CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem, nos termos do inciso II e parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
PTA Nº : 45.000043327-33
CONSULENTE : Frigorífico Frilem Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 1011-2/01 – Frigorífico - abate de bovinos
ORIGEM : Luis Eduardo Magalhães – BA
EXPOSIÇÃO:
A consulente aduz ser pessoa jurídica atuante no setor frigorífico, em que realiza aquisição de carcaças bovinas provenientes do estado da Bahia.
Consigna que na nota fiscal referente a essas operações consta a alíquota de 12% de ICMS, junto a crédito fictício concedido pelo estado de origem.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando a ausência de recolhimento de ICMS interestadual e o crédito fictício de ICMS de 12% (doze por cento) concedido pelo Estado da Bahia, há a necessidade de pagamento do difal ao Estado de Minas Gerais?
2 – O crédito fictício de ICMS constante na nota fiscal de aquisição poderá ser utilizado para compensação do ICMS devido em vendas internas em Minas Gerais?
3 – Existe a aplicação do regime de substituição tributária nesta operação, considerando a aquisição de carcaças bovinas do Estado da Bahia e a comercialização interna em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Nos termos do caput do art. 37 c/c inciso II do art. 43, ambos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/2008), a consulta deverá descrever completa e exatamente o fato que lhe deu origem.
A consulente consigna, em sua exposição, adquirir carcaças bovinas provenientes do estado da Bahia. Ocorre que, em pesquisa de sua situação cadastral, verifica-se que não possui inscrição estadual, nem estabelecimento situado no estado de Minas Gerais.
Ainda, não informa a destinação que dará para as carcaças supostamente adquiridas, nem descreve com precisão o referido benefício de “crédito fictício” concedido pelo estado da Bahia.
Dessa forma, falha em descrever exaustivamente sua dúvida, o que impossibilita o processo de resposta desta Diretoria, razão pela qual declara-se inepta a presente consulta, por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 21 de maio de 2025.
Assessor: Uriel Paranhos Loureiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação