Publicado no DOE - RN em 12 jul 2025
Dispõe sobre garantias de segurança para os entregadores de aplicativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre garantias de segurança para os entregadores e entregadoras de aplicativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Entende-se como entregador e entregadora, o prestador ou a prestadora de serviço, pessoa física, que realiza operações de entrega em domicílio denominada “delivery” aos consumidores e consumidoras finais em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Ficam as empresas de aplicativos, que intermediam o serviço de entrega entre estabelecimentos comerciais e consumidores e consumidoras, obrigadas a implementar medidas para garantir segurança mínima aos entregadores prestadores de serviço, envolvidos diretamente nas operações de entrega em domicílios.
Art. 3º Ficam obrigadas as empresas de aplicativos, a disponibilizar, sem custos aos entregadores prestadores de serviço envolvidos nas operações de entrega em domicílios, os materiais necessários para que os mesmos possam prestar os devidos serviços.
§ 1º Entende-se como materiais necessários, os seguintes objetos:
I - mochilas térmicas ou “Bags” que contenham o nome e logotipo da empresa;
II - vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que contenham o nome do prestador de serviço, o tipo sanguíneo e o fator RH e o logotipo da empresa;
III - capacetes, de uso obrigatório, destinados aos que realizam entregas, quando esses profissionais não possuírem esse equipamento
§2º Para a disponibilização dos materiais necessários supracitados, as empresas de aplicativos podem utilizar o regime de comodato.
§3º As empresas devem substituir periodicamente os materiais necessários que, por desgaste normal do uso, caso fortuito ou força maior, se tornem impróprios.
Art. 4º As empresas de aplicativo que oferecem serviços de entrega no Estado do Rio Grande do Norte, não poderão proceder o bloqueio ou desativação do cadastro do entregador, sem que tenha apresentado previamente o motivo do ato e oportunizado a ampla efesa e contraditório ao entregador.
§1º Considerando a ausência de vínculo empregatício, é terminantemente proibida qualquer cláusula de exclusividade na qual a empresa proíba o entregador de prestar qualquer, outro serviço de entrega, seja para outro aplicativo ou para outro estabelecimento comercial, sendo o bloqueio ou desativação do cadastro do entregador por este motivo passível das penalidades do art. 6º desta Lei.
§2º As empresas de aplicativos de entrega devem disponibilizar em suas plataformas ou em canais de comunicação, com o e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou site, local que permita o protocolo das razões recursais dos profissionais dos quais a empresa deseja proceder o bloqueio ou desativação do cadastro, devendo a resposta da análise ser encaminhada por meio dos contatos cadastrados em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§3º As empresas somente poderão bloquear de maneira cautelar, até apuração final, oportunizada a ampla defesa e contraditório, os entregadores denunciados por crimes hediondos, com uso de violência e/ou grave ameaça, injúria racial e racismo, incluídos neste último a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero (ADO nº 26 e MI nº 4733 do Supremo Tribunal Federal).
Art. 5º Ficam as empresas de aplicativos, que disponibilizam serviço de entrega no Rio Grande do Norte, obrigadas a prover materiais necessários para reduzir os riscos de doenças contagiosas:
I - kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com soluções de água e sabão ou álcool gel, álcool 70% e toalhas de papel em quantidade suficiente para uso semanal
II - máscaras faciais de uso adequado, conforme normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em número suficiente para serem substituídas de acordo com as especificações;
III - orientações para o uso correto dos kits e das máscaras, inclusive seu descarte.
Art. 6º O descumprimento desta Lei, acarretará aos estabelecimentos infratores, as seguintes penalidades:
II -multa de10 (dez)a1000 (um mil) UFIR/RN;
III -cassação da licença para funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades serão impostas levando-se em consideração o descumprimento reiterado da norma e o potencial econômico de cada estabelecimento.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor e do Ministério Público.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a sua execução.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11dejulhode 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva