ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – É permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS/ST ou do reembolso da ST, conforme o caso, mediante lançamento na escrita fiscal, nos termos do § 13 do art. 31 do RICMS/2023, ainda que haja a opção pelo crédito presumido previsto no item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023.
PTA Nº : 45.000043169-91
CONSULENTE : TBRP Restaurante Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 5611-2/01 – Restaurantes e similares
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser sociedade empresária que tem por objeto o fornecimento de refeições em restaurante.
Esclarece que todos os seus estabelecimentos mineiros são optantes pelo crédito presumido previsto no item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023, que prevê carga tributária de 3% do valor da operação no fornecimento ou na saída de refeições e de 4% nas demais operações praticadas por estabelecimentos classificados no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares da CNAE), sendo vedado o aproveitamento de créditos.
Acrescenta que, para a consecução de seu objeto social, os seus estabelecimentos mineiros adquirem diversos insumos destinados ao preparo de suas refeições que se sujeitam à substituição tributária.
Argumenta que sua atividade possui características próprias que não se harmonizam com a substituição tributária, mormente porque ela não revende os produtos que adquire, mas os transforma em produtos diversos que, por sua vez, têm as suas saídas tributadas.
Menciona o art. 152 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, segundo o qual a substituição tributária aplica-se inclusive quando as mercadorias são destinadas a restaurantes e similares para a utilização no preparo de refeições.
Cita o arcabouço normativo relativo à substituição tributária e aduz que, por sua interpretação desta normativa, tem sido submetida a uma carga tributária múltipla (e indevida) na maior parte de suas operações.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 –Poderão seus estabelecimentos mineiros apropriar-se de créditos do ICMS/ST relativo aos insumos utilizados na preparação das refeições com base no § 13 do art. 31 do RICMS/2023, sempre que os tenham adquirido de contribuinte substituto tributário ou nos casos em que tenham recolhido o referido imposto em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento?
2 – Caso tenham adquirido tais produtos de contribuinte substituído, poderão os estabelecimentos da consulente (filiais mineiras) apropriar-se do valor do reembolso de substituição tributária de que trata o parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, desde que este tenha sido devidamente informado no documento fiscal que acobertar a operação, nos termos do caput do mencionado dispositivo?
RESPOSTA:
1 – Sim. Como se sabe, a substituição tributária progressiva consiste em técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas para serem efetivamente empregadas na preparação de refeições.
Desse modo, a consulente poderá se apropriar, em sua escrita fiscal, sob a forma de crédito, do ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, com base no § 13 do art. 31 do RICMS/2023, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou do valor que tenha sido recolhido sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ainda que seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 32 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Nesse sentido, veja-se as Consultas de Contribuinte nos 056/2021, 137/2024 e 146/2024.
2 – Sim. Conforme entendimento esposado nas Consultas de Contribuinte nos 120/2019 e 237/2022, na hipótese em comento, poderá apropriar-se do valor do reembolso de que trata o parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, desde que este tenha sido devidamente informado no documento fiscal que acobertou a operação, nos termos do caput do mesmo art. 27.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de junho de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - § 13 do art. 31 do RICMS/2023 - alínea a do subitem 32.3 do item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023 - parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 |