Instrução Normativa RFB Nº 2268 DE 26/06/2025


 Publicado no DOU em 14 jul 2025


Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1986/2020, que dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 107, caput, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 793 a 795 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º O titular da unidade de fiscalização aduaneira responsável pelo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá designar órgão ou entidade para a emissão do laudo técnico a que se refere o inciso II do caput, que será emitido a título não oneroso.

§ 4º O órgão ou a entidade a que se refere o § 3º serão designados em função do tipo, da natureza e da especificidade da mercadoria, dispensado seu credenciamento prévio.

§ 5º Para fins de emissão do laudo técnico por órgão ou entidade designado nos termos do § 3º deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 19, 21, 25, 27, 28, 29, 30 a 43 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022." (NR)

"Art. 10. A ciência da retenção das mercadorias, nos termos deste Capítulo, interrompe a contagem do prazo para fins de caracterização de abandono, que será retomada:

I - a partir da ciência da autuação por embaraço à fiscalização aduaneira, nos termos do art. 107, caput, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no caso de não apresentação, no prazo estabelecido, de resposta a exigências constantes de intimação relativa a mercadorias retidas; ou

II - na data em que for formalizado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, o afastamento dos indícios de infração punível com a pena de perdimento que motivaram a retenção." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS