Consulta de Contribuinte Nº 108 DE 10/06/2025


 


ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DEVOLUÇÃO – Na hipótese de devolução de mercadorias, caso o diferencial de alíquotas já tenha sigo pago, a consulente deverá apropriar o montante a título de crédito, na apuração do ICMS próprio, na forma determinada nos itens 10.2 ou 11.2 no Manual Consolidado de Escrituração para os Contribuintes do ICMS do estado de Minas Gerais.


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PTA Nº : 45.000042254-06

CONSULENTE : Nooa Ciência e Tecnologia Agrícola Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2013-4/01 – Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais

ORIGEM : Patos de Minas – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito e realiza operações interestaduais que envolvem a aplicação do diferencial de alíquota (difal), conforme previsto no inciso III do art. 3° do RICMS/2023.

Informa que, no decorrer de suas atividades, surgem dúvidas quanto à correta aplicação da legislação tributária estadual, notadamente na operação de retorno de ativo imobilizado remetido para garantia; nas devoluções de mercadorias de uso e consumo; bem como em outras operações específicas.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No caso de retorno de mercadoria enviada para garantia, já tendo sido realizado o pagamento do difal na aquisição inicial, é devido novamente o recolhimento dele na entrada do bem retornado em seu estabelecimento?

2 – Caso seja devido o recolhimento do difal na entrada do bem retornado da garantia, o valor recolhido a esse título na aquisição inicial poderá ser recuperado?

3 – Em caso de devolução de mercadorias de uso, consumo e ativo imobilizado, para os quais já foi recolhido o difal, é possível realizar a recuperação ou ressarcimento deste valor?

4 – É devido o recolhimento de difal nos casos de recebimento de remessa para teste (CFOP 2.949), amostra grátis (CFOP 2.911), bonificação recebida de itens de consumo (CFOP 2.910) e outras entradas que não geram pagamento ao remetente das mercadorias (CFOP 2.949)?

5 – Observado o regime de apuração mensal, caso ocorra dentro do mesmo mês a operação interestadual de compra e devolução de material de uso e consumo ou ativo imobilizado, é necessário realizar o recolhimento do difal referente à compra que foi devolvida dentro do próprio mês de entrada?

6 – Está correto o procedimento de realizar o estorno dos débitos referentes ao ICMS destacado em nota fiscal de devolução em que não houve o crédito no lançamento das compras de uso e consumo e ativo imobilizado, utilizando-se o Registro E113 da EFD ICMS-IPI?

7 – Caso seja possível a recuperação do difal pago referente a itens de consumo e ativo imobilizado que foram posteriormente devolvidos, qual o procedimento para realizar a recuperação do valor recolhido?

RESPOSTA:

1, 2, 3, e 7 – Caso se trate de operação destinada a conserto ou reparo, em virtude de contrato de garantia, aplicar-se-á a disciplina contida no item 1 do Anexo IX do RICMS/2023, pelo que, em razão da suspensão do ICMS, não será devido imposto nem por ocasião da remessa, nem pelo retorno do bem ao estabelecimento da consulente.

Vale dizer que eventual pagamento de difal relativo à aquisição inicial reputa-se, a princípio, correto e não será afetado pela ocorrência das operações posteriores com suspensão do imposto.

A rigor, a atividade de conserto ou reparo, considerando que contratada por consumidor final, configura-se prestação de serviço prevista no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, em razão da qual somente incide ICMS sobre a operação referente às peças e partes integradas, as quais ensejarão recolhimento do difal, conforme inciso III do art. 3º do RICMS/2023.

Por outro lado, se do referido contrato resultar em substituição de mercadoria defeituosa, incidirá ICMS tanto na operação a título de devolução, quanto na relacionada à remessa de outra mercadoria, exceto quanto à remessa realizada pelo adquirente que se enquadre na hipótese prevista no inciso XII do art. 153 do RICMS/2023, a qual ocorrerá sem a incidência do ICMS. Neste último caso, imperioso destacar, a não incidência alcançará somente a saída relativa ao bem defeituoso.

Convém esclarecer, ainda que, para fins fiscais, a "devolução" é definida como a operação através da qual um estabelecimento contribuinte promove a saída da mercadoria, após tê-la recebido, restituindo-a ao seu remetente. Assim, para que a devolução fique caracterizada, é necessário que o destinatário ou adquirente, em primeiro lugar, receba a mercadoria e, em seguida, a devolva.

Nesse caso, caberá à consulente acobertar tal operação emitindo-se nota fiscal de devolução, referenciada com a nota fiscal de entrada original, com destaque do imposto idêntico ao valor do imposto da operação anterior que lhe deu origem, quando configurar fato gerador do ICMS, sendo permitido a apropriação do ICMS destacado na respectiva nota fiscal de aquisição, visando anular o débito do imposto incidente na saída da mesma mercadoria, em face do desfazimento do negócio.

Já o citado eventual pagamento de difal na aquisição inicial será considerado indevido, já que tal operação de aquisição, em razão da devolução, não teve como destino consumidor final. Noutro giro, o envio de nova mercadoria em substituição à consulente terá sim como destinatário consumidor final, e, em razão disso, será devido o difal.

Constatado o indébito relativo ao difal, há dois caminhos possíveis:

(i) caso o diferencial de alíquotas já tenha sigo pago, a consulente deverá apropriar o ICMS pago referente a tal diferencial, a título de crédito, quando da apuração do ICMS próprio, na forma determinada nos itens 10.2 ou 11.2 no Manual Consolidado de Escrituração para os Contribuintes do ICMS do estado de Minas Gerais, conforme se referir a devolução de ativo permanente ou mercadoria adquirida para uso e consumo; ou

(ii) não tendo sido realizado ainda o pagamento, será possível o estorno de débito em razão da devolução, na forma preconizada nos itens 10.1 ou 11.1 do supracitado manual.

4 – Vale esclarecer que, nas operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro estado, deverá ser aplicada a alíquota interestadual para fins de cálculo do imposto devido ao estado de origem e recolhido o diferencial de alíquotas ao estado de destino.

Quanto às operações elencadas pela consulente, pode-se afirmar o seguinte:

No que concerne a amostra grátis, conforme o item 66 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, é isenta a operação de saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, observados as demais condicionantes. Logo, se a aludida amostra se enquadrar exatamente nesse caso, não cabe se falar em recolhimento do difal, tendo em vista o que consta do inciso III do § 7º do art. 12 do mesmo Regulamento.

Já a saída de mercadoria em bonificação é operação normalmente tributada pelo ICMS, de acordo com o inciso IX do art. 3° do RICMS/2023. Dessa forma, na remessa de mercadoria em bonificação com destino a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas.

Por sua vez, não há na legislação tributária deste estado definição do que seria “remessa para teste”. Infere-se, pois, para fins de orientação, que a consulente esteja se referindo à remessa para demonstração, a qual, segundo o item 6 do Anexo IX do RICMS/2023 e a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, ocorre sob a suspensão da incidência do ICMS, desde que a mercadoria retorne no prazo de sessenta dias e não
configura remessa a consumidor final, não mostrando-se devido o difal.

5 e 6 – Conforme já lecionado em resposta aos itens anteriores, caso haja devolução das mercadorias para as quais ainda não tenha sido realizado o recolhimento do diferencial de alíquotas, o procedimento correto a ser adotado é o estorno de débitos.

Além disso, nessa hipótese, é correta a utilização do registro C197 da EFD ICMS-IPI, de acordo com item 14 do Manual Consolidado.

Cumpre dizer que o registro E113 tem natureza residual, sendo adequado caso não haja ajuste de documento específico para a operação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de junho de 2025.

Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso III do art. 3º do RICMS/2023
- inciso IX do art. 3° do RICMS/2023
- inciso III do § 7º do art. 12 do RICMS/2023
- item 1 do Anexo IX do RICMS/2023
- item 6 do Anexo IX do RICMS/2023
- item 66 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023