Publicado no DOE - RO em 16 jun 2013
Consulta a legislação. ITCD. Artigo 6º da Lei 959/2000 e alterações posteriores. Aplicação das regras de isenção no tocante aos bens imóveis urbanos e rurais.
1. RELATÓRIO:
O titular da 5ª DRRE elaborou a seguinte consulta sobre aplicação da isenção do imóvel rural quanto ao Imposto Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD:
“Está havendo uma divergência na interpretação do artigo 6º da Lei 959/2000, no tocante a isenção do pagamento do ITCD. Tratando-se de imóveis urbanos a isenção somente pode ser reconhecida se atendidas cumulativamente as condições estabelecidas nos itens da alínea “a” do inciso I do artigo 6º da Lei 959/2000. Com relação aos imóveis rurais a única condição é que o quinhão recebido”.
Segue dizendo que “ há entendimento de que o simples fato de alguém receber de herança, também um imóvel urbano, mesmo que um casebre de madeira, ou que seja partilhado entre 10 irmãos, acarreta na perda da isenção sobre o bem imóvel rural em face do dispositivo legal fazer referência “a um único bem imóvel”.
È o relatório.
2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
. Dispõe o artigo 6º da Lei 959/2000:
“Art. 6º. São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel:
a) urbano, desde que, cumulativamente:
1 - seja edificado;
2 - seja destinado à moradia própria ou de sua família;
3 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
4 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e
5 - o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPF/RO;
b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares;
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPFs;
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.
§ 1º A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.
§ 2º A isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel. “
3. DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO:
Da leitura da Lei destacamos os seguintes pontos que vão clarear a interpretação da norma para aplicação correta das regras da isenção, a saber:
a) a isenção é subjetiva; é a pessoa que está isenta nos 4 incisos que compõem o artigo, atendidas algumas condições de natureza pessoal, sem prejuízo de alguns critérios objetivos; no inciso I é destinado ao herdeiro, ao legatário e ao donatário de imóvel urbano edificado ou rural; no inciso II é destinado ao donatário de imóvel rural que o tenha recebido do Poder Público nos programas de reforma agrária; no inciso III destina-se ao donatário de lote urbano que o tenha recebido do Poder Público para edificação de moradia própria (não inclui doação da edificação); o inciso IV ao herdeiro, donatário ou legatário de bens móveis, desde que o valor do mesmo não ultrapasse a 62 UPF/RO; o inciso V contempla o nú-proprietário quando da extinção do usufruto, se o imposto já tiver sido cobrado quando da instituição do referido instituto.
b) da leitura do caput depreende-se que o adquirente só pode receber um único bem imóvel; tal assertiva é reforçada no §1º ( isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão de bem imóvel); não haverá isenção se receber bem imóvel urbano edificado com outro imóvel rural, mesmo que sejam frações dos mesmos.
c) tratando-se de adquirente de bem imóvel urbano a restrição aumenta; só pode haver esse bem (não se acumula com bem móvel por exemplo casa e automóvel), a teor do disposto no item 4, alínea “a”, inciso I, do artigo 6º da referida lei ( a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem);
d) o adquirente de bem imóvel urbano não pode ser proprietário de outro imóvel residencial; o bem herdado deve ser destinado a sua moradia, portanto, tem que ser edificado e o quinhão que lhe cabe (a fração herdada) não pode ter uma avaliação superior a 1350 UPF/RO;
e) o herdeiro que receber somente bem imóvel rural o mesmo poderá ser acumulado com bens móveis (máquinas e semoventes) desde que limitado a 62 UPF/RO.
Por sua vez o Parecer Normativo nº 002/2010 determinou que na análise do reconhecimento da isenção nos processos de ITCD fossem aplicados aos processos pendentes que se encontravam em tramitação e aos ainda não declarados ,os novos critérios introduzidos pela Lei Estadual nº 2228, de 23 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:
“. Determinar que seja considerado o quinhão, ou a parcela recebida, na análise do atendimento das condições e requisitos exigidos para a concessão da isenção tratada no artigo 6º da Lei nº 959/2000, retroagindo esse entendimento a partir da data de vigência da Lei nº 959, ou seja de 28 de dezembro de 2000”
4. DA CONCLUSÃO:
Somente fará jus à isenção o herdeiro, legatário, donatário que houver sido contemplado com um único bem imóvel ou a respectiva fração (seja urbano ou rural), sem prejuízo da observância dos demais quesitos.
Não prejudica a isenção acumulação de bem móvel com imóvel rural, observado os demais quesitos.
Prejudica a isenção acumulação de bem imóvel rural com outro imóvel urbano.
As disposições do Parecer Normativo nº 02/2010 devem ser aplicados a todos os fatos geradores ocorridos e ainda não declarados a Receita Estadual, a partir de 01 de janeiro de 2001, início da vigência da Lei 959/2000, bem como para aqueles processos em andamento, desde que a hipótese de incidência (fato gerador), no caso “causa mortis” a abertura da sucessão tenha ocorrido a partir da data acima mencionada.
Processos de ITCD, já conclusos pela administração tributária estadual, antes da vigência da Lei Estadual 2238, de 23 de dezembro de 2009, não ensejarão a revisão quanto a decisão denegatória da isenção ou quanto a restituição do imposto fundamentado na mudança de critério de área total do imóvel para o quinhão herdado, a teor do disposto no artigo 105 do CTN (a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116).
Porto Velho, 16 de julho de 2013.
Renato Sá Britto Gonzalez
Parecerista
De acordo:
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Da decisão:
1- Aprovo o Parecer acima;
2- Notifique-se o interessado.
Wilson Cezar de Carvalho
Coordenador-Geral da Receita Estadual