ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – TRANSPORTADOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – A teor do “caput” do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.
PTA Nº : 45.000042610-38
CONSULENTE : JK Comércio e Transportes Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional
ORIGEM : Guarulhos – SP
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que realiza coletas de mercadorias como tambores (NCM 7310.10.90), bombonas (NCM 3923.90.90) e containers (NCM 8609.00.00) no estado de Minas Gerais.
Relata que não possui inscrição estadual no estado onde ocorre a coleta e que o tomador do serviço é uma empresa domiciliada no estado de São Paulo, que não possui inscrição estadual no estado onde ocorre a coleta.
Afirma que o remetente da mercadoria é uma empresa domiciliada no estado onde ocorre a coleta e possui inscrição estadual, sendo, em alguns casos, optante pelo regime do Simples Nacional.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que a consulente não possui inscrição estadual no estado onde realiza a coleta de mercadorias, o recolhimento do ICMS sobre essa operação será feito de forma antecipada? E quem será o responsável por esse recolhimento (remetente, tomador ou transportador)?
2 – Como deve ser calculado o valor do ICMS devido nesta operação de transporte? Deverá ser considerado o valor do frete ou outro critério?
3 – Há alguma pauta fiscal, definindo valores mínimos a serem recolhidos na operação de transporte? Em caso afirmativo, qual o procedimento para sua aplicação?
4 – Caso se defina o remetente ou o tomador da mercadoria como responsáveis pelo recolhimento do ICMS, é possível que a consulente realize o recolhimento de forma solidária, considerando a responsabilidade do tomador ou remetente?
5 – É permitida a exclusão do crédito presumido do ICMS quando realizado o recolhimento antecipado deste imposto? Caso afirmativo, qual é o procedimento para a exclusão do crédito?
6 – Como deve ser realizado o destaque do ICMS no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), considerando a operação descrita acima? Deve o ICMS ser destacado de forma separada ou integrado ao valor do frete?
RESPOSTA:
1 e 4 – Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação, ou seja, Minas Gerais, pois há coletas de mercadorias como tambores (NCM 7310.10.90), bombonas (NCM 3923.90.90) e containers (NCM 8609.00.00) neste estado, consoante exposto na exposição.
E, a teor do caput do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da
Federação, observados ainda os demais parágrafos do supra referido dispositivo.
Destaca-se o § 3º do aludido dispositivo, com expressa exclusão da responsabilidade supramencionada, quando o transportador recolher o imposto antes de iniciada a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, lançará, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica– CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o número do DAE e a data do recolhimento.
Assim, o responsável por tal recolhimento será o alienante, o remetente ou o transportador, conforme o caso, não havendo que se falar, nesse momento do recolhimento, em responsabilidade solidária.
Somente se houver descumprimento da respectiva obrigação, pode incidir hipótese de responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.
2 – Em se tratando de tomador estabelecido em outra unidade da Federação, o valor do ICMS relativo ao serviço de transporte tem como base de cálculo o preço do serviço, nos termos do inciso II do art. 12 do RICMS/2023, abaixo reproduzido, observada a resposta do item subsequente.
Art. 12. Salvo disposição diversa prevista neste regulamento, a base de cálculo do ICMS é:
(...)
II – o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviço de transporte, a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;
3 – Não há pauta fiscal em Minas Gerais relacionada ao serviço de transporte.
5 – Caso seja realizado o recolhimento antecipado do imposto, o prestador de serviço de transporte apropriar-se-á do crédito presumido de 20% no próprio documento de arrecadação, nos termos do subitem 24.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023.
6 – Para cada destinatário consignado em nota fiscal deverá ser emitido um CT-e respectivo, sendo que o ICMS estará integrado ao valor da prestação no CT-e, pois no cálculo "por dentro" a base de cálculo do ICMS inclui o próprio valor do tributo. Assim há o campo relativo à base de cálculo do imposto, com cálculo por dentro, e o campo relativo ao destaque do imposto que representa o resultado da multiplicação da referida base de cálculo pela respectiva alíquota.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de junho de 2025.
Assessor: Flávio Bartoli da Silva Júnior
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - alínea a do inciso II do art. 11 da Lei Complementar 87/1996 - inciso II do art. 12 do RICMS/2023 - subitem 24.1 do item 24 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023 - art. 3º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 |