Publicado no DOE - RO em 20 ago 2013
Recurso ao Parecer 355/2013/GETRI que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição de IPVA – análise – indeferimento.
1. RELATÓRIO
O interessado, pessoa física, contribuinte do IPVA apresenta recurso ao Parecer 355/2013 que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição de IPVA (fls. 19 e 20) relativo a 1 (um) veículo.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O requerente afirma que os débitos de IPVA estariam prescritos efetuando a contagem do prazo a partir de cada mês de vencimento do imposto (placa final 5) da seguinte maneira:
Exercício | Vencimento | Prescrição | Notificação |
2003 | Mai/2003 | Mai/2008 | Dez/2008 |
2004 | Mai/2004 | Mai/2009 | Dez/2009 |
2005 | Mai/2005 | Mai/20010 | Dez/2010 |
2006 | Mai/2006 | Mai/20011 | Dez/2011 |
2007 | Mai/2007 | Mai/20012 | Nov/2012 |
Dessa forma, pelo raciocínio do pleiteante ao ser publicada a notificação ao final de cada ano o IPVA já estaria prescrito meses antes.
Todavia, a contagem do prazo decadencial não se é efetuada como afirma o interessado mas sim nos termos do art. 173, I do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
O lançamento poderia ter sido efetuado após o inadimplemento do contribuinte, ou seja, a partir de 01 de junho de cada exercício.
Dessa forma a contagem do prazo decadencial é iniciada em 1º de janeiro do exercício seguinte.
Tomando como exemplo o exercício de 2003 a contagem do prazo decadencial se iniciou em 1º.01.2004 e completaria 5 (cinco) anos em 31.12.2008 ocorrendo a decadência em 1º.01.2009. Antes da extinção do crédito tributário ocorreu a notificação do sujeito passivo através da publicação em Diário Oficial em 19.12.2008 (fl. 05).
Por sua vez a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário com a notificação do lançamento que ocorre em 5 (cinco) dias após a publicação (Lei 950/00, art. 20-A, § 2º), ou seja quanto ao exercício 2003 a notificação operou-se em 23.12.2008. A partir dessa data fluiu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos o qual só irá se completar ao final do exercício de 2013.
Antes que tal prazo se findasse o requerente solicitou o reconhecimento da prescrição o que implica no reconhecimento da dívida e na consequente interrupção da contagem do prazo prescricional recomeçando sua contagem do zero:
CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O mesmo raciocínio relativo a contagem dos prazos de decadência e de prescrição além da interrupção da prescrição aplicam-se aos demais exercícios.
Dessa forma são exigíveis todos os créditos tributários objeto de presente pedido, tendo sido iniciada a contagem do prazo prescrional a partir da constituição definitiva do crédito tributário que se deu 5 (cinco) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial (Lei 950/00, art. 20-A, § 2º).
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, somos pelo INDEFERIMENTO do recurso do interessado.
Com o pedido de reconhecimento da prescrição o interessado reconheceu o débito pelo que ocorreu a interrupção da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV) sendo os créditos tributários plenamente exigíveis (executáveis ou protestáveis) iniciando-se a contagem de novo lapso temporal de 5 (cinco) anos contados a partir da data do requerimento, ou seja 27.03.2013, para os exercícios 2003 a 2007.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 20 de agosto de 2013.
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
AFTE - Matrícula 300014616
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
1 – Aprovo o Parecer acima;
2 – À GEAR para conhecimento;
3 – À GECI para alteração no SITAFE a permitir a
anotação do novo prazo de prescrição;
4 – Notificar o interessado.
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual