B, Fancoil FC22A, Fancoil FC22B, FC23, FC28A, FC28B, Exaustor Adiabático, Insuflador (teto), Insuflador Adiabático, Moedor de Vidro, Exaustor e Insuflador (moedor de vidro).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Com base nas evidências apresentadas, a energia elétrica aplicada nos equipamentos descritos é elegível para o crédito do ICMS?
2 – A aplicação desses equipamentos dentro do processo produtivo da consulente pode ser classificada como consumo direto e integral?
RESPOSTA:
Em conformidade com o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se a inépcia da presente consulta, por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto, tendo em vista que se busca, com a presente consulta, a reavaliação, por parte desta Superintendência de Tributação, da exclusão de uma listagem de equipamentos do laudo de energia elétrica, para fins de aproveitamento de crédito de ICMS, situação que se desvia do escopo da consulta de contribuinte.
Saliente-se que o correto enquadramento do maquinário descrito se insere na competência da Delegacia Fiscal (DF) de circunscrição da consulente, por envolver análise de situações de fato, valendo frisar que a consulta de contribuinte não tem o condão de substituir a impugnação, a tempo e modo, da decisão da DF.
Assim, não cabe à Superintendência de Tributação, por meio do instrumento da consulta, avaliar e avalizar eventual inserção de equipamentos industriais no laudo de energia elétrica, mas sim orientar sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária.
Em face da declaração da inépcia, expede-se orientação genérica, sem os efeitos próprios da consulta de contribuinte, conforme se segue.
Sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, a Lei Complementar nº 87/1996 estabelece:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...)
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização;
Na mesma linha, o RICMS/2023 prevê:
Art. 31 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
IV - à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 11 deste artigo;
(...)
§ 11 - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
II - que for consumida no processo de industrialização;
Conforme esclarecido na Consulta de Contribuinte nº 113/2022, para efeitos de aplicação da legislação do imposto, a expressão “processo de industrialização”, contida no inciso II do § 11 do art. 31 do RICMS/2023, pode ser entendida como “uma sequência de procedimentos ou atividades realizadas de forma organizada, pré-definida e por etapas, com o intuito de modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de um produto ou aperfeiçoá-lo para o consumo”.
Com efeito, se a energia elétrica atende equipamentos que diretamente desempenham função no processo de industrialização da mercadoria, tais como o equipamento Chiller mencionado na Consulta de Contribuinte nº 113/2022, conforme relato nela exposto, o crédito relativo à energia elétrica consumida é apropriável, consoante inciso II do § 11 do art. 31 do RICMS/2023.
No entanto, se a energia elétrica é consumida em equipamentos que não atuam diretamente na produção da mercadoria, tais como aqueles destinados apenas à conservação do maquinário ou à mera climatização do ambiente ou a outras finalidades vinculadas à atividade do estabelecimento, mas não diretamente ao processo de industrialização, fica vedado o crédito a ela relativo.
Em conclusão, para que a energia elétrica gere crédito do imposto, é necessário seja consumida por equipamentos diretamente no processo de industrialização promovida pelo estabelecimento.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 11 de junho de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação