Publicado no DOU em 14 jul 2025
Alfandega o Porto Seco de Cuiabá/MT, administrado pela empresa Transmino Transportes Ltda, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI, do art. 359, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na mesma data no Diário Oficial da União, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e o que consta do processo nº 10166.764593/2020-59, declara:
Art. 1º Alfandegado a título provisório, em caráter precário, o Porto Seco de Cuiabá/MT, com área total alfandegada de 32.490 m², situado na Rua "D", s/nº, Distrito Industrial, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78098-480, posição georreferenciada Latitude: -15.662750 e Longitude: -55.982554, a ser administrado e operado pela empresa Transmino Transportes Ltda, CNPJ nº 04.762.849/0001-53, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O prazo de vigência de alfandegamento será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia 15/07/2025, prazo previsto no Parecer 21/2025-ERA/DIANA/SRRF01/DF, constantes nos autos do processo nº 10166.764593/2020-59.
Art. 3º 3º O recinto alfandegado poderá operar carga geral, granel, frigorificada e outras, e podem ser processadas as seguintes operações aduaneiras, conforme Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022:
I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - despacho de exportação; e
V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a RFB de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 5º Permanece atribuído o código de recinto 1403201.
Art. 6º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Cuiabá/MT, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR