ICMS – IMPORTAÇÃO – REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS – O ICMS deve ser recolhido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI.
PTA Nº : 45.000042179-93
CONSULENTE : Pratt & Whitney Canada do Brasil Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 3316-3/01 – Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
ORIGEM : São José da Lapa – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente aduz ser pessoa jurídica atuante no ramo de reparo e manutenção de motores de aeronaves, bem como fornecimento de suas peças, componentes e acessórios exclusivamente para o segmento aeronáutico, além de importação, exportação e a venda desses equipamentos.
Acusa ser detentora de regime especial perante este estado, provisoriamente autorizado, que prevê o diferimento parcial do pagamento do ICMS, de modo a resultar no recolhimento efetivo de 1% na importação de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, bem como outros tratamentos tributários.
Afirma também ser detentora de regime aduaneiro de depósito especial (DE), permitindo a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição aeronáuticos importados sem cobertura cambial e com a suspensão do pagamento dos tributos federais, cujos requisitos para a manutenção pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) estão em fase de implementação. Indica que esses bens, após estocados, poderão ser empregados no processo de reparo de motores, conforme a demanda.
Consigna estudar alteração de seu modus operandi para, valendo-se do regime aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, importar motores PT6 de propriedade da matriz sediada no Canadá para manutenção e posterior exportação após reparo.
Descreve as etapas da pretendida empreitada da seguinte forma:
i) Importação do bem a ser consertado/reparado: importará motores aeronáuticos do modelo PT6 de propriedade de empresa estrangeira sediada no exterior (PWC LeaseCo) sob o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (para execução de serviços de reparo e manutenção a serem realizados pela própria consulente, previsto em contrato de prestação dos serviços com a PWC LeaseCo);
ii) Importação dos componentes a serem empregados no conserto/reparo: também importará partes e peças a serem utilizadas no reparo e manutenção destes bens estrangeiros utilizando o regime aduaneiro de depósito especial em seu estabelecimento de Minas Gerais (sem cobertura cambial e com suspensão dos tributos federais);
iii) Emprego dos componentes no conserto/reparo: as partes e peças importadas sob o regime de depósito especial serão aplicadas no reparo e na manutenção dos motores de propriedade da PWC LeaseCo, de modo que a consulente registrará uma Declaração de Importação (“DI”) referente à compra dessas partes e peças da PWC CA apenas para fins cambiais, conforme dispõe a legislação aduaneira federal. Considerando que as partes e peças serão empregadas em bem estrangeiro, estas serão exportadas para a PWC LeaseCo (inclusive mediante o registro de Declaração Única de Exportação (DUE)), extinguindo o regime aduaneiro de depósito especial para estas partes e peças;
iv) Análise e reparação de componentes danificados: durante os serviços de reparo e manutenção dos motores de propriedade da PWC LeaseCo, algumas partes e peças danificadas dos motores estrangeiros poderão ser enviadas para o exterior para análise, reparo ou testes (sob o regime aduaneiro de exportação temporária), com a subsequente importação pela consulente dessas partes e peças reparadas no exterior para serem posteriormente aplicadas nos respectivos motores;
v) Cobrança pelo conserto/reparo dos motores: após a conclusão do reparo e manutenção dos motores estrangeiros, cobrará da PWC LeaseCo os serviços de reparo e manutenção, bem como a venda das partes e peças que foram aplicadas no reparo e manutenção dos motores, emitindo para tanto as devidas notas fiscais/declarações e documentos de exportação correspondentes;
vi) Exportação dos motores consertados/reparados: por fim, após a conclusão dos serviços de reparo e manutenção, os motores serão reexportados para a PWC LeaseCo no exterior e o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será extinto.
Destaca como causas de extinção do regime de depósito especial o despacho para consumo e a transferência para outros regimes aduaneiros especiais, tais como para aperfeiçoamento do ativo e para utilização econômica. Sobre este, afirma a possibilidade de os bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda permanecerem no Brasil por prazo fixado e mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro.
Na oportunidade, entende que a tributação do ICMS, assim como ocorre com os tributos federais, não deve ocorrer até o momento da primeira medida destacada (despacho para consumo). Nesse sentido, cita as Consultas de Contribuinte nos 068/2006 e 207/2006 exaradas por esta Diretoria.
Defende que, no caso de extinção do DE por transferência para outro regime aduaneiro, a manutenção da suspensão dos tributos federais pelo novo tratamento também implica a inexigibilidade dos tributos estaduais.
Ademais, declara que uma parcela das partes, peças, componentes e materiais de reposição aeronáuticos importados sob o regime de DE serão empregados exclusivamente nos motores PT6 importados para manutenção, os quais estarão sob o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento e que serão a posteriori exportados.
Nesses casos, alude à desnecessidade de despacho para consumo, bastando somente o registro de Declaração de Importação e entende que, em função da exportação dos bens estocados sob o manto do regime aduaneiro sem causa de extinção que enseje o recolhimento de tributos federais, também não há em que se falar em tributação estadual no caso, com mais razão por força da exportação.
Por fim, questiona se é correta a categorização das partes e peças defeituosas retiradas dos motores consertados como sucata, cujo posterior ICMS oriundo da comercialização poderá ser diferido. Alega que esses objetos defeituosos não possuem valor comercial para a remetente dos motores a reparar e que não prestarão mais para a finalidade originária, bem como são imprestáveis para qualquer circulação econômica, razão pela qual pretende vende-los para terceiro não industrial.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Não haverá o recolhimento do ICMS na admissão/entrada das partes e peças aeronáuticas no Depósito Especial da consulente, mas tão somente no momento do despacho para consumo?
2 – Não haverá o recolhimento do ICMS na hipótese de transferência de motores aeronáuticos do regime aduaneiro de depósito especial para outro regime aduaneiro especial (admissão temporária para utilização econômica), uma vez que não ocorrerá o despacho para consumo?
3 – No contexto da nova operação vislumbrada, não haverá a incidência do ICMS na exportação das partes e peças aeronáuticas a serem aplicadas nos motores de propriedade de empresa sediada no exterior, admitidos no país sob o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, e que será posteriormente reexportado após conclusão do serviço de reparo e manutenção?
4 – Em relação às partes e peças defeituosas retiradas dos motores de propriedade de empresa sediada no exterior, no contexto da nova operação, poderá realizar a destruição delas pois não possuem qualquer valor comercial nem há possibilidade de circulação física ou econômica destas mercadorias na cadeia, não ocorrendo fato gerador do ICMS nesta situação? Ainda, tais partes e peças defeituosas e sem valor comercial devem ser tratadas como sucata, e as saídas de sucata do estabelecimento da consulente em Minas Gerais, destinadas a empresa terceira não industrial, também em Minas Gerais, são abrangidas pelo diferimento do ICMS?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 – Conforme explanação retirada do sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), despacho para consumo é o ato de regularização da operação de nacionalização da mercadoria. Esta, por sua vez, significa a transferência de propriedade da mercadoria, a qualquer título, de proprietário estrangeiro para pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada no Brasil.
É este conceito a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 112 do RICMS/2023, quando prescreve que o imposto deve ser recolhido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI.
Assim, desde que o regime aduaneiro concedido se encontre regular perante a autoridade federal, está correto o entendimento da consulente apresentado na primeira indagação.
Seguindo essa inteligência, a transferência de regime aduaneiro de depósito especial para o de admissão temporária para utilização econômica importa o recolhimento do ICMS, uma vez que, nessa situação, é requerido o pagamento proporcional dos tributos federais incidentes na exportação. Nesse sentido o art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 (IN RFB 1600/2015) e a Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 5 de 2009.
Em outras palavras, a suspensão do IPI e II, a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 112 do RICMS/2023, deixa de existir e o ICMS se torna exigível, com redução da base de cálculo equivalente ao percentual do tributo federal dispensado, conforme disposto no item 28 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, retroagindo à entrega das mercadorias em território nacional, nos termos do § 2º do art. 7º do RICMS/2023, fato que independe de despacho para consumo.
Por fim, a utilização dessas peças não nacionalizadas em motores PT6 de origem estrangeira os quais não integraram o mercado nacional (e não integrarão por força de regime aduaneiro especial) não configura despacho para consumo, razão pela qual resta desonerada de ICMS a operação pretendida pela consulente no terceiro questionamento, especialmente em função da imunidade do imposto sobre consumo positivada na alínea “a” do inciso X do §2º do art. 155 da Constituição Federal.
4 – Preliminarmente, presume-se que as mercadorias em comento são de importação permitida, conforme regramento estabelecido pela autoridade aduaneira federal pertinente ao caso. Desse modo, recomenda-se que a consulente se certifique da legalidade da empreitada pretendida junto ao Governo Federal.
Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria ou parcela dela, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida, nos termos do art. 151 c/c inciso II do 152 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 018/2024.
Às sucatas, aplica-se o diferimento do caput do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, até que se promova saída para consumo, exceto em processo de industrialização; para fora do estado; ou – de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados (incisos I a III do reputado dispositivo).
Porém, é preciso discernir dois fatos juridicamente relevantes distintos: primeiramente, o de importação e nacionalização dessas peças inutilizadas, isto é, sucata, formalizado pelo despacho para consumo; posteriormente, a operação de circulação interna da mercadoria.
A introdução, no mercado nacional, de sucatas retiradas dos motores PT6 trazidos a território nacional com resguarde em regime aduaneiro configura hipótese de incidência de ICMS importação, que deve ser paga no momento do despacho para consumo, com fundamento na aplicação extensiva do § 6º do art. 88-A c/c inciso V do art. 44, ambos da IN RFB nº 1600/2015. Por outro lado, posterior saída interna desses produtos com destino a terceiro não industrial atrai a regra do diferimento acima exposta.
Feita a diferenciação, é importante frisar que essas operações de importação não serão alcançadas pelo RE provisoriamente autorizado do qual a consulente é titular, uma vez que o diferimento parcial que implique recolhimento efetivo de 1% para as importações (item 2 da autorização provisória) apenas compreende partes, peças e outros materiais destinados à reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar neste estado.
No que se refere ao aspecto quantitativo, base de cálculo, será preciso considerar os valores declarados à autoridade aduaneira por determinação da obrigatoriedade de venda ou destruição das sucatas derivadas do processo em análise, conforme os §5º e §1º c/c caput do art. 88-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, a qual disciplina o regime aduaneiro especial de admissão temporária, visto a necessidade de considerar o valor declarado da importação acrescido das demais verbas que integram seu custo, como pede o inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
Finalmente, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de junho de 2025.
Assessor: Uriel Paranhos Loureiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 - art. 151 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 |