Consulta de Contribuinte Nº 113 DE 10/06/2025


 


ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO – O crédito presumido de que trata o item 24 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023 deverá ser lançado mediante ajuste no registro E111 da EFD, utilizando o código “MG020002; apuração do ICMS; Outros créditos; referentes ao valor total do crédito presumido”, bem como no campo 67 da Dapi, nos termos do subitem 24.4 do mencionado item.


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PTA Nº : 45.000043420-62

CONSULENTE : GT Soluções Logísticas S/A

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos

ORIGEM : Uberaba – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente afirma ser optante pelo crédito presumido de que trata o item 24 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023, aplicável ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, acrescentando que é sociedade anônima de capital fechado, com CNAE principal de transporte e CNAE secundário de armazém-geral.

Aduz que, na prestação de serviço de transporte, recolhe o ICMS com a redução de 20% sobre a prestação (somente sobre os CT-es emitidos), a título de crédito presumido, e na operação de armazenagem realiza o recolhimento do ICMS de “terceiro” separado, sendo possível que, ao longo dos meses, acumule saldo de terceiro a transportar para o mês seguinte referente à operação de armazenagem, com clientes de fora do estado, sobre a qual incide o ICMS.

Salienta que, para realizar a separação das operações dentro da Escrituração Fiscal Digital - EFD, utiliza os códigos MG039999 e MG059998 no registro E111, informando o valor pago referente ao serviço de transporte com a menção no campo informações complementares “valor relativo ao débito apurado exclusivamente em relação às operações de prestações de serviço de transporte no período”.

Acrescenta que, no registro E110, relativamente aos valores das duas operações (quando existir o crédito da operação de armazenagem), o campo valor do saldo credor do ICMS fica preenchido com o saldo do ICMS de armazenagem enquanto o campo valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração, fica preenchido com o valor a pagar referente ao ICMS/Transporte.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na forma acima descrita, estaria sendo preenchido corretamente a declaração e a apuração dos impostos, tanto do transporte, quanto de armazenagem?

2 – Caso este seja o procedimento correto, haveria mais algum processo, informação ou declaração para enviar?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, cabe ressaltar que o crédito presumido de que trata o item 24 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023 deverá ser lançado mediante ajuste no registro E111 da EFD, utilizando o código “MG020002; apuração do ICMS; Outros créditos; referentes ao valor total do crédito presumido”, bem como no campo 67 da Dapi, nos termos do subitem 24.4 do mencionado item.

A opção pelo referido crédito presumido abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, em conformidade com o subitem 24.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023.

Assim, o contribuinte deverá escriturar todos os créditos pelas entradas referentes às prestações e subsequentemente estornar os referidos créditos, aproveitando como crédito o crédito presumido mencionado acima.

O estorno dos créditos pelas entradas referentes às prestações se dará pelo código MG50000999; Estorno de crédito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes, Campo 95 da Dapi, motivo 5.

O mencionado crédito presumido e o crédito relativo às entradas interestaduais de mercadorias para armazenagem irão abater os débitos relativos às prestações de transporte e o débito relativo às saídas de mercadorias armazenadas, podendo apresentar eventual saldo credor a ser considerado nos períodos subsequentes.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de junho de 2025.

Assessor: Flávio Bartoli da Silva Junior

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- subitem 24.2 do item 24 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023