Consulta de Contribuinte Nº 101 DE 21/05/2025


 


CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem, nos termos do inciso II e parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.


Comercio Exterior

PTA Nº : 45.000043327-33

CONSULENTE : Frigorífico Frilem Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 1011-2/01 – Frigorífico - abate de bovinos

ORIGEM : Luis Eduardo Magalhães – BA

EXPOSIÇÃO:

A consulente aduz ser pessoa jurídica atuante no setor frigorífico, em que realiza aquisição de carcaças bovinas provenientes do estado da Bahia.

Consigna que na nota fiscal referente a essas operações consta a alíquota de 12% de ICMS, junto a crédito fictício concedido pelo estado de origem.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando a ausência de recolhimento de ICMS interestadual e o crédito fictício de ICMS de 12% (doze por cento) concedido pelo Estado da Bahia, há a necessidade de pagamento do difal ao Estado de Minas Gerais?

2 – O crédito fictício de ICMS constante na nota fiscal de aquisição poderá ser utilizado para compensação do ICMS devido em vendas internas em Minas Gerais?

3 – Existe a aplicação do regime de substituição tributária nesta operação, considerando a aquisição de carcaças bovinas do Estado da Bahia e a comercialização interna em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Nos termos do caput do art. 37 c/c inciso II do art. 43, ambos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/2008), a consulta deverá descrever completa e exatamente o fato que lhe deu origem.

A consulente consigna, em sua exposição, adquirir carcaças bovinas provenientes do estado da Bahia. Ocorre que, em pesquisa de sua situação cadastral, verifica-se que não possui inscrição estadual, nem estabelecimento situado no estado de Minas Gerais.

Ainda, não informa a destinação que dará para as carcaças supostamente adquiridas, nem descreve com precisão o referido benefício de “crédito fictício” concedido pelo estado da Bahia.

Dessa forma, falha em descrever exaustivamente sua dúvida, o que impossibilita o processo de resposta desta Diretoria, razão pela qual declara-se inepta a presente consulta, por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 21 de maio de 2025.

Assessor: Uriel Paranhos Loureiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação