TAXAS – TFRM – As entradas de minério relativamente ao qual a TFRM já foi recolhida devem ser excluídas das quantidades apuradas, para fins de determinação do montante de mineral extraído, apuração esta necessária para fixação da taxa a recolher, de modo a serem levadas em consideração somente a quantidade do minério extraído pelo estabelecimento.
PTA Nº : 45.000042305-07
CONSULENTE : Mineração Ferro Puro Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente aduz ser pessoa jurídica atuante no ramo de aproveitamento econômico de minério de ferro, por meio da sua pesquisa, extração e comercialização.
Informa que possui, além do estabelecimento extrator, outros com funções distintas, entre elas a de depósito.
Para além da empreitada extratora, consigna realizar, com regularidade, a aquisição de minério de ferro de terceiros, destinado à revenda, sem que ocorra qualquer tipo de beneficiamento.
Em função dessas atividades, acusa estar sujeita à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída no âmbito do Estado de Minas Gerais pela Lei nº 19.976/2011 e, igualmente obrigada à entrega da TFRM-D, nos termos do art. 14 do Decreto nº 45.936/2012.
Levanta debate sobre o abatimento positivado no § 3º do art. 8º do decreto supracitado, no sentido de sua necessidade para que a TFRM incida apenas uma vez relativamente ao minério extraído, pois o volume de minério revendido não pode ser objeto de incidência da TFRM.
Entende, ainda, que a regra do § 1º do art. 8º do decreto em comento, que define parte do aspecto quantitativo da TFRM ao limitar a exação à proporção do percentual de teor da substância contida no minério bruto, se trata de benefício fiscal.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que, para fins de apuração da TFRM, devem ser deduzidos, integralmente as quantidades de mineral ou minério adquiridas pelo estabelecimento no mês; ou recebidas, no mês, em transferência de estabelecimento de mesma titularidade?
2 – A regra de dedução integral do minério adquirido de terceiros alcança as operações abrangidas pelo benefício fiscal que permite a redução do volume ao teor contido na substância do minério em estado bruto?
3 – Como deve ser preenchida a TFRM-D, notadamente o campo E.1 Aquisição de minério bruto de estabelecimento minerador, reduzido ao teor da substância, da Seção 4.2 – Entradas que geram deduções, da TFRM-D, diante do aspecto material de incidência da TFRM, descrito nessa consulta?
RESPOSTA:
1 e 2 – O fato gerador da TFRM é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários, realizados no Estado, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 19.976/2011.
Nesse sentido, a Consulta de Contribuinte nº 224/2020.
Para respeitar a referibilidade entre a taxa cobrada e o poder de polícia demandado, elegeu-se na legislação um critério de apuração em que se quantificasse o poder de polícia despendido apenas a partir da quantidade de minério extraída, cobrando-a uma única vez, quando da ocorrência de um dos casos de incidência estabelecidos na legislação, aquele que ocorrer primeiro, quais sejam (incisos I a III c/c parágrafo único, ambos do art. 5º da Lei nº 19.976/2011):
i) quando a extração e transformação do minério bruto ocorrerem no mesmo estabelecimento localizado neste Estado, no momento da utilização do mineral ou minério como matéria-prima no processo de transformação;
ii) caso o estabelecimento extrator transfira o minério bruto para outro estabelecimento de mesma titularidade antes de realizar a transformação da matéria-prima, no momento da transferência;
iii) se o minério ou mineral extraído for alienado antes da transformação, no ato da alienação.
Quanto à terceira hipótese, especificamente nas operações de venda de minério bruto entre estabelecimentos mineradores, para fins de quantificação do tributo devido, o legislador optou por reduzir a quantidade de minério ou mineral informado no documento fiscal ao percentual equivalente de teor da substância neles contida, conforme laudo técnico relativo à mina ou empreendimento informado no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (Cerm) (inciso I do § 1º do art. 8º c/c art. 21, ambos do Decreto nº 45.936/2012). Trata-se de um critério de apuração da taxa, não de qualquer benesse tributária.
Além disso, convencionou-se que, em nenhum dos casos, o cálculo incluirá as parcelas de matéria rochosa que, após extraída, é descartada por não possuir teor de minério relevante, isto é, o estéril.
Assim, as entradas de minério cuja respectiva TFRM já foi recolhida devem ser excluídas das quantidades apuradas para a determinação da quantidade de mineral extraído para fins de cálculo da taxa a recolher, de modo a serem tributados apenas os minérios extraídos e que ainda demandam a atuação do poder de polícia estatal, excluído o estéril. Essa é a regra do § 3º do art. 8º do Decreto 45.936/2012.
Por tal motivo, tanto as quantidades de mineral adquiridas de outra pessoa jurídica ou transferidas de estabelecimento de mesma titularidade devem ser deduzidas para os fins do primeiro questionamento.
Considerando o exposto, depreende-se que a regra do inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto nº 45.936/2012 não possui a natureza de benefício fiscal, mas tão apenas norma auxiliar na definição do aspecto quantitativo da TFRM quando da venda de minério bruto.
Por isso, inexiste incompatibilidade entre a regra em análise e a dedução das entradas de material já tributado pela taxa a que se refere o § 3º do mesmo artigo, visto tratarem de aspectos diferentes do tributo objeto da consulta. Assim, é possível que ambas coexistam em um mesmo caso, como questiona a segunda pergunta, bem como pode coexistir a regra que exclui o estéril.
Não custa lembrar que caso o percentual de teor de substância informado na nota fiscal seja inferior ao declarado no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM) de que trata o art. 21 do Decreto supracitado, para determinada mina ou empreendimento, o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco o laudo comprobatório do teor informado na nota fiscal.
3 – Deve ser preenchida conforme a descrição do item E.1 da Seção 4.2 da Declaração de TFRM (TFRM-D), isto é, a quantidade, em toneladas, de minério adquirido, considerando o percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme laudo técnico relativo à mina ou empreendimento e informado no CERM, observado o valor referente nas Informações Complementares da Nota Fiscal de acobertamento da operação, conforme disposto no inciso II do art. 13 do mesmo Decreto.
Finalmente, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 27 de maio de 2025.
Assessor: Uriel Paranhos Loureiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 1º da Lei 19.976/2011 - § 1º do art. 8º do Decreto 45.936/2012 - § 3º do art. 8º do Decreto 45.936/2012 |