Parecer Nº 446 DE 20/08/2013


 Publicado no DOE - RO em 20 ago 2013


Recurso ao Parecer 355/2013/GETRI que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição de IPVA – análise – indeferimento.


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1. RELATÓRIO

O interessado, pessoa física, contribuinte do IPVA apresenta recurso ao Parecer 355/2013 que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição de IPVA (fls. 19 e 20) relativo a 1 (um) veículo.

2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O requerente afirma que os débitos de IPVA estariam prescritos efetuando a contagem do prazo a partir de cada mês de vencimento do imposto (placa final 5) da seguinte maneira:

Exercício Vencimento Prescrição Notificação
2003 Mai/2003 Mai/2008 Dez/2008
2004 Mai/2004 Mai/2009 Dez/2009
2005 Mai/2005 Mai/20010 Dez/2010
2006 Mai/2006 Mai/20011 Dez/2011
2007 Mai/2007 Mai/20012 Nov/2012

Dessa forma, pelo raciocínio do pleiteante ao ser publicada a notificação ao final de cada ano o IPVA já estaria prescrito meses antes.

Todavia, a contagem do prazo decadencial não se é efetuada como afirma o interessado mas sim nos termos do art. 173, I do CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

O lançamento poderia ter sido efetuado após o inadimplemento do contribuinte, ou seja, a partir de 01 de junho de cada exercício.

Dessa forma a contagem do prazo decadencial é iniciada em 1º de janeiro do exercício seguinte.

Tomando como exemplo o exercício de 2003 a contagem do prazo decadencial se iniciou em 1º.01.2004 e completaria 5 (cinco) anos em 31.12.2008 ocorrendo a decadência em 1º.01.2009. Antes da extinção do crédito tributário ocorreu a notificação do sujeito passivo através da publicação em Diário Oficial em 19.12.2008 (fl. 05).

Por sua vez a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário com a notificação do lançamento que ocorre em 5 (cinco) dias após a publicação (Lei 950/00, art. 20-A, § 2º), ou seja quanto ao exercício 2003 a notificação operou-se em 23.12.2008. A partir dessa data fluiu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos o qual só irá se completar ao final do exercício de 2013.

Antes que tal prazo se findasse o requerente solicitou o reconhecimento da prescrição o que implica no reconhecimento da dívida e na consequente interrupção da contagem do prazo prescricional recomeçando sua contagem do zero:

CTN

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O mesmo raciocínio relativo a contagem dos prazos de decadência e de prescrição além da interrupção da prescrição aplicam-se aos demais exercícios.

Dessa forma são exigíveis todos os créditos tributários objeto de presente pedido, tendo sido iniciada a contagem do prazo prescrional a partir da constituição definitiva do crédito tributário que se deu 5 (cinco) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial (Lei 950/00, art. 20-A, § 2º).

3. CONCLUSÃO:

Diante do exposto, somos pelo INDEFERIMENTO do recurso do interessado.

Com o pedido de reconhecimento da prescrição o interessado reconheceu o débito pelo que ocorreu a interrupção da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV) sendo os créditos tributários plenamente exigíveis (executáveis ou protestáveis) iniciando-se a contagem de novo lapso temporal de 5 (cinco) anos contados a partir da data do requerimento, ou seja 27.03.2013, para os exercícios 2003 a 2007.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 20 de agosto de 2013.

MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO

AFTE - Matrícula 300014616

De acordo:

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Gerente de Tributação

1 – Aprovo o Parecer acima;

2 – À GEAR para conhecimento;

3 – À GECI para alteração no SITAFE a permitir a
anotação do novo prazo de prescrição;

4 – Notificar o interessado.

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual