ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – EXECUÇÃO EM OUTRO ESTADO – CREDITAMENTO – O tomador situado em Minas Gerais pode se creditar do valor pago a título de ICMS pelo transporte intermunicipal realizado em outro estado, consoante à alíquota aplicável, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação, especialmente no caput do art. 28; no inciso I do § 1º do art. 29; no inciso V do art. 31 e no inciso IV do art. 39, todos do RICMS/2023.
PTA Nº : 45.000042914-92
CONSULENTE : Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4689-3/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
ORIGEM : Contagem – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em produtos intermediários não especificados (CNAE 4689-3/99).
Afirma que, na comercialização de suas mercadorias em âmbito interestadual, emite a NF-e (modelo 55) e o Danfe, destacando o ICMS com base nas alíquotas referentes às operações interestaduais.
Aduz que, por questões logísticas, a mercadoria é remetida fisicamente de seu estabelecimento para um operador logístico situado no mesmo estado em que o cliente final está localizado, sendo o transporte realizado por transportador autônomo contratado pela própria consulente.
Relata que, na saída subsequente da mercadoria, o operador logístico emite um CT-e para acobertar o transporte da mercadoria até o cliente.
Explica que, devido ao operador logístico e o cliente estarem estabelecidos no mesmo estado, o destaque do ICMS nesse CT-e é feito com base na alíquota prevista para o transporte interno daquele estado.
Aponta que o CFOP utilizado pelo operador logístico para emissão do documento fiscal é o previsto para as prestações internas.
Entende que o valor de ICMS corretamente destacado no CT-e emitido pelo operador logístico, considerando a alíquota interna prevista para o serviço de transporte no estado onde ocorreu a prestação, poderá ser apropriado integralmente pela consulente na forma de crédito.
Destaca que o estado de São Paulo, na Resposta à Consulta Tributária n° 29430/2024, já se manifestou favoravelmente a esse entendimento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o operador logístico considerar a operação de transporte realizada internamente em um único estado como interna e tributar e destacar o ICMS considerando a alíquota interna prevista naquele estado, mesmo este transporte estando vinculado a uma operação de comercialização de mercadoria interestadual cujo tomador é de outro estado (Minas Gerais)?
2 – Caso a resposta anterior for positiva, está correto entender que o valor de ICMS cobrado e corretamente destacado no CT-e emitido pelo operador logístico referente ao transporte interno realizado em outro estado poderá ser apropriado integralmente por ela na forma de crédito, considerando a alíquota de ICMS interna prevista no estado da prestação?
3 – Caso a resposta da pergunta anterior for negativa, qual o percentual a consulente deverá considerar para apropriação do crédito de ICMS referente ao serviço de transporte realizado internamente em outro estado?
4 – Qual o CFOP deverá ser utilizado para escrituração do CT-e considerando as respostas das perguntas anteriores?
RESPOSTA:
1 e 4 – Considerando o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, é o início da prestação do serviço de transporte que define o local de ocorrência do fato gerador do ICMS.
Consequentemente, cabe à unidade federada na qual se inicia o transporte da mercadoria orientar acerca da alíquota e do CFOP aplicáveis à prestação.
Nada obstante, no âmbito da competência do Estado de Minas Gerais, conforme consta das Consultas de Contribuinte nos 038/2000, 011/2014 e 005/2017, tem-se que o serviço de transporte intermunicipal, circunscrito aos limites deste estado, no qual ocorre toda a prestação do serviço do início ao fim, é prestação interna, sendo irrelevante que o tomador esteja situado em outra unidade da Federação.
Portanto, sugere-se que a consulente se dirija ao estado da Federação em que ocorre o fato gerador do ICMS relativo à descrita prestação de serviço de transporte, a fim de sanar dúvidas sobre a legislação tributária que lhe é aplicável.
2 – Atendidos os requisitos previstos na legislação, especialmente no caput do art. 28; no inciso I do § 1º do art. 29; no inciso V do art. 31 e no inciso IV do art. 39, todos do RICMS/2023, a consulente poderá se creditar, integralmente, do ICMS incidente sobre o transporte efetuado no âmbito de outro estado. Esse creditamento levará em conta a alíquota aplicável à prestação.
3 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 27 de maio de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - alínea a do inciso II do art. 11 da Lei Complementar 87/1996 - art. 28 do RICMS/2023 - inciso V do art. 31 do RICMS/2023 |