Publicado no DOE - RO em 22 ago 2013
Consulta tributária. Inscrição cadastral. Concessão. Consulta a pendências fiscais em nome de diretores e responsáveis de sociedade anônima e de consórcios de sociedades.
1. Em breve síntese, a Gerência de Arrecadação (GEAR/CRE/SEFIN/RO) formula consulta indagando sobre a necessidade de consulta a pendências fiscais em nome de diretores e responsáveis de Sociedade Anônima ou de Consórcios de Sociedades por ocasião da concessão de inscrição estadual, consoante a literalidade do parágrafo único do art. 57, inc. VII do art. 163, ambos da Lei 688/96/ICMS/RO, e alínea “a”, inc. II, art. 126 do Decreto 8321/98/RICMS/RO, nos seguintes termos:
A literalidade do parágrafo único do art. 57 da Lei nº 688/96 leva aos seguintes questionamentos:
a) quando uma Sociedade Anônima ou um Consórcio de Sociedades requerer inscrição estadual deverá ser feita consulta a pendências tributárias em nome dos diretores ou dos responsáveis?
b) caso positivo, essa consulta deve levar em consideração os débitos registrados nos CPF’s dos diretores ou dos responsáveis por conta de sua vinculação a empresa devedora à Fazenda Estadual?
c) no caso de incorporação de pessoas jurídicas, os débitos tributários da incorporadora devem ser considerados para não ser concedida a inscrição estadual?
2. É o que de relevante se tem a relatar.
3. A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900 do Decreto n. 8321/98 (RICMS/RO).
4. Os dispositivos normativos acima citados que se requer interpretados têm as seguintes redações:
Parágrafo único. A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Estadual, ou seja titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, conforme estabelecer ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 163. A Certidão Negativa será exigida nos seguintes casos: [...]
VII – inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios ou diretores, no Cadastro de Contribuintes do imposto; (Lei 688/96/LICMS/RO).
Art. 126. A inscrição ou a alteração no quadro societário do contribuinte somente poderá ser realizada depois de constatado que [...]
II – no caso de inscrição inicial, inexistem débitos perante a Fazenda Pública estadual em relação:
a) aos seus sócios, titulares ou responsáveis. (Decreto 8321/98/RICMS/RO)
5. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta conjunta às indagações formuladas pela GEAR/CRE/SEFIN/RO, considerando que cabe ao agente do fisco, integrante do Poder Executivo, aplicar a norma ao caso concreto, e da conjugação dos citados dispositivos da LICMS e do RICMS, que estão em plena vigência, tem-se que por ocasião da análise do pedido de inscrição estadual, independente de qual seja o regime de constituição da sociedade (simples ou empresária), haja vista que o parágrafo único do art. 57 da Lei 688/96 a menciona como gênero (empresa devedora), ainda que se trate de incorporação de pessoas jurídicas, o fisco estadual deverá proceder à consulta de pendências fiscais em relação aos nomes de seus titulares, sócios, acionistas, diretores e/ou responsáveis, para ulterior deferimento ou não.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2013.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO CASTRO
Gerente de Tributação Coordenador
Aprovo o Parecer acima:
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Geral da Receita Estadual