ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – É permitido o aproveitamento do crédito de ICMS/ST ou do reembolso da ST, conforme o caso, nos termos do § 13 art. 31 do RICMS/2023 e do parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento, ainda que feita a opção pelo crédito presumido previsto no item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023.
PTA Nº : 45.000043168-19
CONSULENTE : Famiglia Nino Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 5611-2/01 – Restaurantes e similares
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01).
Relata que todos os seus estabelecimentos mineiros são optantes pelo crédito presumido previsto no item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023.
Destaca que esse benefício não alcança as operações sujeitas à substituição tributária (subitem 32.1), mas veda, ao mesmo tempo, o aproveitamento de outros créditos (subitem 32.3).
Explica que adquire diversos insumos destinados ao preparo de refeições, os quais se sujeitam à substituição tributária; pontua, todavia, que tais produtos não são revendidos, e sim transformados em produtos diversos que, por sua vez, têm as suas saídas tributadas.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que as operações sujeitas à substituição tributária não são alcançadas pelo crédito presumido previsto no item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023, conforme seu subitem 32.1, e que a vedação ao aproveitamento de créditos prevista na alínea “a” do subitem 32.3 se refere ao ICMS da operação própria da consulente, não alcançando as operações sujeitas ao ICMS/ST, poderão seus estabelecimentos mineiros apropriar-se de créditos do ICMS/ST relativos aos insumos utilizados na preparação das refeições com base no § 13º do art. 31 do RICMS/2023, sempre que os tenham adquirido de contribuinte substituto tributário ou nos casos emque tenham recolhido o referido imposto em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento?
2 – Caso tenham adquirido tais produtos de contribuinte substituído, poderão os estabelecimentos da Consulente (filiais mineiras) apropriar-se do valor do reembolso de substituição tributária de que trata o parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, desde que este tenha sido devidamente informado no documento fiscal que acobertar a operação, nos termos do caput do mencionado dispositivo?
RESPOSTA:
1 – A substituição tributária consiste em técnica por meio da qual se antecipa a tributação com base na presunção de ocorrência de saídas subsequentes da mercadoria.
Essa presunção não se verificará no caso de insumos adquiridos para serem empregados na preparação de refeições, visto que, nessa hipótese, não haverá nova comercialização da mercadoria, e sim sua transformação em outra.
Portanto, a consulente poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, com base no § 13 do art. 31 do RICMS/2023, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Salienta-se que a vedação prevista na alínea “a” do subitem 32.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023 se refere ao ICMS devido pela operação própria do estabelecimento fornecedor.
Desse modo, é permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS/ST, mediante lançamento na escrita fiscal, nos termos do § 13 do art. 31 do RICMS/2023, ainda que a consulente seja optante pelo crédito presumido previsto no item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023.
2 – Caso a consulente tenha adquirido os insumos de contribuinte substituído, poderá se apropriar do valor do reembolso de que trata o parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, desde que este tenha sido devidamente informado no documento fiscal que acobertar a operação, nos termos do caput do mesmo artigo.
Em reforço das respostas acima, vejam-se as Consultas de Contribuinte nos 052/2017, 120/2019 e 97/2020.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de junho de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - § 13 do art. 31 do RICMS/2023 - alínea a do subitem 32.3 do item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023 - parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 |