Publicado no DOE - RO em 16 ago 2013
Consulta a legislação tributária. ICMS. Frete como custo da mercadoria vendida não se confunde com a prestação de serviços de transporte de carga. Fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo e alíquotas distintas.
1. RELATÓRIO:
A consulente protocolou, em 15/07/2013, consulta sobre a tributação do ICMS sobre fretes.
Comprovou pagamento da taxa de 10 UPF/RO (fls. 5).
A consulente faz as seguintes considerações:
“Que comercializa sucatas metálicas e de alumínio, cujas mercadorias são adquiridas de diversas fontes, posteriormente prensadas e embaladas para o transporte; que ao comercializar no mercado nacional emite nota fiscal própria com valor de mercado e geralmente acima do estabelecido na pauta fiscal rondoniense; a operação com seus clientes possui a cláusula “CIF” e faz o transporte da mercadoria tanto em veículos próprios, como contrata transportadoras ou autônomos, dependendo da necessidade ou oportunidade.”
Segue dizendo que “o recolhimento do ICMS exigido na legislação estadual sobre o transporte é dúbia e controversa a luz do disposto do CTN, pois se aplicado à risca há exigências de recolhimento duas vezes, haja vista o disposto no artigo 16, II, “b” c/c com artigo 53, II, “b” ambos do RICMS/RO”.
Informa que “no posto fiscal de Vilhena há interpretações divergentes entre os agentes fiscais na aplicação da legislação, onde alguns aplicam o disposto no Parecer 074/99, dispositivo esse já revogado pelo Parecer 644/2008, que trata das operações com café em grão.”
Finaliza perguntando:
1) Quando da emissão da nota fiscal de acordo com o artigo 16 RICMS ao tomar a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre o transporte, por imposição da legislação, não fica tal operação regularizada na questão tributária?
2) é de conhecimento amplo e inquestionável que o ICMS do transporte deve estar incluso no valor do frete, sendo que a dispensa do pagamento dele, pelo transportador em novo documento amenizaria o valor da operação. Dessa forma o pagamento do ICMS da maneira descrita no item acima não exonera o transportador de novo pagamento por tratar-se da mesma operação?
3) Levando-se em consideração que, realmente haja necessidade em recolher o ICMS duas vezes sobre a mesma operação, quanto ao direito ao crédito por parte do emitente da nota fiscal e remetente das mercadorias, tal crédito deve ser apropriado sobre o valor destacado na nota fiscal (ICMS do frete) e também sobre o valor pago pelo transportador?
A forma de apropriação é por lançamento a crédito em GIAM ou processo sujeito a homologação?
É o relatório
2. DA LEGISLAÇÃO SUCITADA:
2.1. Alínea “b” do inciso II do artigo 16 do RICMS/RO:
Art. 16. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 15 II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do território deste Estado, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado 2.2 . Alínea “b” do inciso II do artigo 53 do RICMS/RO:
Art. 53. O ICMS deverá ser pago:
II – antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:
b) execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 7º; 2.3. Incidência do ICMS (artigo 2º da Lei 688/96)
“Art. 2º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de competência dos Estados, incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
2.4. Sujeito Passivo nas prestações de serviços de transporte de cargas (art. 8º Lei 688/96):
“Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
2.5. Do direito ao crédito do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte de cargas (artigo 35 da Lei 688/96 e do RICMS/RO):
Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação (Lei 688/96, art. 35).
Art. 39. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido:
III – o valor do imposto cobrado relativamente à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, constante em documento fiscal;
3. DA CONCLUSÃO:
Com relação ao entendimento da consulente de que a legislação estadual é dúbia e controversa pois estaria havendo exigência de recolhimento duas vezes do ICMS sobre o frete, a par do disposto nas alíneas “b”, dos incisos “II”, dos artigos 16 e 53 do RICMS/RO, respondemos:
a) o artigo 16 do RICMS/RO trata da inclusão, na base de cálculo do imposto, de todas as despesas com seguros e fretes, que tenham sido pagas/suportadas pelo transmitente da mercadoria nas operações contratadas com a cláusula CIF; ou seja, o frete, como custo da mercadoria vendida, deve ser incluído no preço de venda, já que no campo “descrição do produto” existente na nota fiscal ou DANFE, o preço da mercadoria deve ser que o transmitente (vendedor) pratica no “balcão” (cláusula FOB).
b) o artigo 53 do RICMS/RO determina que o sujeito passivo, na prestação de serviço de transporte, no caso o transportador, pague o imposto devido pela prestação no início da mesma.
Portanto, não há que se falar em pagamento em dobro do frete; na primeira situação trata-se de ICMS incidente sobre a mercadoria vendida em que o frete é um dos componentes do preço e o sujeito passivo é o vendedor da mercadoria; no segundo caso, trata-se de ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de cargas em que o sujeito passivo é o transportador.
Quando o transmitente da mercadoria utilizar veículos de sua propriedade para entrega das mercadorias não há que se falar em prestação de serviços de transporte, já que ninguém presta serviços para si mesmo; o que há é uma operação com cláusula CIF e esta condição exige que se coloque, no campo pertinente da nota fiscal, a despesa com o frete.
Vejamos agora as perguntas:
1) Quando da emissão da nota fiscal de acordo com o artigo 16 RICMS ao tomar a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre o transporte, por imposição da legislação, não fica tal operação regularizada na questão tributária?
Respondemos que o valor do frete constante na nota fiscal, que deve ser sempre indicado nas operações com cláusula CIF, não regulariza a situação tributária quanto ao ICMS sobre a prestação de serviço de transportes de cargas; serve apenas para apurar a base de cálculo do imposto sobre a mercadoria vendida sob clausula CIF.
2) É de conhecimento amplo e inquestionável que o ICMS do transporte deve estar incluso no valor do frete, sendo que a dispensa do pagamento dele, pelo transportador em novo documento amenizaria o valor da operação. Dessa forma o pagamento do ICMS da maneira descrita no item acima não exonera o transportador de novo pagamento por tratar-se da mesma operação?
Primeiramente não se trata da mesma operação; uma coisa é a venda da mercadoria; outra coisa é a prestação do serviço de transporte de cargas; ambos são fatos geradores do ICMS, com contribuintes, alíquotas distintas. Dessa forma, o fato do vendedor incluir no preço de venda da mercadoria as despesas decorrentes da clausula CIF, entre elas o frete e seguro, não exonera o contribuinte da prestação de serviço de transporte de pagar o imposto que é devido ao Fisco.
3) Levando-se em consideração que, realmente haja necessidade em recolher o ICMS duas vezes sobre a mesma operação, quanto ao direito ao crédito por parte do emitente da nota fiscal e remetente das mercadorias, tal crédito deve ser apropriado sobre o valor destacado na nota fiscal (ICMS do frete) e também sobre o valor pago pelo transportador?
A forma de apropriação é por lançamento a crédito em GIAM ou processo sujeito a homologação?
O direito ao crédito do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte é do tomador (contratante) do serviço, a teor do disposto na norma reproduzida no item 2.5 acima e o documento fiscal pertinente é o conhecimento de transporte.
Quanto a apropriação do crédito, ele é feito no Livro de Entrada, com o registro dos dados constantes no conhecimento de transporte.
É o parecer
S.m.j.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 16 de agosto de 2013.
Renato Sá Britto Gonzalez
AFTE – Parecerista
De acordo:
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Da decisão:
1- Aprovo o Parecer acima;
2- Notifique-se o interessado.
Wilson Cezar de Carvalho
Coordenador-Geral da Receita Estadual